Proc. n.º 5252/24.8JAPRT-B.P1
Relatora: Isabel Matos Namora
1ª Adjunta: Paula Cristina Jorge Pires
2º Adjunto: Raúl Cordeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. O arguido AA veio interpor recurso do despacho judicial de 27/02/2026 que, após interrogatório judicial, determinou a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva perante a existência de fortes indícios da prática pelo arguido de três crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171º, n.º 3, als. b) e c), e 177º, n.º 1, al. c), ambos do C. Penal, e de pornografia de menores, previstos e punidos pelos artigos 176º, n.ºs 1, als. b), c) e d), 3, 5 e 8, do C. Penal, e em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
2. O arguido requer que lhe seja aplicada outra medida de coação menos gravosa, como seja a obrigação de apresentações periódicas, proibição e imposição de condutas ou, em último caso, obrigação de permanência de habitação.
Discorda da qualificação jurídica, uma vez que nunca existiu contacto presencial com as alegadas vítimas, pois que toda a interação decorreu através da troca de mensagens e vídeos que, numa fase inicial, foram enviados pelas menores sem qualquer tipo de coação ou pressão. Mais defende que a alegada ameaça de partilhar as fotografias com os amigos das vítimas não tinha viabilidade prática, uma vez que este vivia a mais de 200 km de distância, nunca as tinha conhecido pessoalmente, não sabendo onde moravam, estudavam ou quem eram os seus amigos.
Nega a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, já que cessou por completo as conversações com as alegadas vítimas em maio de 2025 (mais de meio ano antes da detenção), tendo ficado amedrontado com a detenção e colaborado com as autoridades indicando o computador e entregando as "pens" com o conteúdo pornográfico.
Sustenta, também, que não se verifica alarme social e perturbação da ordem pública, por o arguido ser um estudante de 21 anos (19 à data dos factos), sem antecedentes criminais e totalmente dependente dos pais. Os factos não tiveram divulgação pública, nem impacto na comunidade, não se verificando qualquer perturbação concreta e atual da ordem pública que justifique a medida aplicada.
Invoca, ainda, o risco de danos psicológicos, pois o arguido tem uma estrutura psicológica frágil, que nunca viveu fora do amparo dos pais e que a permanência num estabelecimento prisional pode causar-lhe um "revés psicológico irreversível" e colocar a sua vida em risco. O apoio da família é considerado um fator de afastamento da criminalidade muito mais eficaz do que a prisão. Concluiu, alegando a desproporcionalidade da medida, já que que sendo jovem ser-lhe-á previsivelmente aplicável o Regime Penal de Jovens Delinquentes, tornando improvável uma condenação futura a pena de prisão efetiva, o que torna a atual prisão preventiva excessiva e desproporcional.
3. O Ministério Público respondeu que para a tipificação do crime de abuso sexual é indiferente a ausência de contacto físico e reafirma a existência de perigo de continuação e de perturbação pública devido às circunstâncias das vítimas (menores de 14 anos) e à conduta do arguido, pois que o comportamento intimidatório e de "chantagem" para a divulgação de fotos na internet gera natural insegurança, repulsa e forte alarme comunitário.
Por outro lado, defende que a proibição de uso de internet ou redes sociais são medidas insuficientes porque não podem ser eficazmente controladas fora do ambiente prisional. E considera, ainda, que a aplicação do regime especial de jovens atenua a pena, mas não afasta a possibilidade de uma pena de prisão efetiva (a moldura penal vai até aos 8 anos de prisão), não sendo a medida preventiva excessiva.
4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta considera a medida de coação de prisão preventiva proporcional, adequada e necessária à situação do arguido e ao enquadramento jurídico que foi corretamente efetuado.
5. Proferido que foi o despacho liminar, teve lugar a conferência.
II- Objeto
Definido o âmbito do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, as questões a apreciar incidem sobre a qualificação jurídica dos factos indiciados e na verificação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva.
III- Fundamentação
Em sede de primeiro interrogatório judiciário foram imputados ao arguido os seguintes factos:
Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2024, o arguido AA, utilizador do perfil ..., da rede social Instagram, sem fotografia ou outro elemento identificativo visível, enviou à menor ofendida BB, utilizadora do perfil ..., várias mensagens através do chat privado de conversação existente nessa rede social.
No decurso dessa conversação, o arguido questionou a menor acerca da sua idade, tendo esta fornecido a sua idade real, concretamente 13 anos de idade, tendo o arguido respondido que se chamava AA, tinha 19 anos e estudava e vivia em Portugal.
De seguida, o arguido partilhou com a menor o seu contacto móvel [...16] com vista a continuarem a conversa através da aplicação WhatsApp, o que sucedeu.
Através da conversação no WhatsApp, e ainda no mês de outubro de 2024:
- o arguido manteve conversações de natureza sexual com a menor;
- o arguido remeteu para a menor quatro vídeos, em formato de visualização única, em que em três deles era visível um pénis a ser masturbado e, no quarto, um pénis tapado por um “sticker”(Stickers são imagens digitais, estáticas ou animadas, que podem ser enviadas em conversas no WhatsApp);
- o arguido solicitou à menor fotografias em que esta surgisse representada, despida (“quero ver o teu cú e o teu peito”) (Vide Auto de Inquirição de fls. 52, linhas 50 a 53), tendo esta enviado dois ficheiros com estas características: o primeiro dos quais, captado no seu quarto de dormir, com o seu telemóvel, representando a sua zona nadegueira e a face; o segundo, captado na sua casa de banho, no âmbito do qual é visível a zona genital da menor, tapada pelas mãos desta [ficheiros enviados em modo permanente];
- a menor enviou ainda um vídeo para o arguido em que é visível a própria a fazer movimentos ascendentes e descendentes, com as suas mãos, num microfone, ficheiro este onde é também visível partes do quarto da menor, e audível a música “...” (estilo K-POP).
Com o passar do tempo, o arguido começou a insistir pelo envio de mais fotografias e vídeos de índole sexual, por parte da menor BB, o que a começou a incomodar, motivo pelo qual a menor deixou de lhe responder, quer no Instagram, quer no WhatsApp, o que levou a que o arguido a começasse a ameaçar, através de mensagens privadas no Instagram, dizendo que iria divulgar as fotos pelos amigos dela da escola caso aquela não lhe respondesse e não continuasse a enviar ficheiros com conteúdos semelhantes.
Ato contínuo, o arguido, utilizando o mesmo perfil de Instagram já exposto [...], adicionou uma amiga da menor BB, também menor, de seu nome CC, num chat de conversação privado nessa rede social, ao qual a BB foi também adicionada pela sua amiga. No decurso desta conversação, a ofendida menor BB teve conhecimento de que o arguido enviara para a CC as fotografias que tinha suas, acima descritas.
Em concreto, utilizando o mesmo perfil de Instagram já acima exposto [...], o arguido abordou a amiga da menor ofendida através da rede social Instagram, de seu nome CC, nascida a ../../2012, utilizadora do perfil com o username ..., o que sucedeu no dia 02 de novembro de 2024, tendo enviado para esta três ficheiros representativos da menor ofendida [especificamente, uma fotografia em que esta exibia a zona nadegueira, um vídeo em que “masturbava” um microfone e outro vídeo em que aquela introduzia os próprios dedos na boca], e solicitado que esta menor, a CC, criasse um grupo nessa rede social com os três, isto é, com a própria CC, com a menor ofendida e o arguido, o que a primeira fez. Contudo, e por verificar que a situação estava a deixar a ofendida nervosa, a CC apagou o grupo, altura em que o arguido lhe disse que, caso não conseguisse falar com a BB, ia divulgar os vídeos que tinha dela.
Ato contínuo, o arguido criou um perfil de Instagram com o username ... e uma fotografia da face da menor ofendida BB aposta no perfil, utilizando-o para tentar chegar novamente ao contacto com essa menor, abordando diversos amigos daquela que o auxiliassem nesse objetivo, sem sucesso.
(Apenso)
Ainda, entre Agosto de 2024 e Maio de 2025, o arguido, utilizando o mesmo perfil do Instagram (...), com o mesmo contacto móvel (...16), abordou a menor DD (13 anos de idade) e manteve com a mesma conversações de teor sexual, a quem remeteu ficheiros com conteúdos pornográficos e solicitou à mesma ficheiros de conteúdo semelhante.
Mais concretamente, no mês de agosto de 2024, a menor DD, na utilização do seu perfil com o nome de utilizador ... na rede social Instagram, recebeu mensagens através do chat privado de conversação existente nessa aplicação, remetidas por um perfil que lhe era desconhecido, sem fotografia ou outro elemento identificativo visível, com a designação ..., utilizado pelo arguido.
No decurso dessa conversação, a menor transmitiu o seu nome, Maria, e a escola que frequentava, que se trata da Escola Secundária .... Por seu turno, o seu interlocutor, ora arguido, disse que era de
Ato contínuo, o arguido partilhou com a menor o seu contacto móvel [...16] com o intuito de que continuassem a conversa através da aplicação WhatsApp, o que sucedeu, encontrando-se a menor na utilização do contacto ...94.
