1. A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de locação financeira – al. A dos factos assentes;
2. No exercício da sua actividade e a solicitação da sociedade comercial EE - Produção e Distribuição e Comércio de Congelados Lda. , a ré comprou, em 29/6/1994 ao Stand DD Lda. as seguintes viaturas:
- Veículo automóvel de marca Renault, modelo Express, com matrícula 00-00-00 ;
- Veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, com matrícula xx-xx-xx - al.B dos factos assentes;
3. As referidas viaturas foram objecto de contrato de locação financeira celebrado entre a ré e a sociedade EE-Produção e Distribuição e Comércio de Congelados Lda.- al. C dos factos assentes;
4. Nos termos desse acordo a locatária EE Lda. obrigou-se a pagar à ré, como locadora, 48 prestações mensais com início em 3/10/94 e fim em 5/9/98 que aquela liquidou – al.D dos factos assentes;
5. Ainda nos termos desse acordo ficou estipulado que a locatária poderia adquirir os bens locados no termo do contrato de locação financeira, mediante o pagamento de um valor residual previamente acordado, valor esse que a locatária pagou em 9/10/98 –al. E dos factos assentes;
6. A utilização dos veículos aqui em causa implica a sua constante depreciação e tem como consequência a sua desvalorização comercial –al. F dos factos assentes;
7. A propriedade dos veículos referidos em B) encontra-se registada a favor da autora na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa desde 14/1/1999, tendo estado ambos registados, anterior e inicialmente, em 5/9/94, a favor da sociedade Renault Portuguesa –Sociedade Industrial e Comercial S A – al. G dos factos assentes;
8. A autora tem como actividade o comércio de veículos automóveis, sendo representante autorizado da marca Renault – resposta ao quesito 1º;
9. No âmbito dessa actividade, comprou a autora à concessionária distrital da marca, FF- Sociedade Portuguesa de Comércio e Reparação de Automóveis Lda. , as viaturas identificadas na alínea B) em estado novo- resposta ao quesito 2º;
10. Esta havia adquirido tais viaturas directamente à empresa fabricante Renault Portuguesa SA – resposta ao quesito 3º;
11. A autora colocou aqueles dois veículos em exposição num stand pertencente à sociedade Stand DD Lda- resposta ao quesito 4º;
12. A sociedade Stand DD Lda. vendeu os veículos à ré, no âmbito de um contrato de locação financeira através do qual a posse e utilização dos veículos foi entregue à sociedade EE – Produção, Distribuição e Comércio de Congelados Lda., ficando a ré como locadora- resposta ao quesito 6º;
13. Na altura em que a ré celebrou compra e venda e a locação financeira referidas na resposta ao quesito sexto, o veículo de matrícula 00-00-00 tinha o valor comercial de 1.698.683$00 (8.471,09 €) – resposta ao quesito 9º;
14. Na altura em que a ré celebrou compra e venda e a locação financeira referidas na resposta ao quesito sexto, o veículo de matrícula xx-xx-xx tinha o valor comercial de 1.809.683$00 (9.026,44 €) – resposta ao quesito 10º;
15. No momento em que a ré adquiriu as viaturas à Stand DD Lda. estava convicta que esta tinha legitimidade para vender – resposta ao quesito 11º;
16. Estavam em exposição para venda nas suas instalações, tratando-se de viaturas novas e dos respectivos títulos de registo não constavam quaisquer transmissões de propriedade – resposta ao quesito 12º;
17. O referido Stand DD Lda. sempre se apresentou à ré como dona e legítima proprietária das viaturas que se propôs vender – resposta ao quesito 13º.
O direito
A A. intentou a presente acção de reivindicação em 23.3.2001(1), pretendendo que a R. lhe devolva os veículos que esta comprou ao Stand DD, L.da, onde a A. os tinha colocado “em exposição”.
Logo após a compra, a R. celebrou com EE – Produção, Distribuição e Comércio de Congelados, L.da um contrato de locação financeira em que esta se comprometeu a pagar-lhos em 48 prestações mensais, com início em 3.10.94, podendo adquiri-los mediante o pagamento de um valor residual, o qual já efectuou, em 9.10.98.
