O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , de fls. 64 , o recorrente refere , designadamente , que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a atribuição de uma pensão de aposentação .
E que pretende , através da presente acção , ver reconhecido um direito que se encontra legalmente tutelado pelo Estado Português .
A entidade recorrida veio dizer , em contra-alegações , que é legalmente vedada a utilização da acção para o reconhecimento de um direito a par de outros meios contenciosos , a fim de obter os mesmos resultados , como sempre estaria vedada ao Autor , ora recorrente , a possibilidade de destruir, através desta acção , os efeitos produzidos pelo trânsito em julgado da sentença , que negando provimento ao recurso contencioso de anulação manteve a decisão de indeferimento .
Entendemos que o recorrente não tem razão .
Como bem se refere na sentença recorrida e como , também , se constata da matéria de facto provada no nºs 5 e 6 , por decisão transitada em julgado foi o recurso contencioso , com o nº 965/96 , da 2ª Secção do TACL , julgado improcedente , pois embora se tivesse aí entendido que não era necessária a prova da nacionalidade portuguesa para poder beneficiar da pensão , entendeu-se que o Acordo estabelecido , entre a República Portuguesa e a República da Guiné Bissau não se encontrava derrogado , tacitamente , pelo DL nº 362/78 , pelo que face a tal acordo , não era viável atribuir a peticionada pensão de aposentação .
E não tendo o Autor reagido, pelas vias adequadas , contra a sentença judicial que negou provimento ao recurso contencioso, não lhe assiste direito ao uso da presente acção , por ser de natureza subsidiária , conforme tem sido entendido maioritáriamente pela jurisprudência ( cfr. Acs. do TCA, de 17-06-04 , Rec. nº 12 650 , e de 09-06-2004 , Rec. nº 04266/00 ) .
Assim , encontra-se precludida a possibilidade de o A. lançar mão do meio processual da acção de reconhecimento do direito, tanto mais que a pretensão do A. já foi conhecida em sede de recurso contencioso transitado em julgado .
Porém , entendemos que não se verifica a excepção do caso julgado , pois para que tal ocorresse tinha que haver identidade de sujeitos , de pedido e de causa de pedir , nos termos do artº 498º , do CPC .
Ora , no caso concreto , não há identidade de pedidos , pois no recurso contencioso de anulação o pedido consiste , na invalidade do acto administrativo , e na acção o pedido é o reconhecimento de um direito .
Daí , que no caso «sub judice » estejámos perante um caso tornado firme e decidido, pelo facto de não ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença , de 23-07-1997 , constante do nº 5 , da matéria de fáctica provada.
E , assim sendo , visto que para atacar aquele acto administrativo , o meio próprio era o recurso contencioso ( que foi utilizado sem êxito ) , não poderá , agora , o recorrente/Autor servir-se de um expediente processual para obter , por outra via , que não logrou obter em sede própria ( o recurso).
As condições do artº 69º , 2 , da LPTA , são claras e sabido que esta acção é um meio subsidiário do recurso , não poderia ser , agora , utilizado , não só pelas razões expostas , como também pela circunstância de a ausência de uma decisão expressa ser uma das condições para a utilização da acção , por ser o recurso o meio adequado a dirimir este litígio .
Como se refere no Ac. do STA , de 10-10-96 , Rec.nº 37 519 , as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos , incluíndo os relativos à execução de sentença , não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa .
De acordo com a orientação jurisprudencial dominante esta acção tem uma função complementar , não residual , dos instrumentos processuais de tutela comuns , postas à disposição do particular .
Assim , o recorrente que , julgando-se com direito a uma pensão de aposentação , não afrontou a sentença , que negou provimento ao recurso contencioso , permitiu assim , que se consolidasse na ordem jurídica , como «caso decidido » ou « caso resolvido » , não podendo usar da acção de reconhecimento de direito para obter aquele efeito .
Como na situação em apreço , o assunto está assente e o caso decidido e consolidado na ordem jurídica , não é mais permitido o uso da acção ( cfr. , entre outros , o Ac. do TCA , de 12-10-2000 , Rec. 4313/00 , e o Ac. do STA , de 31-03-98 , Proc. nº 38 367 ) .
Portanto , o recurso era o único meio que lhe assegurava uma tutela judicial efectiva , pois a utilização dos meios indicados , no artº 69º , 2 , da LPTA , não é cumulativa , nem de utilização indistinta .
Pelo exposto , o recurso jurisdicional não merece provimento , mantendo-se a sentença recorrida , embora razões diferenciadas.