A transmissão onerosa de predio rustico com area inferior a 2 ha feita por escritura publica celebrada em 5-9-79, a favor do respectivo arrendatario, definido como agricultor autonomo, gozava da isenção prevista no n. 4 do art. 29 da
Lei 76/77, de 29-9, na sua redacção primitiva, sem embargo de o contrato de arrendamento não constar de documento autenticado.