IRELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 16102/10.2TDPRT, da 3ª secção do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é assistente B…… e é arguida C……, foi proferido o seguinte despacho judicial (de não recebimento da acusação particular) [fls. 475-482]:
«(…) O Tribunal é competente.
Questão prévia:
O assistente B…., deduziu acusação particular, contra a arguida C…., a qual não foi acompanhada pelo Ministério Publico, pela eventual prática pela arguida, de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º, nº1 do CP com a agravação considerada no nº1, do art. 183º, do citado diploma.
Para tanto alega e imputa o assistente à arguida os seguintes factos:
"No pretérito dia 2010.09.13, na sala de audiências da 1.ª secção do 2.º Juízo Criminal desta comarca de Porto, a Arguida, interrogada também nessa qualidade durante a audiência de discussão e julgamento do processo penal que ali corria sob o n.º 2949/06.8 TD PRT, podendo usar da faculdade prevista no art.s 61.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, de não responder à matéria fáctica respeitante aos factos que lhe eram imputados, quis fazê-lo e fê-lo voluntariamente, livre na sua vontade e determinação.
E, entre o mais, imputou ao, ali como aqui, Assistente, de forma sistematizada e concomitante no conjunto das suas declarações, a prática de adultério, num relacionamento amoroso com a sua ali co-arguida D….., na forma sexualmente consumada e persistente durante cerca de três anos. Afirmando ter como razão de ciência e fonte de informação apenas a sobredita co-Arguida que, prudentemente, ali exerceu o direito de não falar, confirmando ou infirmando tais imputações, informação e razão de ciência invocadas.
O ilícito penal de que a Arguida estava ali acusada e de que se defendia era o de difamação agravada por semelhante imputação ao Assistente, bastando-lhe para eficaz defesa fazer prova, mínima, de ter razões para em boa-fé ter como verdadeira a informação prestada pela aludida co-Arguida, segundo a regra do art.s 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
De realçar que tal facto é do conhecimento da Arguida em razão do seu múnus de Advogada que exerce há já longos anos, dezoito mais concretamente, como resulta do print informático da Ordem dos Advogados que acompanha e aqui se tem por integralmente reproduzido para estes efeitos probatórios (cfr. doc. 1 junto afinal).
Porém, a Arguida não se limitou a referir essa razão de ciência, tida ela como verídica, antes reiterou a sua convicção de ser verdadeira a imputação assim efectuada ao Assistente de um persistente comportamento adúltero, mesmo sem apresentar qualquer elemento que pudesse confirmar essa imputação. Bem sabendo que essa prática era susceptível de consistir na prática de um novo crime de difamação contra a honra, bom nome, reputação e consideração devidas ao Assistente, pessoa casada em primeiras e únicas núpcias desde 2 de Novembro de 1974, (cfr. doc. 2 junto a final) convivente sem interrupções com sua esposa em Loures, (cfr. doc. 3 junto a final) localidade distanciada cerca de 350 Km da morada da pretensa amásia, em Braga. Como sabendo também que nos autos cíveis do proc. n.º 1049/2000, tramitados no 6.º Juízo Cível da comarca de Loures, intentados pelo ora Assistente contra a sobredita co-Arguida e filhos, por si mesma representados em juízo enquanto Advogada, havia sido dada resposta restrita a quesito que à questão "O A. manteve uma relação amorosa com a 1ª R. desde Junho de 1995 até finais de 1998, sendo amigos anteriormente a essa data?" fixou "Provado apenas que o A. manifestou pela 1ª R. sentimentos de amor e amizade" (cfr. doc, 2 junto a final).
Essa imputação falsa de conduta socialmente reprovável conduziu a desvalor social obrigando a que o Assistente, envergonhado, tivesse que deixar de exercer as funções de formador de convicção cristã (catequista) de adultos na paróquia da área da sua residência que exercia, em regime de total voluntariado, há cerca de quinze anos (cfr. doc. 4 junto a final). Os referidos direitos de personalidade são especificamente protegidos e defendidos pelo imperativo do art.º 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e pela lei civil no art.º 70º, nº 1, do Código Civil, consubstanciando a sua violação, no caso sub judice, um crime de difamação previsto e punido no artº 180º, nº 1, do Código Penal, com a agravação do nº 1 do seu art.º 183º, assim cometido, livre, voluntária e conscientemente pela Arguida.
