I- O art. 13 do DL 109/91, de 15 de Março, postula um verdadeiro e próprio poder discricionário pela panóplia de soluções que deixa ao órgão decidente face à melhor consecução do interesse público no caso.
Assim, usando-o, a Admnistração está obrigada a ponderar a proporcionalidade das medidas aplicadas se for respeitado o princípio da igualdade face aos casos semelhantes porventura já decididos.
II- Não fere o princípio da proporcionalidade a medida de encerramento de estabelecimento industrial quando os factos provados são susceptíveis de lesar gravemente a saúde pública ou o ambiente.
III- O principio da audiência do interessado aplica-se a todo e qualquer procedimento administrativo, como princípio geral da actividade administrativa e como espécie do princípio da participação estatuído no artigo 8 do CPA.
IV- Todavia, tal audiência não se compraz com a medida de encerramento de estabelecimento industrial ditada pela gravidade da situação em termos de saúde pública e ambiental.