Os veículos encontram-se registados em nome da A. desde 14.1.99.
Ou seja, a locatária, celebrou o contrato de locação financeira quase 4 anos antes de a A. os ter registado em seu nome e mais de 7 anos antes da propositura desta acção.
Os veículos já tinham sido pagos por um terceiro quando a A. resolveu intentar a acção contra a R., sem se saber se alguma vez pediu contas ao Stand onde os colocou em exposição.
E, ao reivindicar os veículos, devia fazê-lo de quem era seu possuidor ou detentor, pois, a acção de reivindicação(2)”. , tem, no nosso direito positivo a natureza já lapidarmente definida por Manuel Rodrigues, duna pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário”.(3).
Se é certo que a R. teve a posse do veículo no decurso do contrato de locação financeira, menos certo não é de que a perdeu quando o terceiro efectuou o pagamento do valor residual acordado em 9.10.98, sendo este que o passou a deter a partir dessa data.
Portanto, sendo esse terceiro o possuidor dos veículos ou, mesmo mero detentor, a considerar-se que a venda efectuada pela R. era ineficaz em relação à A., era perante esse terceiro que esta devia ter intentado a acção, como se diz nas decisões das instâncias, ou contra ambos, como ensina A. Varela na RLJ(4). : “quando o detentor da coisa possua em nome alheio, mercê de acto jurídico realizado, não com aquele que se intitula proprietário, mas com um possuidor em nome próprio, o reivindicante terá todo o interesse em demandar simultaneamente um e outro: o possuidor em nome próprio, por ser quem se encontra, através da defesa da sua posição, em melhores condições de ajudar a esclarecer a questão primária do reconhecimento do direito de propriedade; o detentor da coisa, por ser a pessoa em condições de satisfazer a pretensão de entrega da coisa”.
No presente caso, em face da matéria de facto provada, a reivindicação devia ter sido dirigida contra esse terceiro porque, à data, era já ele quem possuía o veículo por o ter pago a quem se intitulou como seu proprietário/locador.
Isto, considerando a validade da locação financeira e consequente venda dos veículos pelo preço residual.
Mas se se considerar que a compra e venda dos veículos e consequente locação financeira, com a aquisição dos veículos pelo locatário, pago o preço residual, é negócio ineficaz em relação à A.(5), pretendendo se declarasse esse efeito e a consequente entrega dos veículos e o valor do seu desgaste, então teria que intentar a acção contra a R., contra o Stand que os vendeu e contra o terceiro que os adquiriu, pagando o preço residual, ou, pelo menos, contra este e contra a R. porque só assim poderia obter o efeito útil normal, em face da natureza da relação jurídica em causa.
O que não pode é a A. defender que a R. tem a posse dos veículos, pressupondo a validade da locação financeira e, por outro lado, pedir a entrega deles dizendo que a venda à R. e a locação financeira e compra pelo terceiro é acto ineficaz em relação a si, como muito bem se diz na decisão recorrida.
A acção foi intentada apenas contra a R. que ainda requereu a intervenção principal do terceiro comprador e a intervenção acessória do Stand mas tais incidentes não foram admitidos e, ainda por cima, a R. foi considerada parte legítima na acção, por despacho transitado em julgado.
Por isso, nesta fase processual e tendo em conta os factos dados como provados, outra coisa não restava que absolvê-la do pedido, como o fizeram as instâncias.
Assim, a revista não pode proceder, não merecendo a decisão recorrida as críticas que a A. lhe aponta.
Decisão
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela A.
Lisboa, 30.11.06
Custódio Montes (Relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
(1) Ver fls. 2.
(2) Art. 1311.º, 1 do CC: “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
(3) Ac. da RL de 7.3.78, CJ III, 2, pág. 402, 2.ª coluna
(4)115, págs. 272.
(5)A venda de coisa alheia é nula – nas relações entre o vendedor e comprador mas ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário – art. 892.º do CC e respectvia anotação em CC Anot., P. L. e A. Varela, Vol. II, 2.ª ed., pág. 168.