Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório No Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 7, foi proferido o seguinte despacho, datado de 28 de Fevereiro de 2024: (transcrição) “Compulsadas as conclusões de recurso do Ministério Público, cumpre ao abrigo do artigo 414.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , reparar a decisão proferida a 14-02-2024, ref. 8730823, nos seguintes termos: O Ministério Público, a fls. 40, pugna pela extemporaneidade do pedido de constituição como assistente, quanto ao crime de injúria, uma vez que a requerente teria sido notificada para o fazer em 10 (dez) dias, em 06-06-2023 (fls. 21), tendo o pedido de apoio judiciário apenas dado entrada no Instituto da Segurança Social, IP, no dia 28-06-2023, ou seja, após a preclusão do prazo de 10 (dez) dias, pelo que não houve interrupção de prazos em curso ao abrigo do artigo 24.º , n.º 4, da Lei n.º 34/2004 , de 29-07. Notificada para o efeito, a requerente exerceu o contraditório entendendo que o prazo se interrompeu a 16-06-2023 quando a queixosa protestou juntar o requerimento de apoio judiciário (fls. 57). Cumpre apreciar e decidir. O artigo 68.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , concernente à constituição como assistente, prevê que «tratando-se de procedimento criminal dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º». Por sua vez, o artigo 246.º, n.º 4, prevê que «(…) tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, nesse caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar». O artigo 24.º , n.º 4, da Lei n.º 34/2004 , de 29-07, consagra que «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». Nos termos do n.º 5, «o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono». A fls. 19, AA subscreveu um requerimento ao Ministério Público onde manifesta a sua intenção se constituir assistente, o mesmo está datado de 16-06-2023. Protestou juntar cópia do requerimento de protecção jurídica, mas não o fez nessa data. Apesar de constar no processo físico organizado como se fosse cronologicamente anterior, fls. 13 a 18, só a 03-07-2023, é que foi junto o requerimento de protecção jurídica de pessoa singular, com selo de recebimento pelo Instituto da Segurança Social, IP, a 28-06-2023, requerendo apoio na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação ao patrono. A fls. 25, em 19-07-2023, a Il. Advogada nomeada para representar a requerente requereu a constituição da segunda como assistente. Consta de fls. 21 a notificação para constituição de assistente não assinada pela requerente, citada pelo Ministério Público em sede de contraditório, mas a fls. 29 consta a versão assinada e com a data de 06-06-2023, conforme citado pelo Ministério Público em sede de conclusões de recurso, pelo que se concorda que o prazo se iniciou nessa data, e terminaria em 19-06-2023. Para que possa ocorrer a interrupção do prazo, conforme a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, é necessário, por um lado, que seja requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e tem de ser junto ao processo que já esteja pendente o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, datado, não bastando protestar juntá-lo. Para que haja qualquer prazo interrompido é também necessário que tal seja feito, logicamente, antes do decurso do prazo que se pretende interromper. Se a ofendida apenas juntou o comprovativo de apresentação do requerimento junto do Instituto de Segurança Social, IP, a 03-07-2023, fê-lo após ter decorrido o prazo que o legislador lhe concedeu notando-se, como pugna o Ministério Público, que o sempre seria este prazo de dez dias não interrompido no caso concreto, dado que o próprio pedido de apoio judiciário já foi apresentado após a preclusão do prazo em causa, pelo que a junção aos autos é necessariamente posterior. Igualmente extemporâneo é o requerimento da sua advogada a fls. 24, pois foi deduzido a 19-07-2023. Assim, e por todas as razões enunciadas, indefere-se a requerida constituição de AA como assistente, quanto a qualquer crime de natureza particular, nomeadamente injúria, por extemporaneidade, ex vi artigos 68.º , n.º 2 e n.º 4, e 246.