I- Embora o cheque participado tenha vindo substituir outros cheques e letras não pagos oportunamente, destinados ao pagamento de uma dívida para com o queixoso, não vai significar que não seja susceptível de causar prejuízo patrimonial e, assim, ter relevância jurídico - penal.
II- Todavia, entando indiciado que queixoso e arguido previram a possibilidade de o cheque, quando apresentado a pagamento, ser devolvido por falta de provisão, não pode afirmar-se que o primeiro tenha criado no segundo a convicção de que o cheque teria provisão para, assim, atentar contra o seu patrimonio.
Daí que, falecendo o elemento subjectivo da infracção, não possa o arguido ser pronunciado pelo crime de emissão de cheque sem provisão.