Através da conversação no WhatsApp e, entre o mês de outubro e novembro de 2024, numa altura em que a menor tinha 13 anos de idade:
- o arguido manteve conversações de natureza sexual com a menor (“ele falava nisso, mas eu tentava desviar o assunto, não alimentava essa conversa. Ele dizia que queria ver as minhas partes íntimas, ele dizia vagina, e que queria fazer sexo comigo”), conversas essas que ocorriam praticamente todos os dias, no decurso da noite;
- o arguido remeteu à menor dois vídeos, em formato de visualização única, em que era visível um pénis a ser masturbado durante alguns segundos, até ejacular;
- o arguido solicitou à menor fotografias em que esta surgisse representada, despida (“nudes”), pedido que ocorreu em cerca de dez ocasiões e que a menor não satisfez;
- a menor acabou por enviar três fotografias para o arguido, sendo visível a sua face, sendo em que uma delas estava com a língua de fora.
Em outubro ou novembro de 2024, a menor bloqueou o perfil suspeito, quer no Instagram, quer no WhatsApp.
No dia 16 de maio de 2025, a sua colega de turma EE, utilizadora do perfil de Instagram com o nome de utilizador ... enviou para a menor DD, conversas que o arguido, na utilização do perfil ... estava a manter com aquela, visando voltar ao diálogo com a ofendida menor DD.
Nesse mesmo dia, a ofendida DD recebeu mensagens no seu perfil de Instagram secundário, com a designação ..., remetidas pelo arguido, desta vez na utilização do perfil com o nome de utilizador ... [que entretanto adquiriu designação
Ainda, através do perfil - ... - o arguido enviou mensagens à menor ofendida DD para a sua conta de Instagram principal ... ameaçando-a da divulgação de uma fotografia [alegadamente, aquela em que era visível a face da menor, com a língua de fora] caso não voltasse a falar com ele.
No dia 25 de Fevereiro de 2026, pelas 12h30, no interior da residência do arguido, sita no Bairro ..., ... ..., ..., foi encontrado e apreendido ao arguido AA, um SmartPhone de marca XIAOMI REDMI 10 2022
com o SN ... e com os IMEI's ...64|64 e ...72|64 e um computador de secretária [torre], da marca HP, com o número de série ...29, utilizados pelo arguido, os quais continham, para além do mais, o seguinte:
1. No telemóvel utilizado pelo arguido há cerca de quatro anos, de marca e modelo SmartPhone de marca XIAOMI REDMI 10 2022 com o SN ... e com os IMEIs ...64|64 e ...72|64, e que se encontrava no quarto de dormir deste, foi encontrado o seguinte3:
i. A operar neste equipamento, um cartão de telecomunicações da Operadora NOS com o número ...16 - que se trata do número que ambas as ofendidas forneceram como pertencendo ao autor dos factos e através do qual levaram a cabo conversações com ele - vide fls. 286 [Relatório Preliminar Setor de Tecnologia e Informática, doravante STI];
ii. Na galeria do telemóvel foram detetados nove ficheiros de vídeo em que surge representada a menor ofendida BB, datados de 13 de outubro de 2024. Nestes ficheiros é visível a realização de uma videochamada entre esta e o arguido, encontrando-se este a exibir o seu pénis que está por ele a ser masturbado e a menor a introduzir os próprios dedos na sua boca; ainda relativamente a esta ofendida, foi detetado um ficheiro de vídeo, também na galeria do equipamento, em que é visível duas mãos a fazerem movimentos descendentes e ascendentes num microfone, onde é audível a música “...”, tal como descrito por esta ofendida aquando da sua inquirição, ficheiro este datado de 02 de novembro de 2024 -vide fls. 302 a 305 [Relatório Preliminar STI];
iii. Na galeria do telemóvel foram detetados vários ficheiros multimédia de vídeo e de fotografia representativos de pornografia de menores e de bestialidade/zoofilia4, com datas compreendidas entre 03 de julho de 2025 e 24 de janeiro de 2026 - vide fls. 291 a 301, 306 a 309 [Relatório Preliminar STI];
iv. Na aplicação WhatsApp, onde é utilizado o mesmo número acima identificado [...16], uma conversação mantida com a ofendida DD, encontrando-se esta na utilização do número ...94 - no âmbito desta conversa, mantida a 11 de fevereiro de 2025, é percetível que o AA diz que a DD tem de o parar de o bloquear, que tem as coisas “salvas” e que já adicionou uma amiga dela, percebendo-se que este a está a ameaçar de divulgação de conteúdos caso não continue a falar com ele - vide fls. 287 a 288 [Relatório Preliminar STI];
v. Na aplicação TELEGRAM, na qual o arguido utiliza o username “...” e o seu número móvel ...16, foi detetada a partilha de um ficheiro de pornografia de menores por parte deste com outro utilizador com o username “...”, com o número ...12, datada de 01 de julho de 2025. Neste ficheiro são visíveis duas menores do sexo feminino, que aparentam, pela sua estrutura, ter idade inferior a 14 anos, que surgem despidas pelo menos na parte superior do corpo, a beijaram-se na boca, com introdução de língua - vide fls. 289 a 290 [Relatório Preliminar STI];
vi. A existência de várias contas de correio eletrónico, configuradas neste equipamento e com acesso a partir deste, cuja existência poderá estar relacionado com a criação de múltiplas contas de Instagram, isto é, estas contas de email podem ter sido utilizadas para a criação dos perfis através dos quais o arguido abordou potenciais vítimas até porque, em alguns destes emails, são utilizados nomes femininos, tais como “...”, “...”, ...” [que quer dizer ..., isto é, divulgando coisas da ...], “...” [...], entre outros sem significado aparente - vide fls. 285 [Relatório Preliminar STI].
2. No computador de secretária [torre], da marca HP, com o número de série ...29, foi encontrado:
i. Uma Pasta com a designação “....zip”, que se encontrava dentro de uma pasta com a designação “pastas” que, por sua vez, estava no Ambiente de Trabalho, contendo a extração desta conta de Instagram, que se verificou estar associada ao endereço de correio eletrónico AA..........@..... e ao número móvel ...16; - Esta conta de Instagram trata-se precisamente daquela na utilização da qual o arguido abordou a menor BB - vide fls. 311 [Relatório Preliminar STI];
ii. Uma pasta com a designação “...”, que se encontra na localização “...”, dentro da qual foram detetados sessenta ficheiros com conteúdos pornográficos, sendo que na maioria destes são visíveis menores e animais a serem sujeitos a práticas de natureza sexual - vide fls. 310 [Relatório Preliminar STI] e PEN fls. 313 e 314;
iii. Uma pasta designada “...”, que se encontrava dentro de uma pasta sem designação, aposta no Ambiente de Trabalho, dentro da qual foram detetadas capturas de ecrã de publicações realizadas pelo arguido, sendo percetível que este utiliza o mesmo modo de atuação constante dos autos relativamente a uma interlocutora do sexo feminino que tem o username ... - isto é, tratam-se de capturas a publicações efetuadas pelo buscado, concretamente stories do Instagram, dizendo que quer voltar à fala com esta interlocutora, pedindo “ajuda” a amigos desta, nesse sentido -vide fls. 310 [Relatório Preliminar STI] e PEN fls. 313 e 314;
iv. No navegador de internet TOR (Tor é um software livre e de código aberto que proporciona a comunicação anónima e segura ao navegar na Internet e em atividades online, garantindo uma maior privacidade neste ambiente) foi detetado, em um dos separadores, um acesso rápido a um endereço com a descrição: “... ...” - apesar de não se ter conseguido aceder ao conteúdo da página pesquisada, percebe-se, pela designação, que tal conteúdo visava menores com 15 anos de idade e que tal pesquisa foi realizada com utilização do software TOR, que visa, precisamente, garantir uma navegação anónima - vide fls. 311 [Relatório Preliminar STI];
v. No Ambiente de Trabalho foi detetado um documento de “Bloco de Notas” que continha informações sobre contas de Instagram e nomes femininos - este documento tinha a data de 18 de outubro de 2025 escrita e, associado a esta, registos como “prints ..., ..., ..., etc. ...”. Depois, associado ao nome desta última, constam diversas contas de instagram com nomes femininos, assim como mais nomes femininos e plataformas de conversação - vide fls. 312 [Relatório Preliminar STI].
Ao atuar conforme o descrito, o arguido agiu motivado em satisfazer os seus instintos libidinosos, com o intuito concretizado de remeter às ofendidas, cuja idade era do seu conhecimento (13 anos de idade), vídeos e fotografias com teor pornográfico e exposição de partes íntimas, órgãos sexuais, questionando-as e pressionando-as, através de discurso manipulador, ao envio pelas mesmas de vídeos e/ou fotografais suas em que as mesmas surgissem desnudadas e, em posições sexuais explícitas, bem sabendo que tais representações tinham uma natureza pornográfica e sexual e que, dessa forma, as atingia na sua liberdade e autodeterminação sexual, o que logrou.
Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de efetuar o download e upload de tais ficheiros informáticos, contendo crianças, a sofrerem atos sexuais com e sem penetração e em poses de índole sexual, com exposição dos órgãos genitais, com intenção de, ao visioná-los, se estimular sexualmente.
