FUNDAMENTAÇÃO
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, a questão colocada à cognição deste Tribunal é tão só a de saber se o a notificação a que alude o artº 1º-A do Dec. Lei 454/91 de 28/12, com a redacção introduzida pelo dec. Lei 316797 de 19/11, consubstancia ou não uma condição objectiva de punibilidade.
Vejamos.
O Dec. Lei 316/97, de 19 de Novembro, veio no seu artº 2º, aditar ao Dec. Lei 454/91, de 28 de Dezembro, entre outros, o artigo 1º-A, com a seguinte redacção:
“1 - Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notificará o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve, obrigatoriamente,conter:
a. A indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;
b) A advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3., e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.
3 - A regularização prevista no nº 1 faz-se mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador do cheque, ou pagamento directamente a este, comprovado perante a instituição de crédito sacada, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais.”.
Prevê-se assim claramente nessa disposição legal, o dever da entidade bancária, uma vez verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sendo que a omissão dessa notificação constitui contra-ordenação ( artº 14º nº 2 b) do Dec. Lei 454/91).
Por outro lado essa falta de regularização por parte do sacador, põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque ( artº 1º nº 2 do DL 454/91), implicando a rescisão da convenção do cheque e, consequentemente a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3º, e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.
Ainda de harmonia com o artº 2º desse diploma, a inclusão nessa listagem determina para qualquer outra instituição de crédito a imediata rescisão de convenção de idêntica natureza, bem como a proibição de celebrar nova convenção, durante os dois anos seguintes, contados a partir da data da decisão de rescisão da convenção.
Assim a referida notificação opera no âmbito das relações contratuais entre banco e o titular dos cheques, por forma a permitir que este regularize no mencionado prazo a situação, e a sua responsabilidade criminal se extinga ( artº 11º nº 5 do DL 454/91).
Não se vislumbra pois onde é que tal exigência possa consubstanciar uma condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão.
É que a seguir-se o entendimento do Mmº juiz, a omissão de notificação por parte da entidade bancária traduzir-se-ia num claro benefício para o sacador, que por essa forma deixaria de poder ser perseguido criminalmente, apesar de ter sido apresentada queixa contra ele.
Ora tal entendimento está manifestamente ao arrepio dos objectivos que estiveram subjacentes às alterações introduzidas pelo Dec. Lei 316/97, como se escreve no seu preâmbulo “ A tutela penal do cheque..... visa sobretudo a protecção do respectivo tomador, conformando-se o respectivo crime, qualquer que seja a modalidade da acção típica, como de natureza patrimonial, desde logo pela exigência do prejuízo patrimonial como seu elemento constitutivo”.
As condições de punibilidade da emissão de cheque sem provisão estão pois expressamente previstas na parte final do n.º 1 do art. 11.º - apresentação do cheque a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, entre as quais não se conta a notificação a que alude o artº 1ºA.
Em suma se dirá que a omissão da notificação a que alude o artº 1º-A do Dec. Lei 454/91 de 28/12, não constitui condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão 1.
Assim o recurso é merecedor de provimento.