II2. DO DIREITO.
II.2.1. Dispõe o art.º 24.º do ETAF que compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
“a)…
b) Dos recursos dos acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c)…;
d) ...”.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC, sendo que apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º deste corpo normativo no âmbito do processo civil, ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados, como a jurisprudência deste STA, ao nível do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vem reiteradamente afirmando, pelo menos, desde o Acórdão deste Pleno de 27.05.96-Rec.36829.
Assim, de harmonia com a disciplina que rege o presente recurso verificam-se os requisitos da oposição de julgados quando os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado o mesmo quadro normativo de forma divergente face a situações de facto análogas.
II.2.2. Vejamos, pois, se ocorre a alegada oposição.
II.2.2.1. No acórdão recorrido, e quanto à pronúncia em alegada oposição, estava em causa indagar da suficiência do dever de fundamentação num concurso externo para admissão de agentes estagiários para a Policia Judiciária face ao apuramento dos resultados do método de selecção utilizado – entrevista –, que era eliminatório.
Ora, segundo se explicitou no acórdão, o júri, na ficha da entrevista/avaliação, respeitante ao candidato-recorrente contencioso, depois de assinalar a pontuação atribuída aos factores de análise, limitou-se a exarar a observação de que aquele candidato, ora recorrido, «não revelou condições para a função».
Só que, segundo o acórdão recorrido, “a mera indicação dos factores de avaliação e das correspondentes notações quantitativas, sem explicitação das razões concretas motivadoras das pontuações atribuídas pelo júri, impede um destinatário normal de se aperceber do iter cognoscitivo e valorativo subjacente ao acto do júri, em termos de o habilitar a sindicar ou não a valoração efectuada das suas aptidões para o exercício do cargo a concurso”, assim ficando o interessado “impossibilitado de optar, de modo esclarecido e consciente, pela aceitação ou pela impugnação do acto em causa”, concluindo que, desse modo, o acto, adoptou “fundamentos que, no dizer do art. 125 do CPA, não esclarecem concretamente a motivação desse mesmo acto. O que, em conformidade com o que dispõe este mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação”.
II.2.2.2. Por seu lado, no acórdão-fundamento, estava em causa um concurso para o preenchimento de cargo no Ministério das Finanças (Direcção-Geral do Património), e, concretamente a avaliação curricular feita aos candidatos com vista ao seu posicionamento na lista de classificação final dos candidatos admitidos.
Ora, depois de ali se ponderar que, «as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou», acrescentou que, «No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação».
De seguida, indo ao caso, expendeu que, «o Júri começou por fixar na Acta nº 1, ao abrigo dos poderes de auto-vinculação que lhe assistem, e relativamente aos métodos de selecção utilizados (Avaliação Curricular e Entrevista..) “os factores, critérios e índices de ponderação a utilizar na selecção dos candidatos”, adoptando uma fórmula de avaliação curricular com ponderação dos sub-factores HA (valorização das habilitações académicas), EPG (valorização da experiência profissional geral), EPE (valorização da experiência profissional específica) e FP (valorização do formação profissional) …, definindo ainda nessa mesma Acta os aspectos que considera relevantes para a avaliação de cada um dos itens e os limites de pontuação para cada um deles.
Da Acta nº 7 consta o resultado a que o Júri chegou em sede de avaliação curricular, nela se referindo ter-se “preenchido, em relação a cada um dos candidatos, as fichas aprovadas pela acta nº 1 que constam como anexo 4 à presente acta e dela fazem parte integrante. Tais fichas e a pontuação aí atribuída consubstancia o resultado da análise curricular, em conformidade com os critérios definidos na acta nº 1”.
…
“Quanto ao invocado desconhecimento da candidata sobre o que conduziu o júri à pontuação final que lhe veio a ser atribuída importa referir que essa pontuação resulta da análise de vários factores e critérios, valorizados e ponderados como resulta da acta n.º 1 a que a candidata teve acesso. Assim, veja-se que a nota de 14,66 valores teve subjacente não só a análise curricular como a entrevista e em que especialmente aquele método de selecção foi desdobrado em múltiplos itens, cada um deles ponderado e pontuado segundo critérios definidos. Assim, veja-se que a nota 12,32 da análise curricular resulta de determinada pontuação para as habilitações literárias, EPG e EPE, bem como nas acções de formação. Por sua vez, a pontuação atribuída em cada um desses itens resulta também de pontuação atribuída de forma decomposta a vários aspectos previamente definidos (ex. pareceres..., grupos de trabalho, monitoria de acções, participação em júris, etc.). Essa decomposição de vários factores, os limites de pontuação para cada um deles e a maior ou menor ponderação para os mesmos foi previamente definida pelo júri.