O arguido quis obter, deter e visionar ficheiros de imagens e vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo menores com idades inferiores a 14 anos, com o intuito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, ignorando e desprezando a liberdade e autodeterminação sexual das crianças retratadas nesses ficheiros.
O arguido bem sabia que não podia adquirir e deter aquele material, que continha pornografia de menores, sendo notório que as visadas naquelas imagens e vídeos eram menores com idades compreendidas entre os 7 e os 13 anos de idade, mais sabendo que, as referidas imagens e vídeos com conteúdo pornográfico propiciam a exploração efetiva de crianças “usadas” para a realização de tais conteúdos.
O arguido agiu sempre de modo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
O arguido não tem antecedentes criminais (vide CRC que antecede). - É solteiro e não tem filhos.
É estudante do ensino superior, no ..., frequentando o curso de cibersegurança, no 2º ano;
- Reside na morada constante do TIR, com os pais, irmã, avós e um tio;
- Durante a semana reside na ... - onde estuda - em habitação partilhada;
- Os pais exploravam um café na ... e, atualmente, ajudam o avô na agricultura, na ...;
4. Motivação.
O arguido não desejou falar sobre os factos.
Todavia, sem embargo da posição assumida pelo arguido, entende-se que os elementos de prova constantes dos autos indiciam fortemente as condutas imputadas ao arguido.
Tal indiciação louva-se na prova constante dos autos, mormente:
- a constante dos autos, designadamente, autos de denúncia de fls. 3 e 4 (autos principais) e de fls. 2 e 3 (apenso), inquirição das ofendidas BB (fls. 50/5 - autos principais) e DD (fls. 18 a 24 do apenso), inquirições das testemunhas FF, EE (fls. 25/8 e 45/7 - apenso), GG de fls. 56/9, CC de fls. 130/5, HH de fls. 136 a 140, print's de fls. 29 a 39 (apenso), de fls. 64 a 84, 86/8, 90 a 108, autos de diligência de fls. 175/6, 238/9, autos de busca e apreensão de fls. 272 ss e 316 ss, relatório preliminar de pesquisa forense de fls. 283 a 312, duas pen's drive de fls. 313/4, auto de detenção em flagrante delito de fls. 324 ss, dois DVD's (contracapa) contendo conversações do Whatsapp e Instagram.
Nesta medida, o tribunal considera que a matéria em causa está fortemente indiciada.
No mais, relativamente às condições de vida do arguido valeram as suas próprias declarações.
* 4 - • Subsunção jurídica.
Encontra-se, assim, fortemente indiciada a prática, pelo arguido, em autoria material, na forma consumada e, em concurso efetivo, de pelo menos, três crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos, pelos artigos 171º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal e de pornografia de menores, previstos e punidos, pelos artigos 176º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), 3, 5 e 8 do Código Penal.
X
5- Exigências Cautelares que se fazem sentir e Medida de Coação a aplicar:
O direito à liberdade constitui direito fundamental com assento constitucional (art. 27º da Constituição da República Portuguesa), pelo que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
Assim, só podem ser aplicadas as medidas de coação previstas na lei - princípio da legalidade (art. 191º, nº 1 do Código de Processo Penal e arts. 18º, nº 2 e 27º da Constituição da República Portuguesa) -, pelo seu caráter limitador dos direitos do arguido, que se presume inocente (art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
Ademais, as medidas de coação a aplicar devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares previstas no art. 204º do Código de Processo Penal (verificáveis no caso concreto), bem como proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas - princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º, nº 1 do Código de Processo Penal). Por esse motivo, “[n]enhuma medida de coação (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal” (art. 192º, nº 2 do Código de Processo Penal).
A aplicação da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação encontra-se ainda sujeita ao cumprimento do princípio da subsidiariedade (art. 193º, nº 2 do Código de Processo Penal), uma vez que constituem as medidas de coação mais gravosas. Da mesma forma, quando ao caso couber medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva, apresentando-se esta última como uma medida de coação de ultima ratio (arts. 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 193º, nº 3 do Código de Processo Penal).
Acresce ainda que, para ser aplicada, em concreto, medida de coação diferente de TIR, é necessário que, no caso em apreciação, se verifique pelo menos uma das exigências cautelares previstas no art. 204º do Código de Processo Penal:
a) fuga ou perigo de fuga - que deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de fatores vários “que deverá resultar da ponderação da concreta factualidade indiciada no processo e de fatores atinentes ao arguido - como sejam a personalidade revelada e a sua situação pessoal, económica, profissional e familiar - não podendo ser deduzido com base em abstrações e generalidade” (vide Ac. Do TRE de 09-01-2024, relatado por MARIA CLARO FIGUEIREDO, consultável em www.dgsi.pt);
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo - deve ser avaliado em concreto, analisando-se todas as circunstâncias do caso concreto que permitam concluir pela vontade e capacidade efetiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação, especialmente a recolha ou conservação da prova;
c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas - “a função cautelar da medida de coação é atinente ao próprio processo, e não pode revestir a natureza de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 268]. Assim o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa há de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. A aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado” (vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.03.2006, proc. nº 0640699, consultável em www.dgsi.pt).
Afigura-se ainda necessário ter em consideração as condições específicas de aplicação de cada uma das medidas de coação previstas na lei (arts. 197º a 202º do Código de Processo Penal).
Aqui chegados, importa determinar qual a medida de coação que deve concretamente ser aplicada ao arguido, ou seja, qual a medida adequada e necessária face às exigências cautelares que o caso requer (art. 204º do Código de Processo Penal), assim como proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (arts. 192º, nº 2 e 193º, nº 1 do Código de Processo Penal e art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
Ao arguido é imputável a prática, em autoria material, na forma consumada e, em concurso efetivo, de pelo menos, três crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos, pelos artigos 171º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal e de pornografia de menores, previstos e punidos, pelos artigos 176º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), 3, 5 e 8 do Código Penal.
Destarte, de acordo com o disposto nos arts. 196º a 202º do Código de Processo Penal, em abstrato, é admissível a aplicação de qualquer das medidas de coação legalmente previstas, incluindo a prisão preventiva (art. 202º, nº 1, al.s e a) e b) do Código de Processo Penal).
Volvendo ao caso dos autos, cumpre analisar da (in)existência, em concreto, dos perigos previstos no art. 204º do Código de Processo Penal.
Da ponderação dos elementos que se colhem dos autos, podemos sem dúvida concluir pela existência, relativamente ao arguido, dos seguintes perigos:
- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa e perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
O perigo de continuação da atividade criminosa tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos crimes que se investigam e avaliar a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do arguido.
No caso em apreço, afigura-se evidente o perigo de continuação da atividade criminosa, levando em consideração, desde logo, as sucessivas actuações predatórias de natureza sexual do arguido relativamente às menores identificadas nos autos (BB; CC e DD - utilizando para tanto várias redes sociais - rede social Instagram; através da aplicação WhatsApp).
Sublinha-se ainda a persistência de actuação do arguido relativamente à menor BB; com quem o arguido manteve conversações de natureza sexual e a quem remeteu quatro vídeos, em formato de visualização única, em que em três deles era visível um pénis a ser masturbado e, no quarto, um pénis tapado por um “sticker” - Sublinha-se ainda a avidez por conteúdos de pornografia de menores, posto que, não satisfeito com os ficheiros enviados por aquela menor, o arguido começou a insistir pelo envio de mais fotografias e vídeos de índole sexual, por parte da menor BB, não se inibindo o arguido - face às negativas da menor - que deixou de lhe responder, quer no Instagram, quer no WhatsApp, de a começar a ameaçar, através de mensagens privadas no Instagram, dizendo que iria divulgar as fotos pelos amigos dela da escola caso aquela não lhe respondesse e não continuasse a enviar ficheiros com conteúdos semelhantes - próprio de quem não olha a meios para atingir fins - assumindo uma conduta verdadeiramente predatória, manipuladora e ameaçadora.
Aliás, o arguido não se inibiu sequer de enviar para a CC (amiga daquela menor) as fotografias e vídeo que tinha da BB, acima descritas - expondo partes íntimas do seu corpo, v.g., uma fotografia em que esta exibia a zona nadegueira.
Actuou ainda no sentido de criação de um grupo com aquelas duas menores para servir os seus fins predatórios.
O arguido criou igualmente um perfil de Instagram com o username ... e uma fotografia da face da menor ofendida BB aposta no perfil, utilizando-o para tentar chegar novamente ao contacto com essa menor, abordando diversos amigos daquela que o auxiliassem nesse objetivo, sem sucesso.
Portanto, a persistência e o carácter intimidatório a que arguido recorre para lograr os conteúdos pornográficos de menores que pretende é assinalável e indicam forte perigo de continuação criminosa.
Como se disse, o arguido abordou igualmente a menor DD - através do Instagram - e, depois, via aplicação WhatsApp, uma vez mais evidenciando uma profusa utilização de meios para ir “cercando” as menores - solicitando-lhe também a esta vítima “material pornográfico”.
