Iº
1. C., deduziu oposição, mediante embargos de terceiro, à execução de sentença, em que é exequente S. e executado, P
Em síntese, alega que nessa execução foi penhorado o veículo automóvel BMW , matrícula 38, veículo registado em nome do seu irmão, aqui executado, mas que é propriedade do embargante.
Recebidos os embargos e notificados exequente e executado para os contestar, a exequente contestou-os pedindo a sua improcedência e o executado alegando que aquele veículo não lhe pertence.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a sentença de 30Julho15 (fls.88 e segs.), julgando procedentes os embargos de terceiro.
2. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a exequente S., recurso que foi recebido como de apelação, nele tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões:
2. 1 No caso sub judice, e conforme resulta da matéria de facto, dada por assente, o veículo de marca BMW com a matrícula 38 encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor do Embargado;
2. 2 O Embargado beneficia da presunção decorrente do art.7º, do Código de Registo Predial, de ser proprietário do veículo;
2. 3 Importa dizer que o recorrido não logrou provar ter a posse da viatura automóvel, nem tão pouco que o executado tenha adquirido a viatura por contrato inválido e que não beneficie da supra referida presunção registral;
2. 4 Sendo que, o que ficou claramente provado, é que mesmo depois da pretensa venda, quem usa a referida viatura, em seu proveito é o próprio executado;
2. 5 Aliás, conforme resultou do depoimento das testemunhas arroladas pelo próprio embargante e dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, o ora recorrido encontrava-se à data da compra do veículo (o que se mantém até hoje), no estrangeiro, pelo que é uma contradição dizer-se que era e é ele quem sempre utilizou o veículo;
2. 6 Sublinhe-se, pois, que não é verosímil que o veículo tenha ficado registado em nome do executado para facilitar o processo de legalização do mesmo e para que o embargado o levasse à inspecção e que para tal situação se mantenha, até hoje, volvidos mais de 6 anos!!!;
2. 7 Os presentes embargos, foram, pois, uma forma do executado se eximir ao pagamento do que deve à exequente;
2. 8 O embargado beneficia de duas presunções legais: a presunção decorrente do art.7º, do Código de Registo Predial, i.e., a presunção da titularidade decorrente do registo e ainda da presunção estabelecida no art.1268º, do CC, segundo a qual quem está na posse de uma coisa, é titular do direito correspondente aos factos que se praticam sobre ela;
2. 9 Pelo que não foi correcta a decisão do Mmo Juiz "a quo" ao declarar o embargante legítimo proprietário do veículo e de, por outro lado, ordenar o levantamento da penhora que incide sobre o mesmo, com base, única e exclusivamente, no alegado afastamento da presunção decorrente do art.7, do CRP;
2. 10 Ao decidir, como decidiu, a decisão recorrida violou, claramente, entre outros, o disposto no art.1268, do CC.
O embargado C., contra-alegou, concluindo pelo não provimento do recurso.
A questão a decidir é a de saber se o embargante é titular do direito de propriedade sobre o veículo BMW , matrícula 38, penhorado na execução apensa.
IIº São os seguintes os factos provados e não provados considerados pela sentença recorrida, assim como a respectiva fundamentação:
A) Factos provados
1- No âmbito da execução de que estes autos são apenso, foi penhorado o veículo automóvel BMW , com a matrícula 38;
2- O referido veículo automóvel encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel a favor da Executado Paulo Ferreira;
3- Todavia, o veículo automóvel BMW , com a matrícula 38, foi negociado e adquirido pelo ora Embargante, na Alemanha, em finais de Janeiro de 2008, e entrou em Portugal com a matrícula R;
4- Desde a aquisição até hoje, foi sempre o ora Embargante quem utilizou e conduziu o referido veículo;
5- Perante todos os familiares e amigos, o ora Embargante sempre se comportou como o proprietário do veículo;
6- E sempre foi convicção daqueles que o veículo pertence ao ora Embargante;
7- Logo que o mencionado veículo chegou a Portugal, o ora embargante contratou com a Agência de Documentação Automóvel "ADA" para apoiar na legalização do veículo;
8- Foi informado por aquela Agência de Documentação de que deveria comparecer pessoalmente com o veículo no local e data que viesse a ser designado para a inspecção do veículo, com vista à respectiva legalização;
9- Porque tinha que sair do país, o ora Embargante solicitou a P. que o carro ficasse temporariamente em nome dele, para que aquele, na sua ausência, o levasse à inspecção e tratasse da legalização do veículo;
10- Legalizado o veículo e obtida a matrícula portuguesa, 38 o ora embargante contratou o respectivo seguro automóvel junto da Companhia de seguros L., seguro esse que ficou em nome do Embargante;
11- Que sempre pagou o respectivo prémio, que sempre custeou todas as reparações e revisões de que o carro necessitou. *Toda a demais matéria de facto alegada na petição inicial e na contestação não mencionada é dada como não provada, ou não tem relevância para a decisão da causa, ou afigura-se conclusiva e de direito. (...)
* * *IIIº 1. Antes de mais, importa assinalar ser evidente que a recorrente não impugna a decisão relativa à matéria de facto, constante da sentença recorrida.
Em nenhum momento das suas motivações e conclusões especifica concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados, nem indica meios probatórios que justifiquem decisão diversa em relação a factos especificados.
Não declara pretender impugnar a matéria de facto e não procede a quaisquer das especificações do art.640, nº1, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, analisada a decisão relativa à matéria de facto e respectiva fundamentação, é manifesto que não ocorre razão para, oficiosamente, este tribunal promover alguma modificação da matéria de facto, nos termos do art.662, nº1 e nº2, al.d, do CPC.
Assim, considera-se definitivamente assente a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida.
2. A recorrente não impugna a matéria de facto, mas pretende obter decisão contrária ao considerado assente.
Na verdade, alega que não se provou que o embargante tenha a posse da viatura automóvel (conclusão 3º), mas dos factos provados nºs4 a 7,10 e 11, resulta exactamente o contrário, ou seja, tem sido o embargante quem tem utilizado, conduzido a viatura e pago os respectivos encargos.
Perante estes factos, sendo o embargante possuidor do veículo automóvel, é evidente que não pode ser invocada a presunção do art.1268º, nº1, do Código Civil, a favor do executado, funcionando esta presunção em favor do embargante.
Por outro lado, pretende fazer valer a presunção do art.7º, do Código do Registo Predial, mas ignora que da matéria de facto provada constam factos que, inequivocamente, a ilidem. Assim, no nº3 dos factos provados considera-se provado que foi o embargante que negociou e adquiriu o veículo na Alemanha e nos nºs8 e 9 que o veículo foi registado em nome do embargado, apenas, para que na ausência do embargante, seu irmão, o levasse à inspecção e tratasse da sua legalização.
Deste modo, perante estes factos, não impugnados, não podia o tribunal recorrido deixar de concluir, como concluiu, que foi ilidida a presunção decorrente do registo e que está demonstrada a propriedade do embargante em relação ao veículo em causa.
Em conclusão, tendo o embargante a seu favor a presunção do art.1268, nº1, do Código Civil, tendo sido ilidida a presunção do art.7º, do CRP e tendo-se provado que o embargante comprou e possui como proprietário o veículo 38, o recurso da exequente, ao pretender revogar a sentença que reconheceu o embargante como proprietário daquele veículo, é manifestamente infundado.* * *IVº DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do relator, nos termos do art.656, do CPC, julga o recurso manifestamente infundado.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2016
(Relator: Vieira Lamim)
Ricardo Cardoso (Adjunto)