I- Para efeitos do art. 16-A, alinea a), do Codigo da
Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, residencia permanente do adquirente sera aquela onde tem o centro da sua vida familiar, onde tem a economia domestica, onde vive habitualmente, dorme, toma refeições, recebe os amigos, tem o seu lar e as recordações de familia.
II- A acusação tem de basear-se em dados concretos e em elementos que demonstrem que o arguido e o seu agregado familiar nunca revelaram o proposito de fixar residencia permanente na habitação adquirida no prazo de seis meses.
III- O onus da prova cabe a acusação, sem embargo da instrução oficiosa, por iniciativa do Juiz ( arts. 32, n. 2, da CRP; 124 do CPP e 135, paragrafo unico, do CPCI).