A persistência do arguido está bem evidenciada no facto de:
- através da conversação no WhatsApp e, entre o mês de outubro e novembro de 2024, numa altura em que a menor tinha 13 anos de idade:
- o arguido manteve conversações de natureza sexual com a menor (“ele falava nisso, mas eu tentava desviar o assunto, não alimentava essa conversa. Ele dizia que queria ver as minhas partes íntimas, ele dizia vagina, e que queria fazer sexo comigo”), conversas essas que ocorriam praticamente todos os dias, no decurso da noite;
- o arguido remeteu à menor dois vídeos, em formato de visualização única, em que era visível um pénis a ser masturbado durante alguns segundos, até ejacular;
- o arguido solicitou à menor fotografias em que esta surgisse representada, despida (“nudes”), pedido que ocorreu em cerca de dez ocasiões e que a menor não satisfez;
Uma vez mais, é assaz notória a persistência do arguido não só no envio de vídeo de natureza pornográfica, mas as constantes solicitações por conteúdos de pornografia de menores - o que indicia forte perigo de continuação criminosa.
A menor acabou por enviar três fotografias para o arguido, sendo visível a sua face, sendo em que uma delas estava com a língua de fora.
Em outubro ou novembro de 2024, a menor bloqueou o perfil suspeito, quer no Instagram, quer no WhatsApp.
Retorcido, implacável e imparável:
No dia 16 de maio de 2025, a sua colega de turma EE, utilizadora do perfil de Instagram com o nome de utilizador ... enviou para a menor DD, conversas que o arguido, na utilização do perfil ... estava a manter com aquela, visando voltar ao diálogo com a ofendida menor DD.
Nesse mesmo dia, a ofendida DD recebeu mensagens no seu perfil de Instagram secundário, com a designação ..., remetidas pelo arguido, desta vez na utilização do perfil com o nome de utilizador ... [que entretanto adquiriu a designação
Ainda, através do perfil - ... - o arguido enviou mensagens à menor ofendida DD para a sua conta de Instagram principal ... ameaçando-a da divulgação de uma fotografia caso não voltasse a falar com ele.
Em suma, o arguido demonstra uma persistência (até de meios) e um carácter intimidatório (junto de menores - sem denotar o mínimo de empatia) para lograr junto delas os conteúdos pornográficos que pretende.
É, portanto, muito elevado o perigo de continuação criminosa.
Somam-se a isso todos os conteúdos de pornografia de menores que o arguido detinha - nos seus equipamentos informáticos - incluindo relativamente à menor ofendida BB - Sublinha-se ainda que, na aplicação TELEGRAM, na qual o arguido utiliza o username “...” e o seu número móvel ...16, foi detetada a partilha de um ficheiro de pornografia de menores por parte deste com outro utilizador com o username “...”, com o número ...12, datada de 01 de julho de 2025. Neste ficheiro são visíveis duas menores do sexo feminino, que aparentam, pela sua estrutura, ter idade inferior a 14 anos, que surgem despidas pelo menos na parte superior do corpo, a beijaram-se na boca, com introdução de língua - vide fls. 289 a 290 [Relatório Preliminar STI];
Chama-se ainda a atenção para a existência de várias contas de correio eletrónico, configuradas neste equipamento e com acesso a partir deste, cuja existência poderá estar relacionado com a criação de múltiplas contas de Instagram, isto é, estas contas de email podem ter sido utilizadas para a criação dos perfis através dos quais o arguido abordou potenciais vítimas até porque, em alguns destes emails, são utilizados nomes femininos, tais como “...”, “...”, ...” [que quer dizer ..., isto é, divulgando coisas da ...], “...” [...], entre outros sem significado aparente - vide fls. 285 [Relatório Preliminar STI].
Sublinha-se ainda a existência de uma pasta designada “...”, que se encontrava dentro de uma pasta sem designação, aposta no Ambiente de Trabalho, dentro da qual foram detetadas capturas de ecrã de publicações realizadas pelo arguido, sendo percetível que este utiliza o mesmo modo de atuação constante dos autos relativamente a uma interlocutora do sexo feminino que tem o username ... - isto é, tratam-se de capturas a publicações efetuadas pelo buscado, concretamente stories do Instagram, dizendo que quer voltar à fala com esta interlocutora, pedindo “ajuda” a amigos desta, nesse sentido - vide fls. 310 [Relatório Preliminar STI] e PEN fls. 313 e 314; - o que indicia mais vítimas menores em resultado da actuação do arguido -e a reiteração de um perfil de conduta predatória.
Há ainda sofisticação na actuação do arguido (que, recorde, estuda cibersegurança) - que recorre inclusivamente a um navegador de internet TOR - que é um software livre e de código aberto que proporciona a comunicação anónima e segura ao navegar na Internet e em atividades online, garantindo uma maior privacidade neste ambiente - permitindo trocas de conteúdos pornográficos no anonimato.
No Ambiente de Trabalho foi detetado um documento de “Bloco de Notas” que continha informações sobre contas de Instagram e nomes femininos - este documento tinha a data de 18 de outubro de 2025 escrita e, associado a esta, registos como “..., ..., ..., etc. ...”. Depois, associado ao nome desta última, constam diversas contas de instagram com nomes femininos, assim como mais nomes femininos e plataformas de conversação - vide fls. 312 [Relatório Preliminar STI] - o que, uma vez mais, indicia mais vítimas menores em resultado da actuação do arguido -e a reiteração de um perfil de conduta predatória metodicamente organizada.
Apesar da juventude do arguido e da inexistência de antecedentes criminais, tudo isto releva uma fortíssima tendência do arguido para o cometimento do tipo de condutas em análise.
Assim, é de concluir que o arguido revela uma personalidade propensa à prática de crime contra a liberdade e autodeterminação de menores, com total desprezo pela sua tenra idade; pelas regras penais e pelos mais elementares princípios de respeito pelos valores éticos e jurídicos que regem a vida em sociedade.
Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que o arguido propenda para alterar os seus comportamentos.
Registamos que optou por não falar sobre os factos - no exercício de um direito que legalmente lhe assiste - mas que, todavia, deixa implicado a ausência de autocensura.
Parece-nos, assim, evidente que tais fatores contribuem para intensificar o perigo de continuação da atividade criminosa.
É ainda patente o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas previsto no artigo 204.º, alínea b) in fine do CPP, afigurando-se que a permanência do arguido em liberdade é potencialmente geradora de tal perturbação.
Com efeito, a inquietação gerada no meio social decorrente da especial relevância comunitariamente atribuída aos crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores imputados ao arguido, que envolve o aproveitamento da sua imaturidade, e a frequência com que os mesmos têm vindo a verificar-se na sociedade portuguesa (sobretudo via redes sociais) - são fatores sérios de perturbação da ordem e da tranquilidade pública.
Assim, cremos que a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas e a facilidade com que o arguido se determina a realizar tais ilícitos - actuando sobre menores de forma persistente; intimidatória e ameaçadora - cercando as mesmas por via das redes socias - fatores revelados pela personalidade patenteada nos factos indiciados - indicia que a sua liberdade poderá ser geradora da referida perturbação, sendo expectável que o alarme e a intranquilidade se propaguem na comunidade (a começar pelas suas vítimas e respectivas famílias) e potenciem um grau acentuado de perturbação da paz social, encontrando-se, pois, sustentado o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, previsto no artigo 204.º, alínea b) in fine do CPP.
Realça-se o alarme social provocado pela conduta do arguido, sempre presente neste tipo de casos que envolvem a “chantagem” sobre menores para o envio de fotos e vídeos em que as mesmas expõem a respectiva sexualidade - tratando-se, ademais, de vítimas especialmente vulneráveis, associado inclusivamente a partilhas de tais conteúdos - o que causa sempre um sentimento de insegurança e de alerta social, de profunda indignação, repulsa, gerador, por isso, de grande apreensão, choque e alvoroço comunitário.
É grande, com efeito, o alarme nomeadamente em razão da faixa etária das vítimas.
Donde, à luz do disposto nesse normativo legal e nos arts. 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 1, 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, consideramos que a conduta grave do arguido impõe a aplicação ao mesmo de medida mais gravosa - a prisão preventiva - a única que se afigura neste momento, adequada e suficiente às exigências cautelares que se fazem sentir no caso .
Por último, entende o Tribunal que os perigos enunciados não poderão ser adequadamente acautelados através da aplicação ao arguido de medida de coacção não privativa da liberdade.
Assim, e embora tendo presente ser a prisão preventiva a última ratio, quando já não é possível o recurso a outras medidas menos gravosas, conclui-se ser esta a única medida de coacção que se mostra, in casu necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos crimes que são imputados ao arguido.
Por outro lado, considerando que o engajamento com menores pode ser levado a cabo a partir de meios de comunicação à distância, mormente a partir de redes sociais, como sucedeu no caso ajuizado, o que pode ser feito a partir de um qualquer domicílio através do uso de um qualquer equipamento informático (v.g., telemóvel ou computador), entendemos que não estão reunidas as condições necessárias ao cumprimento de uma medida privativa da liberdade, na habitação, mesmo que fiscalizada por meios de vigilância electrónica.
