I- Em face de nova redacção dada ao artigo 44 do Codigo da Contribuição Industrial pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.
503- B/76, de 30 de Junho, não se manteve, e contrariamente ao que antes acontecia, a inaplicabilidade daquele preceito a sectores não industriais.
II- Esta viciado o acto que indefere um pedido de dedução de contribuição industrial, partindo do pressuposto errado de que o recorrente, por não exercer uma actividade industrial, mas antes de prestação de serviços, esta excluido da possibilidade de concessão do beneficio.