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , e 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 , de 29-07. Notifique.” Inconformada com tal decisão, a assistente veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “CONCLUSÕES Foi a Assistente notificada do despacho proferido em 28-02-2024, onde se extrai que a Meritíssima Juiz de Instrução, constituição de AA como assistente, quanto a qualquer crime de natureza particular, nomeadamente injúria, por extemporaneidade, ex vi artigos 68.º n.º 2 e n.º 4, e 246.º , n.º 4 do Código de Processo Penal , e 24.º n.º 4, da lei n.º 34/2004 , de 29- . Considera para o efeito que, embora a fls. 19, AA tenha subscrito a 16-06-2023 um requerimento ao Ministério Público, onde manifesta a sua intenção de se constituir assistente, aí protesta juntar cópia do requerimento de proteção jurídica mas apenas depois o faz com data de 03-07-2023, concluindo que, somente com a junção do comprovativo de ter requerido proteção jurídica é que tal prazo ficaria interrompido e que este ultimo documento já só foi junto após os 10 dias que dispunha desde 06-06-2023 (fls. 21), para o fazer e como tal, seria o seu pedido de admissão como assistente extemporâneo. Com tal decisão a aqui recorrente não se conforma. A 06/06/2023 a então queixosa foi notificada para se constituir assistente no prazo de 10 dias (fls. 29). A 16/06/2023, dentro do prazo dos 10 dias que dispunha e através de requerimento (fls.19), atravessa aos autos requerimento, pelo seu próprio punho, onde, por suas palavras, requer a sua constituição como assistente e protesta “(…) juntar a cópia do pedido de apoio judiciário”. Só posteriormente, e fora dos 10 dias iniciados 06/06/2023, veio juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário que ulteriormente lhe veio a ser deferido nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “Nomeação e pagamento de compensação a patrono.” A questão que nos toma é se, o requerimento atravessado aos autos, a 16/06/2023, dentro dos 10 dias, onde exprime a sua vontade em se constituir assistente e protesta juntar o comprovativo de ter pedido apoio judiciário, cumpre com a legal obrigação ínsita no artigo 68.º n.º 2 do Código de Processo Penal . Entendemos que sim. Porquanto o requerimento a solicitar a admissão da ofendida a intervir nos autos na qualidade de assistente foi formulado nos autos no prazo legal de dez dias para o efeito. Porquanto, a não apresentação de documento comprovativo do pedido ou deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, o não pagamento da taxa de justiça, a não junção de procuração forense, não torna o ato processual praticado extemporâneo ou inexistente. O requerimento, apresentado a 16/06/2023, desacompanhado da taxa de justiça devida, ou em sua substituição o pedido de concessão de apoio, bem como a falta de constituição de mandatário, dariam lugar a 2 outras consequências i) nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante e ii) a ratificação do processado dá lugar à regularização do mandato, nos termos dos artºs 40º e 41º do Código de Processo Civil , ex vi do artº 4º do Código de Processo Penal . Aliás, as modalidades de apoio judiciário que requereu foram-lhe deferidas muito antes do Douto despacho agora recorrido. Em termos formais, a lei apenas impõe que, quando se trata “de procedimento dependente de acusação particular que o requerimento tenha lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do CPP). Nenhuma outra formalidade impõe, designadamente que o requerimento seja subscrito por advogado ou que seja junta o comprovativo do pedido de apoio judiciário e/ou pedido de apoio judiciário. Razão pela qual, não se poderá afirmar que o ato praticado em 16/06/2023, não seja apto a cumprir o prazo perentório, artigos 246.º n.º 4 e 68.º n.