I- A cabeça-de-casal que dois dias antes do falecimento do marido, vitima de pertinaz doença, emite um cheque sobre uma conta deste na Caixa Geral de Depositos,
Credito e Previdencia, que estava autorizada a movimentar, e obtem o montante desse cheque, que detem em seu poder a data do obito daquele seu marido, esta obrigada a relacionar esse quantitativo no processo instaurado para liquidação do respectivo imposto sobre as sucessões e doações.
II- Não relacionando esse bem da herança, a cabeça-de-casal comete a infracção de sonegação fiscal, salvo se ilidir a presunção prevista no paragrafo 2 do artigo
161 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.