Isso significa que é perfeitamente cognoscível para o candidato perceber como se chegou ao resultado final de 14,66 valores.”
Ou seja, é perfeitamente apreensível para um destinatário normal o itinerário valorativo utilizado pelo júri, sendo a pontuação final da recorrente o resultado lógico das operações efectuadas, detalhadamente indicadas nas actas, tendo em conta, naturalmente, os critérios e sub-critérios utilizados e o coeficiente de ponderação dos mesmos, no âmbito da margem de livre apreciação detida pelo júri do concurso» (são nossos os realces).
II.2.2.3. Tendo presente o exposto, e com o devido respeito por opinião em contrário, do que se deixa enunciado, emerge, desde logo, a falta de identidade factual entre ambos os arestos, e daí o não poder falar-se em diferenciação da questão jurídica para os fins em causa.
Na verdade, na situação versada no acórdão recorrido tratava-se de indagar da (in)suficiência da fundamentação (artº 125º do CPA) operada face a um método de selecção – entrevista –, de carácter eliminatório, em concurso externo de admissão de agentes na Polícia Judiciária.
E, mais concretamente, tratou-se de saber se, uma vez realizada a entrevista, a ficha respectiva respeitante ao interessado, em que se assinalaram os factores de avaliação considerados e as correspondentes notações quantitativas, sem explicitação das razões concretas motivadoras das pontuações atribuídas pelo júri, pode considerar-se como satisfazendo esse dever, havendo-se concluído que não satisfazia.
Por seu lado, no acórdão-fundamento, estava em causa um concurso para o preenchimento do cargo (na Direcção-Geral do Património do Ministério das Finanças), e, concretamente, a avaliação curricular feita aos candidatos com vista ao seu posicionamento na lista de classificação final dos candidatos admitidos.
Ora, em tal acórdão, estando em causa o método de selecção avaliação curricular, e concretamente as valorações atribuídas a cada "item" eleito como relevante quanto a cada um dos sub-factores integrantes da grelha classificativa (destinada a apurar o resultado daquela avaliação), sufragou-se a conclusão do Júri chegou no sentido de que, as «fichas e a pontuação aí atribuída consubstancia o resultado da análise curricular, em conformidade com os critérios definidos na acta».
É que, para o mesmo aresto, e repete-se, «as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou»; isto desde «que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação».
Ora, face a um tal quadro, para o acórdão-fundamento, e como já visto, o acto impugnado deve considerar-se suficientemente fundamentado.
II.2.2.4. Sabe-se que a fundamentação, imposta pela lei (artºs 268º, nº 3, da CRP, e 124º e 125º do CPA), dos actos administrativos, e como vem sendo reiteradamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivo essencial o de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e que o ponto de vista relevante para avaliar a suficiência do conteúdo da fundamentação, é o da compreensibilidade do destinatário médio, colocado da situação concreta, tendo sempre em conta estar-se em presença de um conceito de carácter relativo, isto é, que varia em função do tipo de acto administrativo que está em causa, pelo que deve dar-se por cumprido aquele dever legal se a motivação contextualmente externada permitir àquele entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir e/ou a escolher a medida adoptada.
Face a um tal bloco normativo, e por tudo o que se disse sobre as particularidades de ambas as situações, compreende-se que a conclusão que se alcançou quanto à suficiência da fundamentação num caso como o do acórdão-fundamento, ou seja, que foi cumprido tal dever na avaliação curricular feita aos candidatos em concurso na função pública com vista ao seu posicionamento na lista de classificação final, no que tange às valorações atribuídas a cada “item” eleito como relevante quanto a cada um dos sub-factores integrantes da grelha classificativa, não possa servir de termo de comparação para aquilatar do cumprimento de tal dever de fundamentação relativamente a uma entrevista que constituía o método de selecção, de carácter eliminatório, em concurso externo de admissão também na função pública.
Mas, assim sendo, a entidade recorrente não opera a demonstração, como lhe competia (cf. art.º 763.º do CPC), de que os acórdãos em presença, relativamente ao mesmo fundamento de direito, hajam perfilhado soluções opostas.
Tanto basta para se dever concluir que se não verificam os requisitos previstos no art.º 24.º do ETAF e que, por isso, o presente recurso não pode prosseguir.