I- Os professores do ensino secundário - salvas as excepções contempladas nos arts. 94 a 104 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos Secundário aprovado pelo Dec-Lei n. 131-A/90 de 28-4-90 - encontram-se abrangidos pelo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública aprovado pelo Dec-Lei n. 497/88 de 30/12.
II- A simples apresentação de um atestado médico a cobrir um determinado e alegado período de doença não implica a imediata e automática justificação das faltas dadas ao serviço já que, para além dessa apresentação - ela própria sujeita a determinados prazos e requisitos - há todo um circunstancialismo a cumprir relativo à justificação e verificação da doença imposto pelo art. 28 e ss. do cit. Dec-Lei.
III- O n. 3 do art. 31 do Dec-Lei n. 497/88 de 30/12 contempla, como pressuposto essencial da justificação das faltas por doença - no caso de esta não implicar a permanência do faltoso no domicílio - a apresentação obrigatória, concomitantemente com o atestado médico, de declaração indicativa dos dias e horas em que pode ser efectuada a verificação domiciliária da doença; isto sendo certo que eventuais diligências tendentes ao respectivo suprimento e face à necessidade de agir com a maior celeridade (conf. n. 1 respectivo) poderiam frustar por completo o objectivo legal.