º 2 do Código de Processo Penal , a que a ali queixosa se encontrava vinculada. ” Ao recurso, depois de admitido, foi atribuído efeito devolutivo e determinado que subisse imediatamente e em separado. Na resposta apresentada o Ministério Público pugnou pela manutenção do decidido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição parcial): “(…) III. Atendendo a que parte da factualidade denunciada será apta a integrar a prática do crime de natureza de crime particular, o órgão de policia criminal recebeu a queixa (fls.28), procedeu a imediata notificação pessoal da ofendida para requerer a sua constituição como assistente, comunicando a legal consequência processual, em 06.06.2023 (fls. 29). IV. Considerando a validade da notificação para requerer a sua constituição como assistente nestes autos em 06/06/2023, é nessa data que se inicia o prazo legal de10 dias para requerer a sua constituição como assistente, para os efeitos processuais previstos para o crime de natureza particular, atingindo o seu termo em 16.06.2023. V. Veio AA, em requerimento datado de 16.06.2023 pretende constituir-se assistente e protestar juntar cópia do pedido de apoio judiciário. Tal requerimento, por si e sem apresentação de requerimento de apoio judiciário, não é apto a suspender ou interromper o prazo em curso. VI. essa interrupção apenas ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação, nos serviços da Segurança Social, do requerimento em que é formulado o pedido de apoio judiciário, requerimento esse que apenas foi apresentado no Instituto de Segurança Social em 28.06.2023 (fls. 14 e 15), pelo que nenhuma causa interruptiva ocorreu no decurso do prazo legal de 10 dias para a prática do acto. VII. O requerimento para constituição de assistente formulado nos autos em 19.07.2023 ocorreu quando já precludido o sobredito prazo. VIII. Importa concluir que, não tendo o requerimento de AA sido tempestivo perante a notificação pessoal a fls. 29, não poderá a sua constituição como assistente nestes autos produzir efeito para o procedimento criminal do crime particular, carecendo o Ministério Público de legitimidade, quanto a este ilícito para prosseguir ulteriormente a ação penal. IX. Devendo a decisão recorrida ser mantida, pela admissão de AA a intervir nos autos como assistente com exceção do crime particular, aplicando o disposto nos artigos 246. 9, n.º 4, e 68.9, n.º 2, do Código de Processo Penal , declarando o requerimento de constituição como assistente extemporânea e sem eficácia para efeitos do procedimento criminal pelo crime particular denunciado.” Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso referindo, designadamente (transcrição parcial): “Concordamos e aderimos inteiramente ao teor da resposta apresentada, em sentido concordante, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-01-2024 proferido no processo 53/23.3GACBT-A . G1: I- O artigo 68º do CPP depois de definir quem tem legitimidade para se constituir assistente, no seu nº 4 acrescenta que “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246º”. A propósito desta norma, o Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência segundo a qual “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal ” (AFJ, nº 1/2011, in DR, Iª Série, nº 18, de 26.01.2011). II - O pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo que estiver em curso. Mas para que tal suceda é imprescindível que o requerente, antes que o prazo tenha terminado, proceda à junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário perante a Segurança Social, sendo um ónus que sobre si impende ( artigo 24º , n.º 4 do Lei nº 34/2004 , de 29.07, aqui aplicável por força do artigo 44º, nº 2 da mesma lei).(,…) Na presente situação, o requerimento de protecção jurídica de pessoa singular deu entrada nos serviços da segurança social, no dia 28 de junho de 2023, ou seja, muito depois de o prazo para a constituição de assistente ter precludido. Sem mais considerandos, porque excessivos e desnecessários, entendemos que pelos motivos de facto e de direito constantes daquela resposta deve o recurso improceder.” Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º , nº 2, do Código de Processo Penal , tendo a assistente vindo reiterar o conteúdo das suas alegações de recurso, pugnando pela respectiva procedência. