Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No âmbito de uma acção proposta em 6 de Maio de 1997 por AA, com posterior intervenção da sua filha BB, contra BII – Banco de CC, SA (relativamente ao qual a instância veio a ser considerada extinta, por despacho de fls. 382) e DD– Companhia Portuguesa de Seguros, SA, pedindo a condenação de DD– Seguros, SA no pagamento de 10.050.000$00, acrescidos de juros, por morte de sua mulher, invocando para tanto um contrato de seguro de vida, foi proferido, a fls. 412, o seguinte despacho:
“Requerimento de fls. 396, ponto 2 – Indeferido porquanto se nos revela desnecessário para a decisão da causa solicitar os elementos em apreço que violariam o segredo profissional.
Porém, para que se esclareça a verdade, determino que se oficie ao IPO (…) para que se informe a data em que a falecida EE aí começou a receber tratamento à neoplasia da mama que veio a determinar a sua morte”.
Estava então em causa um requerimento no qual, invocando o disposto nos “artigos 265º, 266º, 519º, 528º e 535º do Código de Processo Civil" e o objectivo de “informar/provar o vertido nos quesitos da base instrutória”, a ré DD– Companhia Portuguesa de Seguros, SA, requereu a notificação do Instituto Português de Oncologia para juntar “os registos clínicos de EE, designadamente a informação sobre a data de admissão no IPO, bem como a data da realização da primeira consulta de grupo”.
Em resposta ao despacho de fls. 412, o Instituto Português de Oncologia veio “informar que a doente (…) foi inscrita nessa Instituição em 09/05/1995, tendo iniciado tratamento em 17/05/1995”.
Com efeito, na petição inicial com que propôs a acção o autor tinha alegado, por entre o mais, que EE tinha falecido em 24 de Abril de 1996 “em virtude de neoplasia da mama”, juntando para o efeito, a fls. 36, o certificado de óbito; e alegara, ainda, referindo-se à “neoplasia da mama”: “doença esta súbita, imprevisível e de curta duração – 2 meses”.
Na contestação, a ré invocara, nomeadamente, a excepção de que a doença causadora da morte já existia antes do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, e que, quer a falecida, quer o autor, disso tinham então conhecimento; que era pois falsa a declaração relativa ao estado de saúde e, portanto, inválido o contrato de seguro.
E fora quesitado (cfr. base instrutória, a fls. 390) se “na data do preenchimento da proposta de seguro (…), entregue à Ré DDem 26/2/96, a EE tinha conhecimento de que padecia da neoplasia da mama” (quesito 1º) e se “o Autor também tinha conhecimento disso, na data referida”(quesito 2º).
Ao julgar a matéria de facto (a fls. 730), o tribunal respondera provado a ambos os quesitos; e um dos elementos indicados para fundamentar a resposta foi, efectivamente, a informação prestada, a fls. 468, pelo Instituto Português de Oncologia.
A sentença, a fls. 797, veio a julgar nulo o contrato de seguro e, portanto, improcedente a acção, tendo condenado o autor como litigante de má fé, nos seguintes termos: “o Autor, não obstante saber que a falecida esposa na data em que preencheu a proposta de seguro já tinha a neoplasia da mama e que ela sabia disso, não se inibiu de vir deduzir a pretensão que formula contra a seguradora na presente acção e de alegar que a doença teve a duração de dois meses”.
Está pois, justificada a relevância que teve, no processo, a informação que o Instituto Português de Oncologia veio prestar em cumprimento do despacho de fls. 412 e, por esta via, a utilidade do presente recurso.
2. O despacho de fls. 412 foi, porém, revogado pelo acórdão da Relação do Porto de fls. 1113, em julgamento de agravo interposto pelo autor, nestes termos:
“O problema posto neste agravo acaba por ser central a todo o debate da causa.
Defende o recorrente que dados como são, por exemplo, as datas de consulta e de internamento numa instituição hospitalar especializada dizem respeito à esfera de reserva íntima e estão por conseguinte sob sigilo médico.
Pelo contrário a tese que fez vencimento no despacho recorrido restringe o segredo e a inclusão na esfera reservada da personalidade aos dados de diagnóstico e tratamento.
