I- O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que e, so julga, em regra, questões de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime juridico que julgue adequado.
II- Em face do disposto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- No caso de respostas deficientes (contraditorias ou obscuras), não pode o Supremo Tribunal de Justiça censura-las, quer por se tratar de materia de facto, quer porque nos termos do artigo 712, n. 2 do Codigo de Proceso Civil, so a Relação compete em exclusivo, esse poder de censura.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça pode, no caso de a Relação ter usado a faculdade previsto no n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, verificar se a usou ou não para o fim ai referido, mas se ela não o usou, ja não se põe o problema de censurar ou não esse uso, e dai que seja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre esse não uso.