I- A disposição do n. 3 da Lei 6/87, de 01/27 revogou o disposto no artigo 2/3 e 4 do Decreto-
-Lei 243/85 de 07/11.
II- A falta de apresentação do relatório de actividade decorrido o trimestre sobre o termo do prazo do biénio, não determinava a reposição das quantias recebidas a título de subsídio de dedicação exclusiva que o agravante recebeu, nem isentava a entidade patronal de as pagar, verificada que fosse a condição resolutiva: ou seja, o integral cumprimento do compromisso assumido pelo trabalhador de se dedicar com exclusividade à função.
III- Se a matéria de facto não permitia uma decisão segura e conscienciosa do pedido ou de um dos pedidos, no saneador, deve o processo baixar ao tribunal a quo, para aquisição dos factos necessários a tal desiderato, por aplicação do disposto no artigo 712/2 do Código de Processo
Civil.