Poderíamos também seguir uma tese intermédia, considerando que a crise neste plano é, sim, de dados da esfera íntima mas que foi exposta pela interessada na guarda do segredo, quando respondeu, na proposta de seguro de vida a questões sobre a sua saúde.
Contudo, devemos assentar em que na verdade as notícias sobre datas de consultas médicas e de internamentos hospitalares das pessoas comuns, porque não tem qualquer relevância pública, a não ser estatística, são naturalmente absorvidas na esfera privada, não podendo ser acedidas sem o consentimento.
Importa pois pôr o problema de a falecida EE ter exposto ou não essa zona de reserva ao aceitar responder sobre a sua saúde.
Mas tendo ela dito não sofrer de qualquer doença (resposta tabelar), encerrou de novo a reserva sobre a sua saúde, pois não forneceu, em boa verdade, quaisquer dados reservados e relevantes.
Teremos nós, por conseguinte, de considerar que na circunstância das respostas negativas, congruentes ou não, mas sobre um dado essencial à contratação, se devolve à contraparte a segurança das informações recolhidas.
Com efeito, é prática comum institucionalizada nas companhias de seguros do ramo vida, correr pelos serviços clínicos das seguradoras a consulta geral, pelo menos quando o proponente se declara saudável.
Sendo este o caso, tem razão o agravante: não é através do segurado ou de dados reservados do segurado que a R. DD pode concorrer para a prova, que lhe incumbe, da falta resolutiva do contrato, e imputável a EE, segundo a tese que defende.
O pedido feito ao IPO e respondido pelo hospital infringe o art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 67/98, 22 de Outubro, como muito bem se demonstra numa leitura crítica dos motivos probatórios do julgamento da matéria assente, transcritos no relatório, onde se revela ter sido possível ou ser possível a devassa do segredo da intimidade da saúde através da conjunção dos dados aparentemente neutrais das datas das consultas e internamentos com a causa de morte anotada no certificado de óbito.
Mesmo que seja este documento ou não admissível ao debate da causa: dúvida de bom fundamento em face da orientação legal acabada de citar.
Procederá, então, o agravo, para vir a ser revogado o despacho posto em crise, excluídas, por consequência, as informações transmitidas ao tribunal sobre as datas das consultas e internamentos de EE no IPO.”
Consequentemente, a Relação julgou ser “contrário à lei, nomeadamente ao art. 7º, nº 1, da Lei 67/98, 22 de Outubro, o pedido oficioso ao IPO de informação sobre as datas da consulta e internamento da falecida mulher do A. e mãe de BB”.
3. DD– Companhia Portuguesa de Seguros, SA veio então recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso, que foi recebido como revista e com efeito meramente devolutivo, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1- A Recorrente não se conforma com a decisão do douto acórdão em crise na parte em que julgou contrário à lei, nomeadamente ao artigo 7.° n.º 1 da Lei 67/98 de 22 de Outubro, o pedido oficioso ao IPO de informações sobre as datas da consulta e internamento da falecida mulher do Recorrido.
2- Tendo em conta que a doença causadora da morte foi alegada pelos autores e herdeiros da falecida e pessoa segura EE , a data do início do tratamento da pessoa segura é uma informação meramente administrativa, não constitui matéria abrangida pelo direito à reserva da intimidade da vida privada ou pelo segredo profissional.
3 - A falecida EE fez declarações sobre o seu estado de saúde, no momento da contratação do seguro de vida, com base nas quais foi celebrado o respectivo contrato, e deste modo restringiu voluntariamente a extensão da reserva no que se refere ao objecto do contrato de seguro: a sua saúde/vida.
4 - Assim, a falecida e pessoa segura EE limitou voluntariamente essa reserva ao (i) celebrar com a Recorrente um contrato de seguro vida, ao (ii) fazer declarações sobre o seu estado de saúde e ao (iii) celebrar um contrato que prevê nas suas condições que o pagamento da indemnização depende da apresentação de um relatório médico e dos demais documentos que a seguradora julgar convenientes.