Como já foi decidido em ac. da Relação de Évora de 2-2-2016, proc. 72/15.3JASTB.E1, www.dgsi.pt, relatado pela Exma. Desembargadora Ana Barata Brito, as medidas de coacção “detenção na habitação com vigilância electrónica” e “proibição de utilização de equipamentos informáticos e de acesso à internet”, esta última sem possibilidade de fiscalização e controlo, revelam-se medidas insuficientes para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa relativamente a arguido acusado da autoria de crimes de pornografia de menores cometidos no domicílio, justificando-se a aplicação de prisão preventiva (vide ainda ac.RE de 21- 02-2017, relatado por MARTINHO CARDOSO, disponível no mesmo site); o que, com as devidas adaptações, é transponível ao caso, dado que o arguido se encontra igualmente indiciado pela prática de um crime de pornografia de menores.
Assim, conquanto o ilustre defensor do arguido tenha sugerido (em teoria) boas medidas para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa (todavia insuficientes para acautelar o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas) a verdade é que as medidas sugeridas, como proibição de utilização de redes sociais; proibição de contactos com vítimas; proibição de frequência de sites com conteúdos pornográficos - são absolutamente incontroláveis e não fiscalizáveis eficaz e atempadamente - ficando ao totalmente ao alvedrio do arguido (o que, no caso, é inadmissível e não previne futuras condutas delituosas).
De resto, é igualmente totalmente incerta a adesão do arguido e são incertos os resultados decorrentes de um qualquer curso ou apoio psicológico relativo à temática da propensão para este tipo de condutas.
Finalmente, apesar da juventude do arguido, afigura-se proporcional a medida aplicada - nada garantindo, de resto, pelo por ora, que se imponha a aplicação do regime penal especial para jovens, sublinhando que o inerente regime não é de aplicação obrigatória ou automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afectada a exigência de prevenção geral, isto é, de protecção dos bens jurídicos e da validade das normas - o que, por ora, os autos não documentam.
Assim, não é possível equacionar outra medida que não a prisão preventiva.
X
6- DECISÃO
Donde, à luz do disposto nos arts. 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 1, 202.º, 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, consideramos que a conduta grave do arguido impõe a aplicação ao mesmo da medida mais gravosa - a prisão preventiva - a única que se afigura neste momento, adequada e suficiente às exigências cautelares que se fazem sentir no caso, devendo o arguido AA aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeito a tal medida:
- Prisão preventiva.
4. Do mérito do recurso
4.1. Da qualificação jurídica
No recurso interposto pelo arguido não é questionada a existência de indícios fortes quanto à factualidade que lhe foi imputada, mas sim a qualificação jurídica efetuada no despacho recorrido.
O arguido encontra-se indiciado pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de, pelo menos, três crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos, pelos artigos 171º, n.º 3, alíneas b) e c) e 177º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal e de um crime de pornografia de menores, previstos e punidos, pelos artigos 176º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), 3, 5 e 8 do Código Penal.
Vem agora manifestar a sua discordância quanto ao enquadramento jurídico dos factos pelos quais foi indiciado, sem que lhe assista razão, como iremos explanar, ainda que também não corroboremos o enquadramento jurídico tal como foi efetuado no tribunal recorrido.
Sob a epígrafe “Abuso sexual de crianças” dispõe o artº 171º do Cód. Penal que:
“(…) 3 - Quem: (…)
b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos.”
Neste crime protege-se o bem jurídico liberdade de autodeterminação sexual da criança - menor de 14 anos de idade - com referência ao livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual.
A ação típica prevista nas indicadas alíneas do nº 3 do citado normativo corresponde à atuação sobre menor de 14 anos por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos ou ao aliciamento de menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais.
Mas, ao contrário do que o recorrente alega, atuar sobre o menor ou aliciá-lo não exige o contacto físico entre o agente e a vítima, pois o sentido da norma “é o de que o agente atua sobre o menor quando satisfaz ou tenta satisfazer, com ele ou através dele, através de «processos de características sexuais, interesses ou impulsos de relevo, que todavia não têm, estes, de possuir necessariamente natureza sexual, mas podem ser de natureza diferente. A utilização da palavra “sobre” não pressupõe a necessidade de contacto físico entre o agente e a vítima. Basta que o menor participe a qualquer título - ainda o mais radicalmente passivo - da conversa, da leitura, do espetáculo (visual ou sonoro,v.g. certas hot lines ou certos discos) ou da observação do objeto pornográfico» (Figueiredo Dias,Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, pp. 839-840).
Aatuação pode ser, nos termos da lei, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos, o que pode ocorrer através da internet (v.g. chats ou WhatsApp) e tal como o aliciamento supõe uma abordagem da criança, seja por contacto presencial, seja por qualquer outro meio de contacto à distância (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pp. 794-795).
A lei não define o conceito de instrumento [conversa, escrito, espetáculo ou objeto] pornográfico, apresentando a doutrina algumas variações.
Assim, para Figueiredo Dias (ob. cit., p. 838), terá tal qualidade o instrumento que seja idóneo, segundo as circunstâncias concretas da sua utilização, a excitar sexualmente a vítima, violando por isso os limites exigidos por um desenvolvimento livre e sem entraves da personalidade do menor na esfera sexual. Para este autor, necessário e suficiente “é que o instrumento tenha uma natureza e uma intensidade pesada e baixamente sexuais, de modo que se revele idóneo para prejudicar um livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da criança na esfera sexual.”
Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., pp. 793-794) qualifica como pornográficos, a conversa, o escrito, o espetáculo ou o instrumento que representem uma ou mais pessoas em comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou os órgãos sexuais de uma pessoa para fins predominantemente sexuais.
Para Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro (Crimes Sexuais, Análise Substantiva e Processual, 4.ª Edição, 2023, Almedina, pp. 197 e seguintes) são instrumentos pornográficos os que são capazes de provocar excitação sexual a terceiros e “(…) idóneos a produzir dano no desenvolvimento fisiológico ou psicológico de pessoas imaturas”.
Como se diz no acórdão deste STJ, de 26.09.2024 (proc. n.º 1379/21.6JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação): «Tendo-se por seguro que, neste âmbito, não devem estar em causa princípios ou referências da moral social, mas a proteção do bem jurídico que a norma justifica - a liberdade de autodeterminação sexual da criança - deverá ser considerado pornográfico todo o instrumento que represente comportamentos sexuais explícitos e a exibição ou representação de órgãos sexuais, para fins predominantemente sexuais, objetivamente adequados a provocarem a excitação sexual da criança, e cuja intensidade e baixeza sexual sejam aptos a fazer perigar o livre e são desenvolvimento da sua personalidade no campo sexual.»[1]”.
Concluímos, vista a ação típica descrita e prevista na norma incriminadora e as condutas cuja prática se mostra fortemente indiciada que o recorrente carece de qualquer razão quando alega que o tipo legal em análise apenas se preenche havendo contacto físico com as ofendidas.
No caso em apreço, as condutas indiciadas subsumem-se ao referido tipo legal, tal como se concluiu na decisão recorrida, pois que:
- o arguido enviou para a menor BB quatro vídeos, em formato de visualização única, em que em três deles era visível um pénis a ser masturbado e, no quarto, um pénis tapado por um “sticker2;
- o arguido enviou a CC, em 02 de novembro de 2024, três ficheiros representativos da menor ofendida, especificamente, uma fotografia em que esta exibia a zona nadegueira, um vídeo em que “masturbava” um microfone e outro vídeo em que aquela introduzia os próprios dedos na boca;
- o arguido remeteu à menor DD dois vídeos, em formato de visualização única, em que era visível um pénis a ser masturbado durante alguns segundos, até ejacular.
- o arguido questionou e pressionou a ofendida, através de discurso manipulador, ao envio de vídeos e/ou fotografias suas em que surgisse desnudada e, em posições sexuais explícitas, bem sabendo que tais representações tinham uma natureza pornográfica e sexual e que, dessa forma, as atingia na sua liberdade e autodeterminação sexual, o que logrou.
Tais condutas integram, assim, a norma incriminadora constante do art.º 171, nº 3, al. b) e c) do Cód. Penal, mas já não a agravante pela qual foi o arguido indiciado.
Nos termos do disposto no art.º 177º do Cód. Penal “As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: (…) c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.”, agravação que foi introduzida pela Lei 101/2019, de 6 de setembro.
Tendo presente que a idade das vítimas - menor de 14 anos à data da prática dos factos - é elemento típico do crime de abuso sexual de crianças, este fator não pode ser usado, agora, para agravar o tipo legal que já a pressupõe.
Outro entendimento, como aquele que teve por verificada a agravação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º do Código Penal, subscrito na decisão recorrida, levaria a que as penas previstas no artigo 171.º fossemsempre agravadas, resultado vedado pelo princípio da proibição da dupla valoração.
Tal proibição, ainda que reportada a outras agravantes, tem sido verificada na jurisprudência, da qual são exemplo os acórdãos do TRP de 26.09.2018 e do STJ de 14.10.2006[2][3].
