Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
O MINISTRO DA JUSTIÇA recorre do acórdão do TCA (Tribunal Central Administrativo) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., 1º Subchefe da guarda prisional, e anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário que o ora recorrido havia interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais que lhe indeferira o pedido de que os efeitos da sua promoção à actual categoria fossem reportados à data de 4.6.95, e determinara que os mesmos se reportassem à data da aceitação da nomeação.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões:
“a) A carreira de guarda prisional é uma carreira de regime especial – artº 110º do Dec-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e Dec-Leis nºs 399-D/84, de 28 de Dezembro e 174/93, de 12 de Maio – que no seu desenvolvimento apresenta uma estrutura mista, quer vertical, quer horizontal.
b) O preenchimento dos lugares de primeiro-subchefe depende não apenas de dois requisitos objectivos – o decurso do tempo (3 anos) e a classificação de serviço mínima de Bom – como de um terceiro requisito que é o correspondente despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais.
c) Este último requisito é essencial aquele preenchimento e condiciona a data da sua produção de efeitos.
d) Ao recusar-lhe essa natureza o acórdão recorrido violou o disposto no nº 4, do artigo 16º do Dec-Lei nº 174/93, de 12 de Maio, incorrendo, assim, em vício de violação de lei”.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
O problema a resolver no presente recurso jurisdicional consiste unicamente em saber se o acórdão recorrido decidiu bem, ao julgar que os efeitos da promoção do recorrente contencioso à actual categoria deveriam retroagir ao momento em que o mesmo completou 3 anos de serviço na categoria de 2º subchefe, ou erradamente, em virtude de esse reporte dever ser feito com referência à data da aceitação da nomeação, subsequente à prática do respectivo despacho.
O recorrente pugna por esta última posição, e considera que o acórdão recorrido violou o nº 4 do art. 16º do Dec-Lei nº 174/93, de 12.5.
O acórdão recorrido considerou aplicável ao interessado o preceito do art. 15º, nº 4, do Dec-Lei nº 248/85, de 15.7, que prescreve:
“Nas categorias horizontais a posse na categoria de acesso retroage os seus efeitos à data em que o funcionário tiver completado o período de 5 anos de efectivo serviço na categoria anterior, classificados, no mínimo, de Bom, devendo o diploma de provimento especificar aquela data”.
A aplicação desta norma ao caso foi feita no pressuposto de que, relativamente às categorias de primeiro e segundo subchefe da guarda prisional se está na presença de uma carreira de estrutura horizontal.
E diga-se desde já que com inteiro acerto. Vejamos:
O art. 16º do Dec-Lei nº 174/93, de 12.5 (Estatuto dos Guardas Prisionais) - cujo nº 4 o acórdão teria violado, na perspectiva do recorrente - estabelece, no nº 1, que o preenchimento dos lugares da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional é feito, dum modo geral, por concurso; o nº 2 afasta-se desta regra, dizendo que os lugares de chefe principal são providos “por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais”; o nº 3 constitui outra excepção à regra, ao prescrever que os lugares de chefe são preenchidos por despacho da mesma entidade, mas após prévia aprovação em concurso e curso de formação, sendo dois terços dos lugares providos de acordo com as classificações obtidas neste curso e um terço por indicação do Conselho Superior da Guarda Prisional.
Vem depois o citado nº 4, que se refere aos lugares de primeiro-subchefe, determinando que sejam preenchidos da seguinte forma:
“... Ao fim de três anos na categoria e a classificação mínima de Bom, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais”.
Ora, como se constata, o acesso à categoria de primeiro-subchefe depende unicamente de requisitos objectivos – classificação de Bom e decurso do prazo de 3 anos. Não é feito com base em concurso ou frequência com aproveitamento de curso de formação, como sucede com as categorias de chefe principal e todas aquelas a que se reporta o art. 19º - guarda prisional principal, segundo-subchefe, subchefe ajudante e subchefe principal.
Incorporando aspectos das carreiras verticais e outros das carreiras horizontais, as carreiras em questão serão de qualificar como mistas. Mas no que tange ao acesso ao lugar que aqui está em causa a carreira revela-se claramente como horizontal. Na realidade, e segundo o disposto no art. 5º do Dec-Lei nº 248/85, de 15.7, as carreiras são verticais “quando integram categoria com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade”, e horizontais “quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas”- cf. sobre a matéria o Ac. deste Supremo Tribunal de 3.6.98, proc.º nº 30.081.
Como refere Paulo Veiga e Moura, em Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Coimbra Editora, 1º vol., 1999, “semelhante diferenciação assenta no facto de existirem, não obstante a identidade funcional, certas carreiras em que as exigências funcionais variam consoante a graduação do funcionário, enquanto noutras aquelas exigências se mantêm inalteradas independentemente da categoria, correspondendo a mudança de posição apenas a um prémio pela presunção de que uma maior antiguidade gera uma maior eficiência na execução das funções”.
Assim, e tal como a decisão recorrida assinalou, a nomeação em causa corresponde a um momento horizontal da carreira, e há que retirar daí todas as consequências – designadamente respeitando a retroacção de efeitos ditada pelo D-L nº 248/85. Não seria preciso que, a acrescer a isto, o art. 16º, nº 4, dissesse expressamente que os efeitos da posse deveriam operar retroactivamente.
Esta conclusão não é inutilizada pelo argumento do recorrente de que aquela norma torna necessário um despacho do director-geral, que sendo requisito do preenchimento do lugar condiciona a data da sua produção de efeitos. É que, nem a nomeação depende da existência de vaga (o quadro de lugares de 1º e 2º subchefe é comum), nem este despacho materializa qualquer escolha discricionária que a lei tivesse entregue ao director-geral (como fez com o acesso a chefe-principal). De sorte que o despacho a que alude o nº 4 não cria nenhuns direitos, os quais se subjectivaram já pelo decurso dos 3 anos com a classificação de Bom. É patente a natureza declarativa ou “acertativa” deste despacho, que bem se harmoniza, de resto, com a eficácia retroactiva com que deve operar – cf. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III, p. 160.
Tendo o acórdão recorrido perfilhado a interpretação tida com a mais correcta, fica resguardado de qualquer censura.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o mesmo acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2002.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Pamplona de Oliveira.