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. II- Questões a decidir: Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “ A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido ”. É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação. Assim, a questão a decidir nos presentes autos prende-se com a tempestividade do pedido de constituição de assistente relativamente a crimes de injúria, ou seja, a crimes de natureza particular. dos elementos do processo relevantes para apreciação do recurso Do exame dos autos verifica-se que: Em 02/06/2023, a recorrente apresentou queixa junto do OPC competente contra BB, por factos susceptíveis de consubstanciar a prática de crime de injúria. Em 06/06/2023, a PSP notificou a recorrente nos seguintes termos: “Atendendo à natureza particular do crime comunicado, torna-se necessário que no prazo máximo de DEZ DIAS (seguidos, excepto em períodos de férias judiciais), contados a partir desta data, requerer junto dos Serviços do Ministério Público do tribunal competente, a CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE, sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal. Fica ainda advertido que a constituição de assistente depende de: Constituição de advogado ou pedido de apoio jurídico para nomeação de Patrono - Requerimento dirigido ao M.º Juiz a solicitar a constituição de assistente - Pagamento de Taxa de Justiça (art.º 519 do C.P.P.) ou pedido para isenção da mesma.” Em 16-06-2023, a recorrente juntou requerimento aos autos a solicitar a sua constituição como assistente, protestando juntar comprovativo do pedido de apoio judiciário. Em 28/06/2023, a recorrente apresentou junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono. Em 03/07/2023, a recorrente procedeu à junção aos autos do comprovativo do requerimento de apoio judiciário por si apresentado junto da Segurança Social em 28/06/2023. Em 19 de Julho de 2023, a Il. Advogada nomeada para representar a requerente, no âmbito do pedido de apoio judiciário entretanto deduzido, requereu a constituição como assistente. Em 14/11/2023, o Ministério Público promoveu o indeferimento do pedido de constituição como assistente relativamente ao crime de injúria, por extemporaneidade. Em 05/12/2023 o MP, depois de ter comprovado que tinha sido concedido apoio judiciário à recorrente, promoveu que a mesma fosse admitida a intervir como assistente no que tange aos demais ilícitos em investigação. Em 19/12/2023 foi a recorrente notificada para se pronunciar relativamente à extemporaneidade do pedido de constituição como assistente, como alegado pelo MP. A tal requerimento respondeu a recorrente em 10/01/2024, invocando, desde logo, que: “(…) não se poderá afirmar cabalmente que o ato praticado em 16/06/2023, não seja apto a cumprir o prazo perentório, artigos 246.º n.º 4 e 68.º n.º 2 do Código de Processo Penal , a que a ali queixosa se encontrava vinculada. 3 – Porquanto, não obstante infirmado da falta de mandato e taxa de justiça para o efeito, ou então, comprovativo de ter requerido apoio judiciário nas modalidades que posteriormente, sabe-se, lhe vieram a ser deferidas, 4 - Por um lado, a inexistência de procuração a mandatário constituído, aquando do requerimento de constituição de assistente dá lugar à regularização do mandato, nos termos conjugados dos artºs 40º e 41º do Código de Processo Civil, ex vi do artº 4º do Código de Processo Penal ; 5 - Por outro, a falta de pagamento da taxa de justiça devida, daria, no limite, lugar a notificação para o efeito (artigo 8º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais). Razão pela qual, e em cumprimento do princípio do aproveitamento possível dos atos processuais, se requer, seja atendido aquele requerimento de 16/06/2023, não se considerado assim, quanto ao crime de injúria, precludido pela queixosa, o prazo contido no artigo 68.º n.º do Código de Processo Penal .” Por decisão proferida em 14/02/2024 a recorrente foi admitida a intervir nos autos como assistente, mesmo relativamente ao crime de injúria. Em 26/02/2024 o Ministério Público recorreu da decisão que havia admitido a recorrente a intervir nos autos como assistente também no que tange ao crime de injúria. Em 28/02/2023 foi proferida a decisão, objecto de recurso, que reparou a decisão de 14/02/2024 e não admitiu a recorrente a intervir nos autos como assistente, quanto ao crime de natureza particular, por extemporaneidade. Fundamentação No caso dos autos a recorrente apresentou queixa, entre outros, relativamente a um crime de injúria. Em 06/06/2024 foi devidamente notificada pelo OPC de que, face à natureza particular do crime em causa, teria no prazo de 10 dias de constituir-se assistente, devendo, para o efeito, nomear advogado ou apresentar pedido de apoio jurídico para nomeação de Patrono, solicitar ao juiz a constituição como assistente, proceder ao pagamento de taxa de justiça (art.