I- A figura jurídica do "acidente de serviço" reveste-se dos mesmos requisitos do acidente de trabalho definido no n. 1 da Base V da Lei n. 2127, de 3/8/65.
II- É elemento do acidente de trabalho o nexo causal entre o evento e a lesão, mais propriamente, um triplo nexo causal - da relação de trabalho com o acidente; deste com a lesão; e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado.
III- Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente, presumem-se consequência deste - n. 4 da referida Base V da Lei n. 2127 -, o que quer dizer que o acidente se presume de trabalho
(ou de serviço), incumbindo à entidade patronal a prova do contrário (cfr. art. 12, n. 1, do DL n. 360/71, de 21/8).
IV- Decidir se existe relação de causalidade entre o serviço e o acidente depende da formulação de juízos cognitivos feitos com base em conhecimentos científicos, em regras de experiência e na normalidade dos comportamentos humanos.
V- Não há qualquer relação de causa - efeito entre o serviço de plantão num posto da Guarda Fiscal e o acidente de que foi vítima o soldado de serviço, se o acidente se traduziu na ingestão de pesticidas organo-fosforados, durante o serviço, não lidando esse soldado com pesticidas e não sendo a alimentação deste fornecida pela Administração, entidade patronal.