I- Resultando da prova indiciária que o assistente, empresário da construção civil, enviou à Inspecção Geral da Administração do Território cópia de participação ao Ministério Público em que imputa ao arguido, na qualidade de Presidente da Câmara, ter- -lhe pedido, como contrapartida para aprovação de um projecto de alteração de um loteamento, 15.000 contos de uma vez e 5.000 de outra, e que em resposta à Inspecção Geral da Administração do Território o arguido, ( depois de minuciosa argumentação, tendente a comprovar a falsidade da mesma, apresentada por opositor político, em período eleitoral ) apelida as afirmações do demandante de " autênticas aleivosias, próprias de uma imaginação delirante ", não comete o crime de difamação.
Tais afirmações, feitas neste contexto, não têm a virtualidade bastante para, objectivamente, serem consideradas ofensivas da honra e consideração do assistente, inserindo-se antes na linha de argumentação orientada para demonstrar a manifesta desconformidade das acusações com a realidade.