º 519 do C.P.P.) ou efectuar pedido para isenção da mesma. Com efeito, de acordo como preceituado no artigo 246º , nº 4, do CPP “ O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar .” Por outro lado, decorre do artigo 68º, 4 do CPPenal que “ Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246º ”. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência – cfr. AFJ, nº 1/2011, in DR, Iª Série, nº 18, de 26.01.2011 – a propósito do estatuído na citada norma no sentido de que “ Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal ”. Preceitua o artigo 24º , nº 4 da Lei nº 34/2004 , de 29.07, aplicável ex vi artigo 44º, nº 2 da mesma lei que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” Por seu turno, o nº 5, da norma citada, estatui que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.” Ou seja, de acordo com a antedita norma, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo que estiver em curso desde que o requerente proceda à junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido junto da Segurança Social. Com efeito, é ao requerente que cabe diligenciar pela junção aos autos do comprovativo do apoio judiciário por si deduzido, sendo certo que não procedendo desse modo a consequência é que o prazo em curso não se interrompe, mesmo nos casos em que até haja solicitado tal espécie de apoio. É certo que também se admite que tal falta de comunicação por parte do requerente possa ser suprida, com a consequente interrupção do prazo, se for junta ao processo informação comprovativa, ainda que prestada por terceiro, designadamente, pela Segurança Social, de que o pedido de nomeação de patrono foi formulado e até eventualmente deferido. Na realidade, nos citados casos, mostrar-se-á objectivamente cumprido o pressuposto legal da interrupção do prazo – ou seja, a junção aos autos do comprovativo do pedido. Porém, não cabe ao tribunal indagar, nos casos em que o requerente não junta o aludido comprovativo, se foi ou não tempestivamente requerido o apoio judiciário. Com efeito, nesses casos, o prazo em curso não se pode considerar interrompido. A este propósito pode ler-se no Ac. da RP de 24.10.2019, proferido no processo 7470/18.9T8PRT-A .P1, disponível em www.dgsi.pt, “Se é certo que outro sistema poderia ser implementado, mais cómodo para o cidadão, como seja a comunicação direta da Segurança Social ao tribunal, certo é que esta matéria do processo de comunicação da dedução do requerimento de proteção jurídica ao processo judicial para que é requerida, ainda cabe nos poderes de conformação do legislador ordinário, sem que isso atente contra o direito fundamental de acesso ao direito. Cremos até que o legislador terá sido sensível a alguma ineficiência dos serviços da Segurança Social nas comunicações no âmbito do apoio judiciário, realidade diariamente retratada nos processos, optando pela imposição desse ónus ao interessado direto e por parte de quem por isso será de esperar maior diligência”. No mesmo sentido foi decidido, entre outros, no Ac RG de 07.05.2018, proc. 954/17.8GBBCL-A .G1; no Ac RE de 28.05.2013, 1026/11.4GBLLE-A .E1; no Ac RC de 06.11.2013, proc. 40/13.0GBAGD-A .C1; no Ac. RG de 10.07.2023, processo 1077/22.3T8BGC.G1 ; no Ac. RE de 26.05.2022, processo 76987/21.4YIPRT-A .E1; no Ac. RC de 11.10.2022, processo 2372/20.1T8CBR-B .C1; e no Ac. RP de 12.10.2023, processo 11137/22.5T8PRT.P1 , todos in www.dgs.pt. No Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 53/23.3GACBT-A . G1, in ECLI, pode ler-se “Neste sentido, entendemos que a referida exigência de comprovação no processo, dentro do prazo que estiver em curso, da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é conforme à proteção constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, de acordo com o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, pois que a obrigação de comprovar no processo o pedido de apoio não constitui um ónus desproporcionado, sendo conforme à Constituição a imposição do referido ónus, face ao interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores do processo, cfr. Ac STJ de 06.12.2012, proc. 1588/09.6TBVNG-A .P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e acórdãos do Tribunal Constitucional 98/2004, 285/2005 e 57/2006, 117/2010, e 585/2016, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ” . Ou