IIFundamentação
II.1 – De facto O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
DO VALOR DA ACÇÃO
Atendendo ao disposto na al. A) do n.º 1 do art.º 97º-A do CPPT, quando seja impugnada a liquidação é atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei o valor da importância cuja anulação se pretende.
Nos presentes autos vem impugnada a liquidação de IRS n.º 5324101837 correspondente ao exercício de 1999, emitida em nome de B…………….., no valor de €4.118,90, que se fixa para a presente acção.
Compulsados os elementos constantes dos autos, constato que na sequência de notificação para apresentação de alegações nos termos do art.º 120º do CPPT foi carreada informação aos autos dando conta do óbito do mandatário da Impugnante A…………….., por requerimento apresentado em 08 de Janeiro de 2016, constante a fls. 87 dos autos – processo físico.
Notificada do teor do requerimento supra, a Impugnante nada veio informar ou requerer aos autos, nem constituiu novo mandatário, o que se impõe em face do valor da acção, em face do estipulado no n.º 1 do art.º 6º do CPPT.
Nesta conformidade, constato que os autos se encontram parados, por motivo não imputável ao tribunal, há mais de dois anos.
Assim, tendo presente o teor do n.º 1 do art.º 281º do CPC, de acordo com o qual “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”, e resultando de tudo o quanto acima se expôs que os autos se encontram parados por negligência da Impugnante há mais de dois anos, lapso de tempo que excede amplamente a previsão contida nos número 3 do art.º 281º do CPC, não pode este tribunal senão concluir pela deserção da instância, o que acarreta a sua extinção, nos termos da al. c) do art.º 277º do CPC, aplicável por força do art.º 1º do CPTA.
A responsabilidade pelas custas do incidente de deserção de instância incumbe aos AA, nos termos do n.º 1 do art.º 529º do CPC, aplicável por da al. e) do art.º 1º do CPPT, do n.º 4 do Art.º 7º do Regulamento da Custas Processuais (RCP) e da Tabela II anexa ao RCP, fixando-se as mesmas em 1/2 UC.
DECISÃO
Em face da fundamentação supra, julgo extinta a presente instância por deserção.
II.2 – De Direito
Assim sintetizados os factos, cumpre decidir.
O Ministério Público, ora Recorrente, sustenta que, tendo a sentença recorrida decidido julgar extinta a instância, por deserção, terá violado o disposto no artigo 281.º/n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 2.º/alínea
e) do CPPT. Em especial, estriba-se o Recorrente no facto de tal norma apenas ter aplicação a processos em que seja obrigatória a constituição de advogado, o que não sucedia no caso dos autos, atento o valor muito baixo da causa, como estabelecia o artigo 6.º do CPPT na redação em vigor à data da interposição da impugnação judicial.
Julgamos que o Recorrente tem razão.
Comecemos por sublinhar que a constituição de advogado, quanto a processos instaurados – como sucedia nos autos – antes de 2008, apenas era obrigatória a partir do valor de € 9.352,50, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do CPPT, que estabelecia: “É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo”, situando-se tal alçada no valor de € 935,25 – cfr., a este respeito, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 09718/16, de 2016-07-25.
Atento o valor da acção (€4.118,90), não era manifestamente exigível a constituição obrigatória de mandatário.
Ora, por despacho da Mma. Juíza do Tribunal a quo, foi a Impugnante regular e diligentemente notificada do óbito do mandatário por si constituído, no seguimento do que poderia ter decidido constituir um novo mandato ou, alternativamente, prosseguir os demais trâmites processuais em representação própria, uma vez que possuía uma tal faculdade.
Não o fez, todavia, a Impugnante; ao invés, absteve-se de qualquer espécie de impulso processual durante um período de mais de dois anos, facto que foi considerado pela Mma. Juíza do Tribunal a quo como uma paragem processual imputável àquela parte, geradora de suspensão de instância e objecto de cominação traduzida na extinção da instância por deserção da Impugnante.
Ora, não nos parece ser esta a correta leitura do regime estabelecido pela lei processual a este respeito.
Com efeito, o facto de a constituição de advogado não ser obrigatória no caso concreto não é irrelevante, uma vez que, por si só, tal falta não é geradora de qualquer impedimento à prossecução da tramitação processual: não ocorre, por isso, qualquer verdadeira paragem processual.
Consequentemente, não há lugar à produção de quaisquer efeitos associados à contagem do prazo para efeitos da verificação da deserção após a notificação à Impugnante do falecimento do respectivo advogado (com mandato facultativamente constituído, reitera-se): não ocorre suspensão da instância, nem muito menos extinção da mesma por deserção.
Com efeito, tal notificação – que era facultativa - não origina qualquer paragem do processo, muito menos em termos que fossem imputáveis à Impugnante e, deste modo, sancionáveis com a extinção de instância por deserção, como decidiu o Tribunal a quo. Deve, antes, tal notificação ser entendida como uma mera cortesia de tutela dos interesses da impugnante.
Por isso, no caso do falecimento do advogado, só a circunstância da obrigatoriedade da constituição do mesmo é relevante para efeitos de uma eventual produção de efeitos ao nível da suspensão de instância (como resulta do artigo 269.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC) e, eventualmente, para efeitos da verificação de deserção e consequente extinção da instância nos termos da alínea
- c)do artigo 277.º do CPC – veja-se, nesta linha, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos Processos n.ºs 0529/13, de 11-12-2013, e 01439/15, de 06-07-2016.
Dispondo, ademais, a Mma. Juíza do Tribunal a quo de elementos suficientes para promover a prosseguimento dos autos até final – designadamente, pelo facto de as alegações ausentes nos autos serem meramente facultativas, não seria a falta de mandato judicial constituído que a tal deveria obstar.
É, com efeito, a própria execionalidade da extinção de instância por deserção que já o sugere, como se pode ler nas conclusões emitidas no Acórdão deste Supremo Tribunal, no Processo n.º 01061/0.0BEPRT, de 16-01-2020, “A deserção, constituindo solução drástica determinante da extinção da instância, apenas deve ser declarada perante inércia das partes irremediavelmente obstativa do regular prosseguimento da tramitação, segundo a espécie processual adoptada pelo autor.”
III. Conclusões
Não sendo obrigatória a constituição de advogado, e no caso de falecimento do mandatário facultativamente constituído, não há lugar à extinção de instância por deserção no caso de a impugnante, tendo sido notificada acerca de tal óbito, nada tenha vindo dizer aos autos.