Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
propôs no TAC de Coimbra acção com processo ordinário contra o
Município de Oliveira de Azeméis
Para obter a reposição do montante pago como indemnização ao seu segurado B..., por danos sofridos devido a inundação de uma loja de comércio em Oliveira de Azeméis provocada por rotura da rede de abastecimento de água pertencente ao Réu.
No saneador o TAC de Coimbra julgou procedente a "excepção de prescrição do direito de acção" decorridos 3 anos sobre o facto que ocasionou os danos, de 9.8.96, tendo a acção entrado em 15.3.2001 e não podendo aproveitar do disposto no artigo 289.º do CPC por que “inexiste similitude de réus entre a primeira acção (a proposta contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis em 20.7.99) e os presentes autos”.
Inconformada a A... interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença de 3/6/2002, alegou e formula as seguintes conclusões úteis:
- O prazo de prescrição iniciado na data do sinistro interrompeu-se em 20.7.99 com a propositura da acção ordinária 538/99.
- Quando o R. Foi citado para presente acção não tinham ainda decorrido três anos sob o facto interruptivo da prescrição de 20.7.99.
- É irrelevante o facto de a nova acção ter sido proposta contra sujeito passivo diferente do inicialmente demandado, desde que o objecto da acção seja o mesmo.
III- Matéria de Facto.
1. Em 9 de Agosto de 1996, deu-se a rotura de um cano da conduta de abastecimento de água ao estabelecimento da firma "B..." , com (qual a A. celebrou um contrato de seguro de ramo multiriscos profissional, titulado pela apólice n.º 723.068.
2. Em virtude dessa ocorrência e constatação de danos, apurados pela empresa "C... ", teve a A. de pagar àquela firma, a quantia de 1.328.185$00, quantia que peticiona nestes autos, acrescida da quantia de 113.256$00 liquidada à firma "C..." pelos serviços de averiguação e peritagem que efectuou.
3. Com base nos mesmo objecto do que se debate nos presentes autos, a A. interpôs, em 20/7/99, acção contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis (Ac. Ord. 538/99), mas, por sentença de que lhe foi notificada e datada de 6/02/2001 foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré - Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis - absolvendo-a da instância, nos. termos que melhor constam de fls. 23 a 25 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos.,
4. A presente acção deu entrada, neste TAC, em 16 de Março de 2001, enviada por correio registado, com data de 15 de Março de 2001.
III- Apreciação.
A sentença recorrida decidiu que o direito de acção estava prescrito nos termos do art.º 498.º n.º 1 do C. Civil em virtude de não atender ao disposto no artigo 289.º do CPC com fundamento em que inexiste similitude de réus entre a primeira acção e os presentes autos.
De facto a acção 538/99 contra a Câmara Municipal terminara por sentença que absolveu da instância a Câmara Municipal por ilegitimidade passiva, em virtude de considerar que a responsabilidade incidia sobre a pessoa de base territorial município e não sobre o seu órgão executivo a Câmara Municipal.
É certo que a pessoa colectiva como centro de imputação de direitos e deveres responde pelos danos causados pelos seus órgãos e agentes e era essa responsabilidade que a A. pretendia exercer, pelo que não deveria ter proposto inicialmente a acção contra o órgão executivo câmara municipal.
Mas, como não estamos perante caso de legitimidade plural, é bem evidente que, apesar do erro da demandante, e tendo a decisão proferida sido de ilegitimidade, a acção a propor contra parte legítima nunca poderia deixar de ser contra pessoa diferente da que estava como réu na primitiva acção, pelo que não aplicar o art.º 289.º seria desprezar o facto de a decisão ter sido de absolvição da instância por ilegitimidade.
Por outro lado, no caso de acções de responsabilidade propostas contra câmaras municipais, por razões de segurança e uniformidade da aplicação do direito, uma vez que era frequente alguns tribunais administrativos admitirem o prosseguimento das acções de responsabilidade dos municípios contra o respectivo órgão executivo, formou-se uma corrente jurisprudencial praticamente uniforme neste STA que tem sido assim resumida:
«Não há interesses autónomos e diferenciados da Câmara municipal face ao município.
Numa visão organicista os órgãos das pessoas colectivas são representantes da pessoa, mas são também a própria pessoa colectiva agindo».
Daí que se possa concluir licitamente que no plano e para efeitos da defesa judicial de direitos do ou contra o município se possa falar de personalização judicial do órgão executivo. Neste sentido ver, inter alia, os Ac. de 6.2.96 Proc. 37876 e de 14.5.96, Proc. 39424 e de 25.9.2001, Proc. 46301.
De modo que se pode considerar que a acção proposta contra a Câmara interrompe o prazo de prescrição e permite a aplicação do artigo 289.º do CPC, e o A. que demandou inicialmente a Câmara e viu a instância extinta por ilegitimidade, pode ao abrigo do disposto na dita norma processual propôr acção contra o município dentro de um mês após a notificação daquela sentença e aproveitar como data de propositura da acção para efeitos de interrupção da prescrição, a data de entrada da primeira acção.
A citada jurisprudência deve manter-se porque não põe em causa a visão jurídica da distinção entre pessoa colectiva e órgão e evita que por razões formais deixe de dispensar-se a necessária tutela efectiva a quem recorre à justiça.
De resto a sentença entra em contradição quando afirma que seria diferente se a A. tivesse feito intervir o município nos termos do artigo 269.º n.º 1 do CPC, visto que não era caso de litisconsórcio necessário e sempre continuariam a ser diferentes os réus câmara municipal e município.
Os pressupostos de aplicação do artigo 269.º do CPC de modificação subjectiva da instância são os mesmos do aproveitamento do efeito interruptivo da prescrição através de nova acção nos termos do artigo 289.º n.º 2, pelo que não era caso de “não estar em juízo determinada pessoa” para assegurar a legitimidade plural, mas de erro, excepcionalmente irrelevante e susceptível de correcção, quanto à pessoa do R.
Nos termos expostos procede a alegação da recorrente e a sentença que julgou procedente a prescrição não deve manter-se.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar a remessa dos autos ao TAC para a acção prosseguir.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Março de 2003.
Rosendo José – Relator – João Belchior – Políbio Henriques