seja, dúvidas não há que no caso dos autos a recorrente não juntou ao processo, no prazo de 10 dias que para tanto lhe havia sido concedido, o comprovativo de pedido de apoio judiciário, pelo que o prazo em curso nunca poderia ter sido considerado interrompido. Aliás, verifica-se, até, que a requerente unicamente em 28/06/2023 acabou por solicitar o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono; por outro lado, somente em 03/07/2023 foi junto ao processo o comprovativo de ter efectuado tal pedido. Todavia, como também refere a recorrente, a mesma, no dia 16/06/2023, juntou aos autos um requerimento de constituição como assistente, ainda que desprovido das condições passíveis de o fazerem vingar – efectivamente, não constituiu mandatário, nem procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal acto. Contudo, estatui o artigo 8º do Regulamento das Custas Judiciais que: «1 - A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente. 2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo. 3 - O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no ato para o efeito. 4 - Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 5 - O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito». Ora, a recorrente defende que ao não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça e não tendo junto comprovativo do pedido de apoio judiciário deveria ter sido notificada para o pagamento em falta, acrescido de igual montante de acordo com o estabelecido no nº 4 da norma citada. Por outro lado, defende, ainda, que sendo obrigatória a constituição de Advogado deveria ter sido notificada para, em prazo a indicar, vir juntar procuração a mandatário ao abrigo do preceituado no art. 41º do CPCivil, aplicável, ex vi art. 4º do CPPenal. Ora, deve dizer-se que não pode deixar de se considerar que assiste razão à recorrente na aludida pretensão. Com efeito, não reunindo a mesma os pressuposto para que se julgasse interrompido o prazo de constituição como assistente em curso – precisamente porque não juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário – deveria, nos termos do citado art. 8º, 4, do RCProcessuais, ter sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dobro. Por outro lado, sendo obrigatória a constituição de mandatário, o juiz, ao abrigo do preceituado no art. 41º do CPCivil, aplicável ex vi art. 4º do CPPenal, deveria ter concedido prazo à recorrente para ela outorgar procuração a mandatário; na verdade, decorre da norma citada que se for obrigatória a constituição de mandatário, o tribunal, oficiosamente, deve notificar o sujeito processual – neste caso a queixosa – para o constituir em prazo a fixar. No Ac. da RPorto de 30 de Janeiro de 2019, proferido no processo nº 307/17.8GBBAO-A .P1, in ECLI, pode ler-se que “Como se deixa claro uma coisa é o prazo para o ofendido declarar que se pretende constituir assistente no processo que tem de ser feita, quando se trata de crime particular, no prazo que consta do artigo 68º número 3 do Código Processo Penal – [prazo esse que é perentório como o decidiu o AUJ 5/2011 a que a decisão sob recurso alude, ao invés do que sucede quando o ofendido se pretende constituir assistente quando esteja em causa a prática de crimes semipúblicos ou públicos em que, nos termos do número 3 desse mesmo preceito: «Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos. No prazo para interposição de recurso da sentença.] - outra, diversa, é o momento em que o ofendido, requerente, preenche todos os pressupostos de que depende a admissão a intervir no processo na qualidade de assistente. Assim a decisão que veio a ser proferida confunde realidades diversas; o prazo que tem de ser respeitado para apresentação do requerimento manifestando o propósito de intervir nos autos como assistente o qual, tratando-se de crime particular tem de respeitar o que consta do artigo 68º número 2 do Código Processo Penal; o momento em que se mostram satisfeitos todos os requisitos dos quais depende a prolação do despacho que admite o requerente a intervir no processo como assistente.” Ou seja, no seguimento do entendimento plasmado no Acórdão acabado de citar, considera-se que, ao invés de ter sido proferida a decisão a não admitir a recorrente a intervir nos autos como