IVO Direito
Duas questões levanta a apelante:
- a)aplicação ao caso do art. 35º n.º 2 do CIRE;
- b)se há ou não suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – art. 20º n.º 1 al. a) do CIRE.
Vejamos a primeira questão.
Considerou o tribunal que face à falta de comparência dos mandatários das partes e atento o disposto no art. 35º n.º 2 do CIRE, teve por confessados os factos alegados na PI.
Dispõe este normativo que, «Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do art. 12º»
Fixe-se que a requerida deduziu oposição, não tendo sido dispensada a sua comparência.
Sobre este normativo explica Maria José Costeira, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ed. Especial, 2005, pág. 27 que a audiência de julgamento passa a ter lugar no caso de a insolvência ser requerida e o devedor deduzir oposição e no caso de o devedor não ter sido citado e que o legislador estabeleceu regras semelhantes às aplicadas anteriormente ao processo sumaríssima e assim, se o devedor tiver sido citado e se se tiver oposto, na sua falta ou de um seu representante com poderes para transigir, consideram-se confessados os factos articulados na p.i. e o juiz tem de proferir de imediato a sentença de declaração de falência e na falta do requerente ou de um seu representante com poderes para transigir, considera-se que o requerente desiste do pedido e o juiz profere de imediato sentença homologatória da desistência.
Este é o sentido a dar ao art. 35º n.º 2 do CIRE.
De facto, sendo a declaração de insolvência pedida por um credor – art. 20º e 25 -, procede-se de imediato à citação do devedor – art. 29º -, caso não tenha havido indeferimento liminar – art. 27º -, que pode deduzir oposição – art. 30 -, seguindo a audiência de julgamento – art. 35º -, que terá lugar quando tenha havido oposição ou quando a sua audiência tenha sido dispensada – art. 35º n.º 1 e 12º -, todos normativos do CIRE.
Neste mesmo sentido vai Carvalho Fernandes e João Labareda, em CIRE Anotado, Vol. I, 2005, pág. 184, quando afirma que se não comparecer o devedor e não há representação suficiente, este comportamento omissivo equivale a confissão do pedido, sendo que só assim não será se lhe não foi concedida oportunidade de pronúncia, quando é certo que, com este normativo, se repristinaram normas que caracterizavam o processo comum sumaríssimo.
No caso, porém, faltou tanto o devedor como o requerente e, considera este mesmo autor que, neste cenário, a prevalência da lei, atenta a redacção da sua primeira parte do n.º 3 do art. 35º, será o de dar prevalência à falta do devedor, extraindo-se a consequência da confissão dos factos alegados e só quando comparece o devedor é que ganha relevo a falta do requerente que, de outro modo, é desconsiderada.
Ora, no caso dos autos, a falta de comparência do devedor acarretou que fossem considerados confessados os factos articulados na petição inicial – art. 35º n.º 2 -, tendo o juiz imediatamente ditado para a acta a sentença – art. 35º n.º 4 -.
Não tendo a audiência do devedor sido objecto de dispensa e não tendo comparecido ambos os mandatários nem os representantes da credora e devedora, deve o tribunal declarar confessados os factos articulados pela requerente e, caso se verifiquem os pressupostos do n.º 1 do art. 20, proferir sentença a declarar a insolvência do devedor.
A decisão do tribunal a quo não merece qualquer censura, tendo feito uma correcta aplicação processual ao caso concreto.
Analisemos agora a segunda questão, ou seja, se estão preenchidas as condições do art. 20º n.º 1 al. a) do CIRE.
Tudo porque para ser declarada a insolvência numa situação integrável no art. 35º n.º 2 e 4º exige-se que os factos alegados na petição inicial sejam subsumíveis no art. 20º n.º 1, al. a)
Permite o n.º 1 deste normativo que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida desde que se verifique algum dos factos que enumera nas suas alíneas, apresentando-se então como uma visão alternativa e constituindo separadamente condições suficientes para a declaração de insolvência e, desde logo, surge-nos que haja uma «suspensão generaliza do pagamento das obrigações vencidas».
Para Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 132, esta alínea reporta-se há hipótese tradicional que se reconduz a uma paragem, paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária, em que o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar.
Tal procedimento diz respeito à generalidade das suas obrigações e não a falta de cumprimento de uma só – al. b) -.
Ora, aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, podemos afirmar que, perante os factos dados como confessados, certo é que a situação concreta do devedor se encontra perfeitamente enquadrável na al. a) do n.º 1 do art. 20º do CIRE.
De facto, verificamos que, para além de ser devedora à requerente, a C………., Lda não é titular de quaisquer bens ou direitos, tendo cessado o pagamento de todas as suas dívidas, nomeadamente a fornecedores, não tem acesso a crédito e tem débitos para com a DGCI e a Segurança Social.
Deste modo, podemos concluir que a declaração de insolvência decretada não enferma de qualquer erro, havendo de ser confirmada.