No primeiro entendeu-se que, “fazendo parte do tipo de abuso sexual de menores previsto no artigo 172.º C Penal que o menor esteja numa relação de dependência para com o agente, por lhe ter sido confiado para educação ou assistência - o que no caso ocorre por ser o agente o progenitor da menor, com as responsabilidades previstas nos artigos 1878.º, 1901.º e 1911.º C Civil - essa mesma relação familiar, não pode agravar o tipo, sob pena de violação do princípio da dupla valoração.”
No segundo que “O princípio da proibição de dupla valoração impede que a mesma circunstância agravativa seja valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da pena abstrata, num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela.”
E numa situação similar à vertida nos autos, o recente acórdão do STJ de 16-12-2025[4] explica que “Esquece o tribunal recorrido que, para o preenchimento do tipo objetivo previsto no artigo 171.º, a vítima tem de ser menor de 14 anos, pelo que a circunstância das vítimas terem todas idades inferiores a 14 anos - no caso, 10, 13, 12 e 13 - não pode funcionar, automaticamente, como agravante, sob pena de dupla valoração. Quer isto dizer que, integrando a idade “menor de 14 anos” a tipicidade da conduta, a circunstância de ser menor de 14 anos não pode constituir, simultaneamente, elemento de agravação integrado na alínea c), do n.º1, do artigo 177.º, do Código Penal.”
Ora, também nos autos esta agravação não se encontra preenchida, pois que a vulnerabilidade decorrente tão somente da idade inferior a 14 anos não pode agravar a conduta quando, por si só, já faz parte do tipo legal base, sem que se desenhe uma qualquer expressão de acrescida vulnerabilidade.
Com efeito, a agravação prevista no artigo 177.º, nas palavras de Maria João Antunes, encontra a sua justificação “na especial vulnerabilidade do menor e, consequentemente, no maior desvalor do tipo de ilícito” e ao mesmo tempo “traduz a ideia de uma proteção diferenciada em função de diferentes graus do desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual”[5], pois que tais normativos punem condutas que envolvem de pornografia e menores de idade.
Afastada a agravação, a indiciada conduta arguido integra a prática dos três crimes de abuso sexual de menor, previstos e punidos, pelo artigo 171º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código Penal a que corresponde pena de prisão até três anos.
Vejamos agora o crime de pornografia de menores, de cuja prática foi indiciado o arguido, e que se encontra p.e p. pelo artigo 176º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), 3, 5 e 8 do Código Penal.
1- Quem: (…)
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos. (…)
3- Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. (…)
5- Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos. (…)
8- Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo. (…)”
O recorrente defende que as fotografias e vídeos foram entregues voluntariamente e que a menor não sofreu qualquer pressão ou coação para o envio inicial de fotografias das suas partes íntimas, razão pela qual questiona, discordando, da subsunção dos factos indiciados ao nº 3 do artº 176º do Cód. Penal, pois não está indiciado o recurso a ameaça, constrangimento ou violência.
O Ministério Público refuta tal argumentação, dizendo que a “vontade” de uma criança é irrelevante para a subsunção dos factos ao crime de pornografia de menores e que, quando uma das vitimas recusou continuar a praticar os factos subsumíveis a este tipo legal de crime foi efetivamente ameaçada de divulgação das fotografias e vídeos que já estavam na posse do arguido.
Vejamos o quadro normativo e façamos a respetiva subsunção dos factos indiciados.
O nº 3 do art.º 176º foi introduzido pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, que transpôs a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, a qual apresentava a seguinte redação:
3- Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Mas, a violência e a ameaça grave, assim previstas, não abarcavam todas as situações em que a vontade do menor estava condicionada ou subjugada, à luz da Diretiva 2011/93/EU, concretamente as situações em que a vontade do menor ficava condicionada por uma situação de pressão psicológica, abuso de autoridade, dependência emocional, manipulação afetiva, medo difuso ou dependência.
Foi então alterada a redação do nº 3 do art.º 176º do Cód. Penal com a recente Lei n.º 4/2024, a qual completou a transposição da Diretiva 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, apresentando a seguinte redação:
3- Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Logo, afastada a violência ou ameaça, a questão coloca-se quanto ao conteúdo normativo do “constrangimento” enquanto agravante.
Por um lado, as fotografias não foram produzidas e enviadas ao arguido na sequência de ameaças, nem de violência, o que é consensual nos autos. Ora, a ameaça surgiu posteriormente em face da recusa da menor em enviar mais fotografias de idêntico teor.
Por outro lado, tal agravação reporta-se à al. b) do nº 1, que prevê a conduta de “Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim”, ou seja, reporta-se à atuação do arguido relativamente à ofendida BB no segmento factual indiciado que conduz à produção das fotos e vídeos e seu envio ao arguido e não à atuação posterior em que o arguido utiliza ameaças com o propósito de obter mais fotos e de manter o contacto com a ofendida, o que não vem a suceder. Vejamos o recorte factual indiciado:
Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2024, o arguido AA, utilizador do perfil ..., da rede social Instagram, sem fotografia ou outro elemento identificativo visível, enviou à menor ofendida BB, utilizadora do perfil ..., várias menagens através do chat privado de conversação existente nessa rede social.
No decurso dessa conversação, o arguido questionou a menor acerca da sua idade, tendo esta fornecido a sua idade real, concretamente 13 anos de idade, tendo o arguido respondido que se chamava AA, tinha 19 anos e estudava e vivia em Portugal.
De seguida, o arguido partilhou com a menor o seu contacto móvel [...16] com vista a continuarem a conversa através da aplicação WhatsApp, o que sucedeu.
Através da conversação no WhatsApp, e ainda no mês de outubro de 2024:
- o arguido manteve conversações de natureza sexual com a menor;
- o arguido remeteu para a menor quatro vídeos, em formato de visualização única, em que em três deles era visível um pénis a ser masturbado e, no quarto, um pénis tapado por um “sticker”(Stickers são imagens digitais, estáticas ou animadas, que podem ser enviadas em conversas no WhatsApp);
- o arguido questionou e pressionou a menor, através de discurso manipulador, ao envio de vídeos e/ou fotografais suas em que surgisse desnudada e, em posições sexuais explícitas;
- o arguido solicitou à menor fotografias em que esta surgisse representada, despida (“quero ver o teu cú e o teu peito”) (Vide Auto de Inquirição de fls. 52, linhas 50 a 53), tendo esta enviado dois ficheiros com estas características: o primeiro dos quais, captado no seu quarto de dormir, com o seu telemóvel, representando a sua zona nadegueira e a face; o segundo, captado na sua casa de banho, no âmbito do qual é visível a zona genital da menor, tapada pelas mãos desta [ficheiros enviados em modo permanente];
- a menor enviou ainda um vídeo para o arguido em que é visível a própria a fazer movimentos ascendentes e descendentes, com as suas mãos, num microfone, ficheiro este onde é também visível partes do quarto da menor, e audível a música “...” (estilo K-POP).
Neste quadro factual dúvidas não subsistem que nos encontramos perante uma situação de manipulação ou de aliciamento online, o designado grooming digital, que se carateriza pelo processo em que um agente estabelece uma relação de confiança e cria uma ligação emocional com uma criança com intenção de dela abusar e explorar sexualmente ou de comercializar e utilizar para a produção e distribuição de materiais pornográficos.
O grooming descreve um conjunto de processos e etapas através dos quais um agressor manipula um menor para o conduzir a uma situação em que o abuso sexual pode ser cometido, em que os infratores, como salientam e concretizam Diana Mota e Celina Manita[6], “utilizam a internet para manipular as suas vítimas potenciais, introduzindo conversas sobre sexo, expondo a criança à pornografia ou pedindo às vítimas que observem ou realizem atividades sexuais (…)” concretizando esta conduta através de sites, de redes sociais, de aplicações de mensagens instantâneas, incluindo aplicações de encontros com adolescentes, ou sites de jogos online. Fingem maioritariamente ter uma identidade fictícia, como por exemplo, referir que tem 18 anos sendo a sua idade real muito superior, para conseguir estabelecer uma relação de proximidade e de confiança com a menor. Prestam conselhos, compram presentes, oferecem atenção à criança, tornando-se assim mais facilitador quando esta se apresenta num estado frágil e de vulnerabilidade e “uma vez estabelecido algum tipo de confiança, pode dar-se o isolamento da criança dos amigos ou da família e fazer com que a criança se sinta dependente deles, assim, lentamente irão introduzir conversações com teor sexual em conversas online, ou enviam imagens pornográficas persuadindo a criança a usar a webcam para mostrar partes íntimas.”
Destacam estas autoras que a criança pode nem ter uma perceção do que possa estar a acontecer, pelo facto dos alegados agressores a seduzirem ao ponto desta considerar que possa ser um namorado, ou alguém que seja da sua confiança, e por esse motivo não percecionarem que este crime está a ser cometido, sendo difícil de detetar, pela elevada capacidade de manipulação que é utilizada. A manipulação decorre do contacto frequente com a vítima, da falsidade e imposição do segredo, da sexualização do relacionamento, dos elogios e gentileza dirigidos às vítimas e também do temperamento errático ou desagradável.