assistente, deveria esta ter sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dobro, bem como para, em prazo a fixar, vir constituir mandatário. Com efeito, só no caso de a recorrente não proceder ao pagamento da taxa de justiça em dobro ou de não constituir mandatário é que – então sim – deveria ter sido proferida a decisão de não a admitir a intervir nos autos como assistente. Verifica-se, pois, que tais notificações não ocorreram no caso dos autos – o que, indubitavelmente, constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 123º do CPPenal, na medida em que não foi arguida pela queixosa no prazo de 3 dias após a intervenção no processo, mas unicamente no requerimento apresentado em 10/01/2024 e em sede de recurso. Com efeito, mesmo a considerar-se que a primeira intervenção ocorreu com a notificação datada de 19/12/2023, em 10/01/2024, já o citado prazo de 3 dias se encontrava esgotado. Porém, não obstante a irregularidade consubstanciar, em princípio, um vício menor relativamente à nulidade, a mesma poderá e deverá ser oficiosamente reparada, quando possa afectar o valor do acto praticado como se prevê no n.º 2 do mencionado artigo 123º do CPPenal. Como elucida Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, pág. 341, nota 3): apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que não se exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nºs 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade . No caso em análise, a irregularidade cometida, coarctando a possibilidade do prosseguimento do processo no que tange ao crime de injúrias, afecta, indubitavelmente, o valor do acto praticado, impondo-se a sua reparação nos termos do art. 123º , 2 do Código de Processo Penal . Ou seja, a decisão proferida deverá ser substituída por outra que determine a notificação da requerente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dobro, nos termos do disposto no art. 8º, nº 4 do Regulamentos das Custas Processuais. Na verdade, sendo certo que posteriormente a recorrente veio a beneficiar de apoio judiciário – tendo, até, sido admitida a intervir nos autos como assistente, no que tange a outros ilícitos, designadamente de natureza semi-pública – é certo que, no prazo que havia sido fixado para a constituição como assistente, a mesma não solicitou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos bem como da nomeação de patrono. De facto, apenas mais tarde veio fazer tal pedido. Assim, para que não fique violado o efeito preclusivo decorrente do citado Ac. para Fixação de Jurisprudência, a situação que deverá ser reposta é aquela que na data da apresentação do requerimento de constituição como assistente se verificava. Já diferentemente, no que tange à constituição de mandatário, não fará sentido a notificação da queixosa, para em prazo a indicar, vir outorgar procuração, na medida em que, neste momento, a mesma já se encontra representada nos autos. Nestes termos, cumpre neste segmento julgar procedente o recurso interposto, com a consequente anulação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dobro, nos termos do disposto no art. 8º, 4 do RCP. Procedendo a recorrente a tal pagamento, poderá ser admitida a intervir como assistente, no que tange também ao crime de injúria. Caso assim não proceda, deverá ser proferida decisão a não admitir tal intervenção DECISÃO: Nestes termos, cumpre neste segmento julgar procedente o recurso interposto, com a consequente anulação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que determine a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dobro nos termos do disposto no art. 8º, 4 do RCP. Lisboa, 6 de Março de 2025 Rosa Maria Cardoso Saraiva André Alves Isabel Maria Trocado Monteiro (vencida nos termos da declaração que junto) Declaração de voto Com todo o respeito que nos merecem as nossas Ex.mos Colegas que formaram maioria nos presentes autos, e que sustentam a decisão vemo-nos forçados a dissentir da mesma, já que, em nosso humilde entender, haveria de ter sido outro o sentido da decisão. No caso a recorrente aceita que a falta de constituição de advogado e de pagamento da taxa de justiça, ou de demonstração da isenção desse pagamento, são fundamentos bastantes para indeferir o seu requerimento de constituição de assistente. O que diz é que, antes desse