I- Detendo a entidade patronal o poder disciplinar, podendo o mesmo ser exercido pelos superiores hierárquicos, nada impede que, quer a nota de culpa, quer a decisão final do processo disciplinar, possam ser elaboradas e comunicadas pelo instrutor do processo ou por terceira pessoa.
II- As expressões proferidas pela trabalhadora, "a senhora é uma mentirosa" e "a senhora é responsável pelos maus resultados desta firma", dirigidas à sócia gerente, têm carácter injurioso e intuito insultuoso, incluindo-se na falta de respeito, de urbanidade e de lealdade devida à entidade patronal, comportamentos que, pela sua gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, integrando o conceito de justa causa.