Do que acabamos de expor inferem-se várias fases no aliciamento online de crianças, que se podem reconduzir a cinco estádios[7]:
- formação da amizade: aproximação à criança através da partilha de informação;
- formação da relação: partilha de informações pessoais, levando a criança a acreditar que tem ali um melhor amigo;
- avaliação de risco: tentativa de perceber o grau de vigilância dos adultos e a probabilidade de ser descoberto;
- exclusividade: estabelecimento de uma relação mútua onde o agressor mede o nível de confiança da criança;
- e estádio sexual: introdução progressiva de conversas de cariz explícito e sexual.
Não se apresentando tais estádios como necessariamente sequenciais e não tendo que realizar cumulativamente, a doutrina sinaliza a dificuldade em determinar onde o processo começa e termina, bem como o conjunto de comportamentos que nele podem ser envolvidos.
Ora, o aliciamento assim caracterizado funciona muitas das vezes como um meio ou fase preparatória para a concretização da exploração pornográfica, criando as condições para que assim tal exploração tenha lugar, sendo frequentes as situações em que o agressor expõe a criança a materiais de conteúdo sexualmente explícito (muitas vezes de pornografia infantil), com o propósito do agressor de reduzir as inibições do menor, de criar um padrão mental de normalidade perante aquelas condutas e de facilitar a sua futura cooperação na produção de novos conteúdos pornográficos.
Assim sucedeu nos autos.
O arguido enviou à menor BB várias mensagens através do chat privado de conversação existente nessa rede social. Apresentou-se com uma idade inferior à que tinha. Por sugestão do arguido continuaram a conversa através da aplicação WhatsApp, tendo-lhe enviado quatro vídeos, sendo visível em três deles um pénis a ser masturbado e, no quarto, um pénis tapado por um “sticker”. Entendemos, então, que a sexualização das conversas que o arguido manteve com a menor BB, expondo-a a conteúdos sexualmente explícitos tem como consequência necessária a redução das inibições daquela, já que, ao expor a menor a tais conteúdos pretende criar um padrão de normalidade em tal comportamento, o que gera uma situação de constrangimento em face das solicitações subsequentes de envio de fotografias em que surgisse despida. Com efeito, a conduta do arguido é apta a reduzir as inibições da menor, manipulando-a de modo a cooperar na produção de conteúdos pornográficos. Por sua vez, como resulta da matéria de facto indiciada o arguido questionou e pressionou a menor através de discurso manipulador, para que esta lhe enviasse vídeos e/ou fotografias suas em que surgisse desnudada e, em posições sexuais explícitas. Neste quadro factual a voluntariedade é aparente, pois que resulta de uma pressão psicológica manipuladora, que se aproveitou e explorou a idade, assim como a inerente imaturidade da ofendida.
Em suma, o comportamento do arguido preenche a tipicidade objetiva referente à circunstancia agravativa em análise, pois que corresponde a uma situação de constrangimento, assim se mantendo o enquadramento da conduta pela qual foi o arguido indiciado: um crime de pornografia de menores, previsto pelos artigos 176º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), 3, 5 e 8 do Código Penal, punido com pena de 1 a 8 anos de prisão.
4.2. Da verificação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva
O arguido nega a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, já que cessou por completo as conversações com as alegadas vítimas em maio de 2025 (mais de meio ano antes da detenção), tendo ficado amedrontado com a detenção e colaborado com as autoridades indicando o computador e entregando as "pens" com o conteúdo pornográfico. Entende, também, que não se verifica alarme social e perturbação da ordem pública, por o arguido ser um estudante agora com 21 anos, sem antecedentes criminais e totalmente dependente dos pais. Os factos não tiveram divulgação pública, nem impacto na comunidade, não se verificando qualquer perturbação concreta e atual da ordem pública que justifique a medida de coação que lhe foi aplicada.
Preenchido que se encontra o pressuposto do art.º 202º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Penal passemos a apreciação dos requisitos contidos no art.º 204º do Cód. Proc. Penal.
As medidas de coação e garantia patrimonial, respeitando os princípios da legalidade, devem ser necessárias, adequadas e proporcionais aos princípios cautelares que ao caso se impõe, dependendo a sua aplicação, com exceção do TIR, da verificação em concreto de um dos perigos elencados no art.º 204º alíneas a) a c) do C.P.P, o último dos quais se refere ao perigo que foi sinalizado nos autos, o perigo de continuação da atividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
O tribunal a quo justificou a verificação de tal perigo, concluindo ser evidente o perigo de continuação da atividade criminosa, atentas as “as sucessivas atuações predatórias de natureza sexual” do arguido relativamente às menores identificadas nos autos, com recurso à rede social Instagram e à da aplicação WhatsApp.
O arguido, não satisfeito com os ficheiros que a menor BB lhe enviou, com quem manteve conversações de natureza sexual e a quem remeteu quatro vídeos com conteúdos pornográficos, exigiu mais, recorrendo a ameaças de divulgação das fotos pelos amigos dela da escola, o que fez, enviando as fotografias e vídeo para CC, amiga daquela menor e também aqui ofendida, fotos essas onde estavam expostas as partes íntimas do corpo da menor BB, assumindo como se destaca na decisão recorrida “uma conduta verdadeiramente predatória, manipuladora e ameaçadora”, ávida por conteúdos de pornografia de menores, como se constata pelos ficheiros que estavam guardados no computador que lhe foi apreendido.
Portanto, a persistência e o tom intimidatório utilizado pelo arguido para lograr obter os conteúdos pornográficos que pretende é assinalável e indicam forte perigo de continuação criminosa.
Acresce que a persistência na obtenção de conteúdos de pornografia de menores resulta do modo como abordou a menor DD, em tudo idêntico à anterior menor, com constantes solicitações (solicitou à menor fotografias em que esta surgisse representada, despida (“nudes”), pedido que ocorreu em cerca de dez ocasiões), mantendo conversações de natureza sexual (“ele falava nisso, mas eu tentava desviar o assunto, não alimentava essa conversa. Ele dizia que queria ver as minhas partes íntimas, ele dizia vagina, e que queria fazer sexo comigo”), com regularidade diária e durante a noite, enviando-lhe também dois vídeos, em que era visível um pénis a ser masturbado durante alguns segundos, até ejacular.
Também neste caso, por ter sido bloqueado pela menor (em outubro ou novembro de 2024) abordou uma sua colega (em maio de 2025), visando voltar ao diálogo com a ofendida. Nesse mesmo dia a ofendida DD recebeu mensagens enviadas pelo arguido, ameaçando-a da divulgação de uma fotografia (alegadamente, aquela em que era visível a face da menor, com a língua de fora) caso não voltasse a falar com ele.
Concluímos, acompanhando a decisão recorrida, que o arguido apresenta um perfil de conduta predatória, metodicamente organizada, demonstrando uma persistência de propósito e de meios utilizados, com atitudes intimidatórias junto das menores, sem denotar o mínimo de empatia para lograr obter os conteúdos pornográficos que pretende, sendo por isso mesmo muito elevado o perigo de continuação criminosa.
Com efeito, a persistência e recurso à intimidação são características comuns às condutas cuja prática se mostra indiciada. Ao contrário do que invoca o arguido não estamos perante situações isoladas, fruto da sua idade e da sua personalidade alegadamente ainda em formação, tanto mais que nos seus equipamentos informáticos detinha vários conteúdos de pornografia com menores, guardados de forma organizada, alguns dos quais já partilhados com outro utilizador (em 1 de julho de 2025) e utilizava várias contas de correio eletrónico, o que também indicia um propósito de ocultar os seus comportamentos e de mais facilmente não ser identificado. Por outro lado, dos ficheiros guardados infere-se que terá adotado idênticas condutas junto de outra interlocutora do sexo feminino, pois guardou capturas de ecrã de publicações por si realizadas, nas quais dizia que queria voltar à fala com tal interlocutora e em que pedia “ajuda” a amigos desta.
Para além do recurso a várias contas de correio eletrónico, a sua conduta apresenta a sinalizada sofisticação, pois recorre a um navegador de internet TOR, software que proporciona a comunicação anónima e segura ao navegar na Internet e em atividades online, permitindo trocas de conteúdos pornográficos no anonimato.
Com data de 18 de outubro de 2025 o arguido detinha um documento de “Bloco de Notas” no qual registava informações sobre contas de Instagram e nomes femininos e plataformas de conversação, tudo indiciando mais vítimas menores em resultado de atuação similar.
Concluímos que da factualidade indiciada flui, com toda a evidencia, o perigo de continuação da atividade criminosa, perigo esse que não é contrariado pelo facto de alegadamente ter cessado por completo as conversações com as alegadas vítimas em maio de 2025 (mais de meio ano antes da detenção), pois que existem evidencias de partilhas de ficheiros com conteúdos pornográficos com outros utilizadores depois dessa data (em maio de 2025) e de registo de informação relativa a atividade similar em 18 de outubro de 2025.
