I- O Governo não pratica qualquer acto jurisdicional da competência dos tribunais quando formula o seu juízo de valor sobre a situação económica e financeira de determinada empresa privada em ordem a obter a declaração da sua falência e, em consequência, impõe ao Ministério Público que instaure o procedimento judicial nos termos do artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro.
II- Dado o disposto no artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, o Juiz não pode nem deve julgar da oportunidade da audiência do devedor nos processos de falência instaurados com base nessa disposição legal, por se tratar duma excepção ao princípio do contraditório.
III- É admissível por via testemunhal demonstrar que o crédito foi cancelado, como admissível é provar que foi solicitado o pagamento da conta pelo recurso ao meio probatório referenciado nos artigos 392 e seguintes do Código Civil.
IV- Se a requerida deixou de liquidar os seus débitos e se se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações por ter sido cancelado o crédito bancário de que vivia, não tem meios líquidos ou rendimentos, vendo crescer os seus débitos, há motivos para a declaração de falência com base nos artigos 1174 n. 1 e alínea a) e artigo 1135, do Código de Processo Civil.