I- Não constitui ilícito criminal o corte, pelo dono de um prédio, de ramos de planta alheia que invadam o espaço aéreo do seu prédio, mesmo que não tenha rogado previamente ao dono da planta que fizesse tal corte nos termos estabelecidos pelo artigo 1366 n.1 do Código Civil.
II- A ilicitude resultante de o dono do prédio vizinho cortar os ramos invasores sem fazer aquele pedido prévio terá de ser entendida como de natureza civil, podendo acarretar obrigação de indemnizar pelos prejuízos eventualmente resultantes de não ter sido feita a rogação prévia.