Assim, concluímos também que, apesar da juventude do arguido e da inexistência de antecedentes criminais, a factualidade indiciada aponta uma fortíssima tendência do arguido para o cometimento destas condutas, pois que demonstra uma adição a este tipo de conteúdos, sem que dos autos resultem indícios que apontem no sentido de que o arguido propenda para alterar os seus comportamentos. A alegada colaboração do arguido com as autoridades policiais, indicando o computador e entregando as "pens" com o conteúdo pornográfico não constituiu um sinal de que pretenda adotar outro comportamento, pois é o próprio que contextualiza esse comportamento com o facto de ter ficado amedrontado, o que por si só não permite afastar o quadro de adição a conteúdos pornográficos com menores.
Tudo isto para dizer que, em razão da natureza e das circunstâncias dos crimes e da personalidade do arguido, é real o perigo de continuação da atividade criminosa.
E também pelas mesmas razões é igualmente real o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, aqui se remetendo para a fundamentação da decisão recorrida, a qual que não é infirmada pelo facto do arguido ser um estudante com 21 anos de idade, sem antecedentes criminais:
Com efeito, a inquietação gerada no meio social decorrente da especial relevância comunitariamente atribuída aos crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores imputados ao arguido, que envolve o aproveitamento da sua imaturidade, e a frequência com que os mesmos têm vindo a verificar-se na sociedade portuguesa (sobretudo via redes sociais) - são fatores sérios de perturbação da ordem e da tranquilidade pública.
Assim, cremos que a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas e a facilidade com que o arguido se determina a realizar tais ilícitos - actuando sobre menores de forma persistente; intimidatória e ameaçadora - cercando as mesmas por via das redes socias - fatores revelados pela personalidade patenteada nos factos indiciados - indicia que a sua liberdade poderá ser geradora da referida perturbação, sendo expectável que o alarme e a intranquilidade se propaguem na comunidade (a começar pelas suas vítimas e respectivas famílias) e potenciem um grau acentuado de perturbação da paz social, encontrando-se, pois, sustentado o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, previsto no artigo 204.º, alínea b) in fine do CPP.
Realça-se o alarme social provocado pela conduta do arguido, sempre presente neste tipo de casos que envolvem a “chantagem” sobre menores para o envio de fotos e vídeos em que as mesmas expõem a respectiva sexualidade - tratando-se, ademais, de vítimas especialmente vulneráveis, associado inclusivamente a partilhas de tais conteúdos - o que causa sempre um sentimento de insegurança e de alerta social, de profunda indignação, repulsa, gerador, por isso, de grande apreensão, choque e alvoroço comunitário.
É grande, com efeito, o alarme nomeadamente em razão da faixa etária das vítimas.
Em face das circunstâncias já expressas neste acórdão, no momento nenhuma outra medida cautelar se mostra adequada ou suficiente às exigências cautelares que o caso requer, a qual é proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que possivelmente lhe venham a ser aplicadas.
Entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida de coação imposta existe uma correspondência, assim se garantindo o princípio da adequação. São muito graves os factos cuja prática se mostra indiciada, pelo que só a prisão preventiva pode acautelar o interesse da Justiça e os princípios, valores e bens jurídicos que a lei penal protege.
Sendo consabido que as medidas de coação estão submetidas ao princípio da legalidade ou tipicidade, previsto no nº 1 do artº 191º do Código de Processo Penal, devendo conter-se, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devem ainda ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal).
O princípio da proporcionalidade, que o recorrente entende não ter sido observado, assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. Tal principio foi observado, por não haver excesso entre o sacrifício (necessário) que a medida de coação implica e a gravidade dos crimes e a natureza e medida da pena que previsivelmente, com base nele, será em definitivo aplicada.
Por um lado, a proibição de uso de internet ou das redes sociais revelam-se medidas insuficientes por não poderem obviar aos elevados riscos que foram sinalizados, concretamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, já que o contacto com menores foi sempre efetuado através de redes sociais com recurso à internet, acesso esse que não pode ser eficazmente controlado fora do ambiente prisional.
Por outro lado, no quadro factual que se apresenta não se perspetiva a aplicação do regime especial de jovens previsto no DL 401/82, atenta a personalidade do arguido que resulta evidenciada pelos factos praticados e a gravidade concreta dos mesmos.
Em conclusão, o despacho recorrido não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coação que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede assim o recurso em apreciação.
5. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes, ora subscritores, desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente AA, confirmando na integra a decisão recorrida, aguardando este os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.
Tribunal da Relação do Porto, 13 de maio de 2026
A desembargadora relatora,
Isabel Matos Namora
A desembargadora 1ª adjunta
Paula Cristina Jorge Pires
O desembargador 2º adjunto
Raúl Cordeiro (com voto de vencido)
Declaração de voto de vencido do Juiz Adjunto Raul Cordeiro:
Conforme se refere no acórdão, o despacho recorrido imputou ao arguido a prática, em autoria material e concurso efectivo, de três crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, als. b) e c), e 177.º, n.º 1, al. c), e de um crime de pornografia de menores, previstos e punidos pelos artigos 176.º, n.ºs 1, als. b), c) e d), 3, 5 e 8, todos do Código Penal.
No acórdão entendeu-se - e bem - que os referidos três crimes de abuso sexual de criança não são agravados, ao contrário do que se considerou no despacho recorrido, pois que não se verifica, pelas razões ali indicadas, a agravante prevista no mencionado artigo 177.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, sendo, por isso, a moldura penal de tais crimes de pena de prisão até 3 anos (art. 171.º, n.º 3, do C. Penal).
A prisão preventiva somente será admissível para o imputado crime de pornografia de menores, a que corresponderá a pena de prisão de 1 a 8 anos, pois que se considerou que os factos indiciados preenchem a agravante a que alude o n.º 3 do referido artigo 176.º do Código Penal - prática dos factos “recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência” (sendo ofendida a menor BB).
Embora a globalidade dos factos indiciados assumam gravidade, as normas incriminadoras em causa abrangem condutas ainda muito mais graves, não me parecendo que os perigos apontados se possam considerar especialmente intensos, pois que os equipamentos e conteúdos de cariz pornográfico foram apreendidos, tendo o arguido experimentado uma intervenção policial e judiciária (o que faz esbater o perigo de continuação da actividade criminosa), além de que a sociedade, apesar de tudo, reprova com mais veemência actos sexuais com menores no sentido tradicional do termo, designadamente actos de cópula ou coito anal (o que aqui não é o caso, fazendo esbater o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas).
Por outro lado, não se tratou de crimes em que tenha havido qualquer contacto físico do arguido com as menores, sendo que estas, embora dentro da faixa etária abrangida pelo mencionado artigo 171.º, n.º 3, do Código Penal, estavam já praticamente no limite tutelado por essa norma incriminadora (14 anos), pois que tinham 13 anos e idade.
E o arguido era também ele ainda bastante jovem, contando 20/21 anos de idade à data dos factos imputados (nasceu em ../../2004), o qual frequenta a universidade e depende dos pais / avós, com quem vive, além de que não tem antecedentes criminais, o que se me afigura muito relevante.
Salvo melhor entendimento, considero, ao contrário do que se diz no acórdão, que o arguido, se vier a ser condenado, poderá ainda beneficiar do regime especial para jovens até aos 21 anos de idade (DL 401/82, de 23-09).
É sabido que para a aplicação deste regime, que conduz à atenuação especial da pena, basta que o Tribunal tenha “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º), sendo que a ausência de antecedentes criminais e a plena integração familiar e social, apresentando o arguido um percurso escolar ao nível do ensino superior, não deixarão de pesar positivamente para esse efeito.
Ademais, afigura-se-me que, com os dados disponíveis, o arguido poderá vir a ser condenado numa pena de prisão não efectiva, atentas tais circunstâncias e o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Por tudo isso, considero que a prisão preventiva aplicada, além de se revelar desadequada e desnecessária, é manifestamente desproporcional, sabendo-se que estes princípios devem nortear a escolha da medida de coacção aplicar (art. 193.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
Assim, teria julgado procedente o recurso e revogado o despacho recorrido, aplicando ao arguido medidas de coacção não detentivas, as quais se me afiguram adequadas e suficientes para salvaguardar os perigos apontados, concretamente a obrigação de apresentações periódicas tri-semanais à entidade policial (art. 198.º do CPP), cumulada com a de proibição de uso das redes sociais, de acesso a sites de pornografia e de contactos com as ofendidas, por qualquer meio (art. 200.º, n.º 1, als. d) e e), do CPP).
Raul Cordeiro.
[1] Ac. STJ de 16-12-2025, proferido no proc. nº 412/23.1JAAVR.P1.S1, in www.dgsi.pt
[2] Citados no ac. do TRL de 9-3-2023, no proc. nº 710/17.3T9MTJ.L1-9, in www.dgsi.pt
[4] Proc. nº 412/23.1JAAVR.P1.S1, in dgsi.pt
[5] in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª Ed., pág. 882
[6] GROOMING ONLINE: PREVENÇÃO, INTERVENÇÃO E RESPOSTAS DO SETOR EDUCACIONAL, in SABER & EDUCAR 30 / 2021: O PRESENTE DO FUTURO DA INFÂNCIA, 536041.pdf
[7] Citado por Joana Queijo, Online Grooming - A Problemática do Aliciamento de Menores para Fins Sexuais, Tese de mestrado, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, Lisboa 2020