I- Os orgãos das autarquias locais são obrigados a deliberar, no prazo legal, sobre os requerimentos apresentados pelos particulares em materia da sua competencia.
II- A falta de decisão, dentro do prazo legal, equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento tacito da pretensão.
III- A simples inexistencia de um prazo legal para a pratica do acto não significa que o orgão tenha a liberdade de escolher a oportunidade de agir, porquanto a defesa e prossecução dos fins e interesses visados pela lei, a observancia dos principios constitucionais no respeito pelos direitos subjectivos e interesses individuais legalmente protegidos, podem obrigar o orgão a não se abster e, portanto, a praticar vinculadamente o acto, havendo, em tal caso, o dever de decidir.
IV- Estando a Camara Municipal obrigada, por força do artigo 167 do R.G.E.U., a ordenar vinculadamente a demolição da obra executada sem o necessario licenciamento ou com incumprimento de projecto, pois que havia sido ate determinado o embargo da obra, tem esse orgão autarquico o dever de decidir a pretensão formulada por um municipe prejudicado de se ordenar a demolição.
Consequentemente, a falta de deliberação no prazo legal equivale, para efeitos do recurso contencioso, a indeferimento tacito.