5 - Por conseguinte o acesso aos dados de saúde da falecida/segurada, para efeitos de seguro de vida não viola as disposições legais sobre confidencialidade e reserva da vida privada porque a celebração e aceitação das condições do contrato de seguro vida, consubstancia um consentimento da falecida/segurada ao acesso a esses dados, significa que a falecida aceitou que a seguradora tivesse acesso àqueles dados após a sua morte, sem os quais a indemnização não pode ser paga.
6 - A douta sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 26.° da CRP, no artigo 80.° do CPC e no artigo 7.° n.º 2 da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro.”
Em contra-alegações, os recorridos vieram sustentar existir erro quanto à espécie de recurso, por ter sido interposto de acórdão que não conheceu do mérito da causa, e que lhe devia ser negado provimento, concluindo assim:
«1. Nos termos do disposto no art. 721°, n° 1, do CPC, cabe recurso de Revista do Acórdão da Relação que decida do mérito da causa.
2.Esse não é o caso do presente recurso, pese embora ter sido interposto e admitido como de revista.
3.Assim, o recurso próprio é o Agravo, nos termos do art. 754°, n° 1, do CPC, o que deve declarar-se, daí se extraindo as legais consequências.
- 4.Nos termos do art. 68° do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado por esta de acordo com os arts. 6°, aI a), 7°, al. b), 13°, al. b), 80° e 104°, do DL n° 282/77, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos, está sujeito a segredo profissional médico tudo aquilo de que o médico se aperceba no exercício das suas funções e por causa delas.
- 5.O segredo profissional médico é obrigatório para todos os Médicos, nos termos dos arts. 13°, als. b) e c) do DL acima indicado e nos dos arts. 67° e 69° do Código Deontológico da ordem dos Médicos – ainda que estes prestem serviço em entidades colectivas de saúde, como o IPO, abrange, designadamente, as informações constantes dos registos clínicos dos doentes – cfr. art. 77º do CD – e apenas é excluído pelo consentimento do doente, quando a revelação não prejudique terceiros ou em caso de estrita necessidade de defesa da dignidade, honra e legítimos interesses do médico ou do doente – cfr. art. 70º do CD.
- 6.Constitui até crime a violação do segredo profissional médico, nos termos do art. 195° do Código Penal e, se o médico for, em simultâneo, funcionário público, como o são os que prestam serviço no IPO, também nos termos do art. 383° do mesmo diploma.
- 7.A decisão de início de tratamento, constante dos registos clínicos da falecida esposa e mãe do Agravante é uma decisão médica, resultante de observação clínica, tomada no exercício da profissão de médico e por causa dela.
- 8.As informações constantes dos registos clínicos das pessoas são dados pessoais de saúde e os dados pessoais de saúde relativos a doenças do foro oncológico são, em simultâneo, dados da vida privada das pessoas.
- 9.A esses dados, é, por isso, aplicável, a Lei nº 67/98, de 26 de Outubro - cfr. arts. 3°, al. a) e 4° - bem como os arts. 26° e 35° da Constituição da República Portuguesa e o art. 80° do Código Civil.
- 10.A informação solicitada e prestada recai sobre um dado pessoal de saúde da reserva da vida privada da falecida esposa e mãe do Agravante recolhido, comunicado e pretendido utilizar fora da previsão e em violação do disposto nos arts. 2°, 3°, al. b), 7°, n° 1 e 17° da Lei nº 67/98 – constituindo até crime a sua divulgação, nos termos do art. 47° do mesmo diploma – como dos arts. 26° e 35°, nºs 3, 4 e 7 da CRP e 80° do CC.
- 11.Pelo que era ilegal o despacho de 1ª Instância muito bem revogado pelo ora recorrido e pelo que era aquele despacho também inconstitucional, designadamente, na interpretação subjacente ao mesmo do art. 265° do Código de Processo Civil, no sentido de o permitir.
- 12.Como, pelas mesmas razões, sempre seria inconstitucional o Acórdão desse STJ que revogasse o Acórdão recorrido e repristinasse aquele despacho de 1ª Instância.
- 13.É nula a informação prestada a fls. 468, por argumento de maioria de razão, a partir do art. 32°, nº 8 da CRP, como, ainda que sem menção do argumento, não deixou de se determinar no Acórdão recorrido, ao determinar a exclusão do processo dessa informação.
