I- O preenchimento dos conceitos de desocupação e subutilização, definidores de situações que constituem pressupostos vinculados do acto que determina a integração de funcionários no quadro de efectivos interdepartamentais por força do artigo 62 do DL n. 260/89, é sindicável pelo tribunal.
II- Podendo constituir, também, erro nos pressupostos de facto, o desconhecimento de realidades relevantes para a integração daqueles conceitos, não obsta
à cognição daquele vício a eventual falta de fundamentação do referido acto, quando o recorrente alega factos que, independentemente de terem ou não sido ponderados pela autoridade administrativa, podem inviabilizar a integração dos aludidos conceitos.
III- Carece de fundamentação o acto que aprova lista de pessoal que transita para o QEI sem expressar, directamente ou por remissão, as razões de facto do decidido.