I- Nos precisos termos do artigo 119 do ETAF, aos recursos interpostos para tribunal pleno pendentes em 1-1-85, data da entrada em vigor daquele diploma, aplicam-se os seus artigos 30 e 31 sempre que, em tal data, se não encontrassem inscritos para julgamento.
II- Assim, quanto a tais recursos, e incompetente o pleno da Secção Tributaria, pelo que dos mesmos se não pode tomar conhecimento.