- 14.Do facto de ter o Recorrido revelado a causa de morte da sua falecida esposa e mãe – causa que é pública por constante do assento de óbito de fls. .... não pode retirar-se que tenha sido levantado o segredo incidente sobre todas as informações constantes dos registos clínicos e, designadamente, sobre a data em que a falecida iniciou tratamento no IPO, relativamente à qual não foi prestado o necessário consentimento por quem de direito que, até, o negou expressamente, no uso legítimo de um direito legal e constitucionalmente protegido.
- 15.No rigor das coisas e ao contrário do que defende a Recorrente, não pode dizer-se que haja a falecida feito declarações sobre o seu estado de saúde, ou sobre o que quer que fosse, com a proposta de adesão ao seguro.
- 16.Como decorre, para já, do facto de ter sido sobrestada a decisão sobre o Agravo –o 6° Agravo – interposto pelo ora Recorrido da decisão que indeferira a arguição de nulidade de não ter sido junta ao processo a réplica própria do interveniente à contestação da ora Recorrente, na qual esta, como se vê da que apresentara em momento anterior – fis. 234 e ss. – impugnara a produção de tais supostas declarações.
- 17.E, bem assim, de ter sido considerada prejudicada a Apelação do ora Recorrido, onde, como se vê das respectivas alegações, este impugnara a decisão da reclamação que apresentara à selecção da matéria assente, por entender que as alíneas reportadas a tais declarações – supostamente constantes da proposta – ou seja, as alíneas M), N), O) e P) contradizem a precedente alínea F) em que se afirma que essa proposta é aquela cuja fotocópia se encontra junta aos autos a fls. 34, sendo que, como desta se vê, nenhumas declarações constam da mesma.
- 18.Mas, de todo o modo, ainda que houvessem sido proferidas as declarações imputadas à falecida e como muito bem viu o Acórdão ora recorrido, da tabelar informação de não padecer aquela de qualquer problema de saúde, mais nada poderia decorrer do que o encerramento da reserva da sua vida privada.
- 19.Pelo que as supostas declarações não podem ter qualquer significado e, muito menos, o de envolverem um consentimento para a devassa da vida privada da falecida.
- 20.Do facto de haver a falecida em conjunto com o Recorrido contratado um seguro de vida junto da Recorrente não decorre também a prestação do consentimento sobre a devassa da sua vida privada em termos de saúde.
- 21.Desde logo porque tal consentimento tem que ser expresso e prestado face a uma situação concreta, o que não aconteceu e ninguém, aliás, alegou.
- 22.Depois, porque não é verdade o que agora se diz nas alegações da Recorrente que, nos termos das condições da apólice, a indemnização só poderia ser paga com a "apresentação de todos os documentos que a seguradora considere indispensáveis, nomeadamente atestado ou relatório médico onde conste as circunstâncias, as causas, início e evolução da doença ou lesão que provocou a morte da pessoa segura".
- 23.Veja-se que as condições gerais da apólice – fossem as de fls. 74 e ss , cfr. cl. 18ª, fossem as de fls. 104 e ss, cfr. cl. 19ª – nada de semelhante referem.
- 24.Veja-se que nunca – e nem agora – afirmou a Recorrente haver pedido o que quer que fosse que lhe fosse negado.
- 25.E atente-se em que, como será óbvio, nunca um contrato de adesão poderia limitar os direitos, liberdades e garantias das pessoas em contradição com a Lei e a Constituição.
- 26.E, depois, ainda, porque, como muito bem se viu no Acórdão recorrido, se a Recorrente queria controlar as condições de saúde da falecida ao tempo da apresentação da proposta de seguro, bastar-lhe-ia solicitar-lhe exames médicos nos seus próprios serviços. Como é, aliás, usual.
- 27.Também como bem viu o Acórdão recorrido, tanto não é a informação solicitada e obtida uma mera informação administrativa indiferente à devassa da vida privada da falecida esposa e mãe do Recorrido, que tal devassa resulta muito bem espelhada da conjunção que se fez dos motivos probatórios do julgamento da matéria de facto.
