I- O objecto da impugnação, no recurso de revista, é o acórdão da Relação, e não, já, a sentença da 1. instância, pelo que está vedado ao recorrente impugnar directamente esta última, com prejuízo da decisão proferida na Relação.
II- Razões de economia processual são bastantes para justificar que, anulada a sentença da 1. instância, para ampliação da matéria de facto, com o acrescento de novos quesitos, e não provados estes, o tribunal reproduza a sentença primitivamente proferida.
III- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, em princípio, ser objecto de recurso de revista, salvo as excepções previstas no n. 2, do artigo 742, do Cód. Proc. Civil.
IV- O relatório dos peritos não é vinculativo para o tribunal, constituindo, tão só, um dos elementos de que o tribunal pode socorrer-se para a formação da sua convicção.