I- A actividade de desempanagem e reboque de veiculos não contem insita em si a probabilidade de danos maior do que a derivada de outras actividades, pelo que não pode ser considerada actividade perigosa pela sua propria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, nos termos do artigo 493, n. 2, do Codigo Civil.
II- A gestão de negocios traduz-se numa ingerencia na esfera juridica de outrem, que tem como nota tipica mais destacada a falta de autorização (legal ou convencional), nesse aspecto se distinguindo a actuação do gestor da actividade do nuncio, do procurador, do representante, do mandatario ou do representante legal.
III- A actividade do gestor de negocios pode ter por objecto, não so a pratica de negocios juridicos, mas tambem a realização de actos juridicos não negociais e ate de simples actos materiais.
IV- O dono do negocio tera de reembolsar o gestor das despesas que haja feito e dos prejuizos que tenha sofrido, tanto no caso de ter aprovado a gestão, como no de se mostrar que a actuação deste foi regularmente exercida.
V- Age regularmente como gestor de negocios e, portanto, segundo o interesse e a vontade real ou presumida do dono do negocio, o proprietario de um pronto-socorro que, apos um despiste que provocou o internamento hospitalar da sua dona e condutora e dos familiares que a acompanhavam, remove o veiculo da ravina onde caira e o guarda nas suas oficinas, sem autorização desta.