I- O Metropolitano de Lisboa, preenchendo, embora, os critérios definidos pela Directiva 93/38/CEE do Conselho de 14 de Junho quanto aos procedimentos a observar em concursos para a celebração de contratos de fornecimento incluídos no âmbito daquela directiva, não define de forma autoritária e com recurso a normas de direito público, por actos administrativos, mas por actos negociais o desenvolvimento do procedimento pré-contratual que leva à adjudicação do concurso.
II- Inexistindo qualquer dispositivo legal no desenvolvimento do procedimento pré-contratual, que a nível nacional imponha que o Metropolitano, para negociar tal contrato, tenha de praticar actos de gestão pública, ao mesmo não pode ser aplicado por analogia, o regime previsto no D.L. 134/98 respeitante, unicamente, à prática de actos administrativos.
III- As directivas comunitárias, sobrepondo-se, embora, ao direito interno português, não podem nem têm que interferir com a competência dos tribunais portugueses fixada pela Assembleia da República, (art.º 165° n° 1 alínea p) da C.R.P.), limitando-se o aspecto vinculativo das mesmas ao respeito pelos princípios e directrizes delas constantes pelo Estado-Membro, independentemente do órgão judicial que o Estado-Membro considerar competente para aplicação da directiva,
IV- Os tribunais administrativos são incompetentes para apreciar os actos negociais praticados pela Empresa Pública Metropolitano de Lisboa, atento o disposto no art.º 211 n° 1 da C.R.P., no art.º 4° n° 1 alínea f) do ETAF.