Este acórdão foi anulado pelo acórdão de 23/01/2020
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificada nos autos, e a CGA interpuseram recursos de revista do acórdão parcialmente revogatório do TCA Norte que – no pleito acerca da legalidade do acto que anulou o que atribuíra uma pensão de aposentação àquela primeira recorrente e do acto que lhe impusera a devolução das pensões já pagas – considerou legal a ordem de reposição, mas manteve «in vita» o acto anulatório impugnado.
As duas recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas por elas recaírem sobre questões relevantes e mal decididas.
E ambas contra-alegaram, defendendo a inadmissibilidade do recurso da outra.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os presentes autos iniciaram-se sob a forma de procedimento cautelar; mas o TAF antecipou o julgamento da causa principal.
Assim, o processo integra a impugnação de dois actos, ambos emanados da CGA: o acto de 12/12/2016, anulatório do que anteriormente – em 5/3/2012 – reconhecera a autora como pensionista; e o acto de 9/6/2017, que impôs à autora a reposição de todas as pensões de aposentação entretanto por si recebidas (num montante global de € 128.967,22).
Aquele acto anulatório foi proferido na sequência do que se julgou noutro processo judicial, relacionado com o reconhecimento da incapacidade funcional da autora – que, por sua vez, fora a causa exclusiva da aposentação definida em 5/3/2012. E, segundo o que a própria autora afirma na conclusão XXXIV da sua revista, esse outro processo terminou com o acórdão do TCA Norte, de 4/3/2016, onde se terá declarado a «invalidade de todo o procedimento de aposentação» dela.
O TAF julgou a acção totalmente procedente. Assim, anulou o acto de 12/12/2016, declarou nula a ordem de reposição das pensões já pagas e reconheceu à autora a qualidade de pensionista desde 5/3/2012.
Todavia, o TCA concedeu parcial provimento à apelação da CGA. Embora considerasse ilegal («ratione temporis») o acto que mandou devolver as pensões, entendeu que o outro acto, anulatório do «status» de pensionista, fora praticado «secundum legem». Ademais, o acórdão recorrido condenou a CGA a pagar à autora uma importância ilíquida relativa a honorários de advogados.
Ambas as partes discordam do aresto «sub specie».
Fundamentalmente, a autora defende que o acto de 5/3/2012 se consolidou na ordem jurídica – ou é produtor de efeitos putativos – pelo que o acórdão terá claudicado ao afirmar a legalidade do acto de 12/12/2016. E, em abono da sua posição, a autora socorre-se do art. 168º do CPA e de uma multidão de princípios jurídicos.
A viabilidade da revista da autora é incerta, tendo em conta o mencionado acórdão de 4/3/2016 (credor, todavia, de cuidada interpretação para se ver até que ponto o acto de 12/12/2016 observou, ou não, o seu programa decisório) e a circunstância da CGA actuar num plano estritamente vinculado (e, portanto, alheio à discricionariedade onde aqueles princípios poderiam operar).
Não obstante, a problemática de fundo que a autora traz ao Supremo – donde excluímos já, por parecer pouco credível, a arguição da nulidade do acórdão recorrido – justifica a admissão da revista; pois a situação inusitada em que o aresto deixou a autora – desligada do serviço e excluída da CGA – aconselha uma reanálise.
E também a revista da CGA é de receber. Com efeito, caso se confirme que a autora perdeu, retroactivamente, o «status» de aposentada, desaparecerá também, «in praeteritum», o título aquisitivo das pensões recebidas. Normalmente, a desaparição desses títulos gera obrigações de reposição, apenas recusáveis mediante discursos jurídicos complexos. Vemos, portanto, que este assunto, aliás repetível, merece a atenção do Supremo.
Assim como a merece a questão dos honorários de advogado, suscitada pela CGA. Trata-se de uma matéria carecida da elucidação do Supremo – e que tem levado ao recebimento doutras revistas.
Donde se segue a necessidade de recebimento de ambos os recursos.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.