IRelatório
Nos autos de confirmação judicial de internamento compulsivo nº 3095/18.7T8FAR, em que é internando BB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Exº Juiz titular do processo proferiu, em 1/10/2018, um despacho com o seguinte teor:
«FF, médico psiquiatra do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P,E. veio, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 22.° e 25º da Lei n.º 36/98, de 24/07 (na redacção conferida pela Lei n.º 101/99, de 26/07, vigente) - doravante designada por Lei de Saúde Mental - requerer a confirmação do internamento de BB, nascido em 27 de Junho de 1995 e residente na Rua …, Lagos.
Recebida a comunicação, procedeu-se à nomeação de Defensora Oficiosa ao internando. ---- Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, pelo mesmo foi promovido que se solicite informação sobre se o internamento foi comunicado ao Tribunal de turno no transacto dia 29 de Setembro,
Cumpre, em nosso entendimento e atento o supra consignado, apreciar e decidir se é de proferir decisão de manutenção do internamento compulsivo de BB
-- Dos elementos constantes dos autos, resulta que:
___ 1. Na sequência do cumprimento, pelas autoridades policiais competentes, de mandado de condução emitido por MFA, Autoridade de Saúde do ACES do Barlavento, BB foi internado de urgência no dia 28 de Setembro de 2018, pelas 19:55 horas, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P,E., depois de aí haver sido observado no Serviço de Urgência;
___ 2. Foi-lhe diagnosticado, pelo Exmo. Médico psiquiatra que o observou, surto psicótico, no decurso do qual terá tido episódio de agressividade no interior da sua residência, partindo peças de mobiliário e evidenciando ideias delirantes várias que envolvem os seus próprios progenitores;
___ 3, O parecer médico vai no sentido da necessidade do internamento compulsivo para realização de tratamento com antipsicótico, por a gravidade da sintomatologia criar uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, designadamente, de terceiros;
___ 4. O internando não tem consciência crítica do seu estado de doença e recusa o necessário tratamento médico, o qual se revela indispensável.
___ Assim, considerando que o doente se recusa a submeter-se a tratamento psiquiátrico voluntário e, consequentemente, a tomar a respectiva medicação; que não possui discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do seu consentimento; que o seu comportamento é susceptível de constituir um perigo, pelo menos, para terceiros; e que a ausência de tratamento deteriora de forma acentuada o seu estado clínico, representando evidente perigo, pelo menos, para integridade física dos seus familiares, impõe-se concluir que se encontram preenchidos os pressupostos para o seu internamento compulsivo, de acordo com os arts. 12º e 22.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24/07).
___ Pese embora se mostre excedido o prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade do internando (art. 26º, 2, da Lei de Saúde Mental), cremos que tal não obsta à manutenção do internamento compulsivo de BB ainda que não se olvide que o portador de anomalia psíquica privado da liberdade possa requerer a sua imediata libertação com o fundamento de estar excedido tal prazo até à apreciação dos pressupostos do internamento por um juiz (art. 31.°, 1, a, da mesma Lei) - neste sentido, Leones Dantas, "O Processo de Internamento na Lei de Saúde Mental", in RMP, 2002, P: 162; na jurisprudência, Ac. TRE de 18/08/2017, processo 1704/17.4T8FAR.E1, disponível em dgsi.pt.
___ Com efeito, ao estatuir o aludido prazo, o legislador visou instituir um mecanismo de controlo da confirmação do internamento de urgência e evitar a manutenção do internamento provisório – decidido pelo médico – em casos de manifesta falta dos respectivos pressupostos ou desnecessidade de o doente se manter internado - vide autor citado, "Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental", RMP, 1998, P: 62; quanto à ratio da intervenção judiciária neste momento processual e à assunção expressa da natureza ordenadora do prazo de 48 horas, vide também António João Latas e Fernando Vieira, in "Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental", P: 157, -
___ Por conseguinte, e porquanto o fundamento específico do internamento compulsivo é a prevenção de perigo iminente para bens jurídicos de elevado valor, nomeadamente a vida, a integridade física ou a saúde do doente, concluímos que a ultrapassagem do prazo de 48 horas não acarreta a imediata libertação do internando e que esta libertação apenas deve ocorrer quando não se verificarem os pressupostos materiais de que depende a manutenção do internamento - o que não se verifica, in casu.
__ Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, decido manter o internamento compulsivo de urgência de BB, nos termos e para os efeitos do disposto no art 26.º, 2 da Lei de Saúde Mental.
__ Sem custas - art. 37.° da Lei de Saúde Mental.
___ Notifique o Ministério Público e a ilustre defensora nomeada.
__ Notifique o internando, informando-o dos seus direitos e deveres processuais (e identidade da defensora nomeada), a que aludem os arts. 10.º e 11.° do supra citado diploma legal, se e quando o seu estado mental o permitir (prazo máximo de 5 dias após a presente decisão)».
Inconformado com o despacho proferido, o MP interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- De fls. 3 resulta que o internando ficou privado da liberdade no dia 28-9-2018, pelas 19h55mm.
2- O art. 26 n° 2 da LSM resulta que o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade.
3- De fls. 3 resulta que o processo deu entrada neste tribunal no dia 1-10-2018 e que o despacho de manutenção do internamento foi também proferido nesse mesmo dia, ou seja passadas mais de 48 horas da data da privação da liberdade.
4- Entende o despacho recorrido que o prazo de 48 horas referido no art. 26 nº 2 da LSM tem natureza meramente ordenativa.
5-. Contudo tal prazo não pode ter essa natureza, face ao disposto no artigo 31 n° 1 alínea a) da LSM.
6 - Efetivamente é fundamento de pedido de Habeas Corpus o facto do prazo previsto no art. 26 nº 2 da LSM ter sido ultrapassado.
7- A dita natureza ordenativa de tal prazo é incoerente com a possibilidade de habeas corpus.
8- Nenhum prazo que tenha as consequências mencionadas no art. 31 nº 1 da LSM (imediata libertação) pode ter natureza meramente ordenativa
9- Assim sendo o internando deveria ter sido imediatamente libertado, por ter sido ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 26 n° 2 da LSM.
10- Pelo exposto é evidente que não poderia ter sido proferido despacho de manutenção do internamento.
11 - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 26 n° 2 e 31 n° 1 alínea a) ela Lei de Saúde Mental.
Pelo que o despacho recorrido deve ser substituído por outra decisão que determine a imediata libertação do internando.
Fazendo-se assim JUSTIÇA
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.
Dado que o recurso admitido foi interposto pelo MP no exclusivo interesse do internando, não houve lugar ao exercício do contraditório relativamente à respectiva motivação.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da sua improcedência, o qual foi notificado à defesa do internando, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.