I- De acordo com o disposto no artigo 436, n. 1 do Codigo Civil pode efectuar-se a resolução do contrato de empreitada com base em facto posterior a celebração do contrato mediante declaração a outra parte, sem embargo de judicialmente poder discutir-se a existencia do direito a resolução; mas não tendo sido posta em causa no processo em que esta em causa a restituição consequente, não tem a resolução que ser objecto de pedido expresso ao juiz.
II- Sendo a resolução contratual equiparada, quanto aos seus efeitos; a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico e operando retroactivamente, salvo nas hipoteses previstas no artigo 434, n. 1 do Codigo Civil, cabe ao empreiteiro restituir o que recebeu para a construção de barco que não entregou ao contrario do estipulado no contrato resolvido.