indeferimento, deveria ter sido oficiosamente notificada para suprir os vícios do requerimento e que o tribunal, o tinha de fazer. O recurso, não é uma impugnação direta da conformidade do despacho com o direito, mas sim a arguição da omissão de um ato processual que o tribunal deveria ter praticado e não praticou. Isto é, o objeto do recurso não é saber se o requerimento de constituição de assistente tem de ser acompanhado por advogado, que represente e se a recorrente está ou não isenta do pagamento da taxa de justiça, mas sim se o tribunal a devia ter notificado para suprir esses vícios. Ora as questões suscitadas não foram apreciadas pelo despacho recorrido. O que se invoca no recurso é uma invalidade processual, consistente na omissão de um acto que se entende como previsto na lei, que o tribunal deveria ter praticado e não praticou. Isto é uma irregularidade, a qual tinha de ser sido arguida no prazo e na forma previstos no artigo 123º do CPP , junto do tribunal de primeira instância. Isso teria permitido, ou o suprimento do vício ou, se a arguição fosse desatendida, o recurso do respetivo despacho. Não tendo a invalidade sido devidamente arguida, ou não tendo sido do despacho que sobre a mesma recaiu que foi interposto recurso, o eventual vício que pudesse existir ficou sanado, o que preclude, em nosso entender, o direito de recorrer. Não foi esse o entendimento neste acórdão, que se debruçou sobre o mérito do despacho que indeferiu a constituição de assistente, da ofendida, admitindo por um lado, que fora do prazo (perentório) de dez dias, previsto no artigo 68 , nº2, do Código de Processo Penal , a ofendida pudesse ver-se representada, para a promoção do crime particular, por patrona nomeada, (advogada) no âmbito do apoio judiciário e por outro, decidindo pela possibilidade da ofendida efetuar o pagamento da taxa de justiça, em dobro, nos termos do disposto no art.º 8º, nº4 do RCP, e assim, poder reunir as condições para se constituir assistente, para a promoção do procedimento criminal por crime particular, não obstante o seu protesto da junção de pedido apoio judiciário, ainda na modalidade de isenção de taxa de justiça, fora de prazo. Na realidade o acórdão faz recair sobre a secretaria do Tribunal, nos casos em que o ofendido não cumpra os procedimentos para se constituir como assistente, previsto no artigo 246º , nº 4 do Código de Processo Penal , (e para os quais foi informado e notificado), de através de novas notificações voltá-los a repetir, (ainda que protestasse apresentar o pedido de apoio judiciário) convidando a constituir advogado e a pagar a taxa de justiça em divida, com acréscimo de multa, muito para além do prazo dos dez dias, o que contende com a natureza perentória do prazo fixado no nº2, do artigo 68º , do Código de Processo Penal (que se completou pelo seu decurso, pois não foi interrompido) e a excecionalidade do circunstancialismo do requerimento para a constituição de assistente, no âmbito dos crimes particulares. Isto é, o acórdão cria com o decidido uma nova causa de interrupção do prazo perentório para a constituição de assistente, nos crimes particulares, previsto no art.º 68º , nº2, do Código de Processo Penal , que mais não é do que o protesto para apresentar documentos , do pedido de apoio judiciário, apresentados após o prazo de dez dias e assim impedindo que tal prazo se complete , estando assim subjacente o entendimento reconhecidamente contra o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 1/2011, de 16-12-2010, DR , I série, Nº 18, 26.01.2011 que estabeleceu, ser perentória a natureza do prazo previsto no nº2, do artigo 68º, do C.P.P e assim só por força da lei poder ser interrompido ou suspenso. Cabe à lei, deferir as situações de interrupção dos prazos, e foi isso que o legislador fez ao estabelecer no artigo 24º , nº 4, da Lei n.º 34/2004 , de 29-07, que «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo» e não do protesto da sua junção . Nos termos do n.º 5, «o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono». Não foi o que aconteceu nos autos, razão pela qual dissenti, ainda por estes motivos a jusante, do acórdão proferido, por entender que seria de manter o despacho recorrido o qual não me merece reparo. E assim sendo voto, muito respeitosamente, vencido.