I- O instituto da nacionalização tem carácter excepcional enquanto o instituto da expropriação tem natureza comum.
No segundo caso há lugar a justa indemnização e é regido pelo artigo 62, n. 2, da C.R.P. e no primeiro há que atender ao estatuído no artigo 83 da Lei Fundamental.
II- No caso da nacionalização há apenas que respeitar o princípio de justiça, evitando-se que sejam pagas indemnizações inisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda dos bens nacionalizados.
III- O poder de homologação ou, não homologação das decisões arbitrais é um poder vinculado.
IV- O facto de se tratar de um poder vinculado não significa que o Ministro das Finanças não determine o que concretamente é devido, divergindo da comissão de avaliação, sem, que com isso ofenda o princípio da estreita legalidade.
V- Porém, o respectivo despacho deve ser devidamente fundamentado.