- 23.Por tudo o que o Acórdão recorrido fez uma impecável aplicação do Direito e da Justiça, não podendo deixar de ser mantido.»
4. Cumpre conhecer do recurso, começando por verificar que se corrigiu para agravo a respectiva espécie, por não ter sido interposto de acórdão da Relação que tenha conhecido do mérito da causa (art. 721º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, diploma não aplicável a este recurso).
Sendo admissível (nº 1 do artigo 754º do Código de Processo Civil, na redacção em vigor à data da propositura da acção), nada mais se determina, por desnecessário.
5. Está em causa neste recurso, tão somente, a questão de saber se a determinação ao Instituto Português de Oncologia de que fornecesse a indicação sobre a data em que a falecida EE “aí começou a receber tratamento à neoplasia da mama que veio a determinar a sua morte”, pelo despacho de fls. 412, viola a protecção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da via privada de pessoa falecida.
Com efeito, pese embora o que os recorridos sustentam nas contra-alegações, não se coloca neste recurso a questão de saber se as informações solicitadas estão ou não protegidas pelo segredo médico.
Como resulta do disposto nos diversos nºs do artigo 519º do Código Civil – preceito que impõe a terceiros a obrigação de “prestar a sua colaboração” com a justiça “para a descoberta da verdade” – a circunstância de se determinar a prestação de informações sobre matérias cobertas por segredo profissional não impede que o tribunal as peça; antes confere ao destinatário desse pedido o direito de se recusar a prestá-las, invocando “sigilo profissional”. Sendo deduzida escusa, caberá então verificar se era legítima e se o terceiro deve ser dispensado do segredo.
Não tendo sido pedida escusa, não releva a questão. Note-se, aliás, que o acórdão recorrido não a tratou desse ponto de vista.
Não releva de igual modo para o problema em análise averiguar um eventual desrespeito aos diversos preceitos da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, desde logo porque não está em causa, nem o tratamento dos dados (artigos 2º, 3º, b) e 7º) sobre os quais foi requerida a informação, no sentido em que esta lei utiliza este termo (al. b) do artigo 3º: «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição»), nem o segredo a que ficam obrigados os responsáveis por esse tratamento (artigo 17º).
6. Está fora de dúvida que os dados relativos à saúde pessoal integram o âmbito de protecção legal (artigo 80º do Código Civil) e constitucional (artigo 26º da Constituição) do direito à reserva da intimidade da vida privada (assim, acórdãos nºs 355/97, relativo ao registo de dados oncológicos, ou 368/02 do Tribunal Constitucional, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ); e igualmente que tal protecção se estende mesmo depois da morte do titular (cfr. artigo 71º do Código Civil e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, anot. ao artigo 26º, pág. 284).
No entanto – e o caso concreto dispensa maiores investigações sobre a questão de saber até onde se estende o âmbito dessa protecção – sucede que as informações pedidas pelo despacho de fls. 412 são meramente instrumentais em relação a factos alegados pelo autor quando propôs a acção.
Na verdade, o autor alegou a causa da morte – neoplasia da mama – e afirmou, como se viu, que essa doença fora “súbita, imprevisível e de curta duração – 2 meses”.
Trouxe portanto ao processo o núcleo factual relevante para permitir a procedência do pedido de indemnização que formulou contra a DD– Companhia Portuguesa de Seguros, SA.
Ao alegar, por esta via, a duração da doença que vitimou sua mulher, o autor necessariamente consentiu que se apurasse, no processo, essa duração (cfr. nº 3 do artigo 71º do Código Civil).
Não seria pois a circunstância de estar abrangida pelo âmbito de protecção da reserva que impediria, assim, que se fizesse prova sobre tal facto: a data ou datas pedidas ao Instituto destinam-se tão somente a permitir estabelecer dados de facto alegados pelo autor: a duração da doença, expressamente, o seu conhecimento, implicitamente.
Na verdade, não se tendo colocado o problema do segredo profissional, é relativamente à licitude ou ilicitude da prova sobre esse facto que a questão da legalidade do despacho e da admissibilidade da prova trazida aos autos na sua sequência que a questão tem de ser analisada; e não do meio de prova em concreto (a informação prestada pelo Instituto Português de Oncologia, no caso).