Sendo certo que a Arguida, sendo Advogada, conhecedora da lei, se encontra igualmente vinculada a normas deontológicas que impõem, sem desvio, a especiais obrigações de urbanidade e respeito por todos os concidadãos, não acautelou sequer a possibilidade de, com aquelas imputações, estar simplesmente aderindo ao perigo de ofender, conhecido que era já que o Assistente se conduta com tal imputação, necessariamente vergonhosa para um cristão casado.
Sendo igualmente indubitável que a Arguida sabia da falsidade da imputação feita ao Assistente, pelo mínimo em face do natural, desejável e necessário acatamento da acima aludida decisão cível já há muito transitada em julgado à data dessa novel imputação, tendo-se conformado com o perigo inerente a não verificar previamente a sua veracidade, e aderindo livre e voluntariamente à possibilidade de errar e por essa via ofender o Assistente, como ofendeu gravemente, com perfeito conhecimento da ilegalidade da sua conduta e da correspondente punibilidade.”
Como resulta do disposto no artigo 311º., n.º 1, do CPP, "recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer"; e se "o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha nomeadamente no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada" (n.º 2), entendendo-se como tal a acusação cujos factos descritos não constituam crime (n.º 3, al. d)),
Por outro lado, prevê o n.º 1 do art. 188º, do C, P. que o procedimento criminal pelos crimes previstos no capítulo VI do citado diploma, intitulado "Dos Crimes Contra a Honra", e onde se insere o art.º 180º (crime de difamação), depende de queixa e de acusação particular, pelo que para prosseguir o procedimento criminal este fica depende de estarem reunidos os seguintes pressupostos, como condições de procedibilidade, a saber: apresentação de queixa, declaração de posterior constituição de assistente, efectiva constituição de assistente, acusação particular por meio do assistente. - vide art. 50º, do C.P.P.
Vejamos.
O assistente remeteu para o Departamento de Investigação e Acção Penal a seguinte queixa:
"B…., casado (com mulher), administrador de bens alheios, actualmente desempregado, contribuinte nº 117959510, portador do cartão de cidadão n.º 02047254.4ZZ8, emitido pela Conservatória de Registo Civil de Loures e válido até 2010.09.30, residente na Rua …., n.º … - …, em … Santo António dos Cavaleiros, comarca de Loures;
vem formalizar queixa para procedimento criminal contra:
C…., casada Advogada, com domicílio (…)
O participante é assistente nuns autos criminais que correm termos na 1ª secção do 2.° Juízo Criminal da comarca do Porto sob o n.º 2949/06.8TOPRT, sendo ali uma das co-arguidas a ora denunciada.
Em audiência de discussão e julgamento dos sobreditos autos, realizada no pretérito dia 2010.09.13 a denunciada interrogada na qualidade de arguida e devidamente advertida da obrigação de responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade nos termos do artº 342.º do C.P.Penal, como ficou consignado na acta a fls. 786, declarou, em suma, que contra si corre termos a impulso do ali assistente um outro processo na comarca de Loures e que tem ainda outros processos que não sabe identificar, movidos contra si pelo ora queixoso por crimes de difamação/injúrias que se encontram nos tribunais superiores.
Tais declarações, apesar de estarem sumariadas em acta a fls. 786, foram também registadas fonograficamente no sistema habilus a horas 14:33:57 a 14:37:25 e 14:40:40 a 14:53:29, como se anotou na mesma acta, agora a fls. 787, cuja conservação deverá ser de imediato acautelada no inquérito a instaurar.
É verdade que contra aquela arguida - como também contra a mesma co-arguida D….. - correm termos na comarca de Loures, em fase de instrução, em curso no 3. ° Juízo Criminal sob o nº 2380/07.8TALRS uns autos criminais pelos indiciados crimes de falsificação de documento e favorecimento pessoal, p. e p. nos art°s 256.°, nº 1, alíneas a) e b) e 367.°, nºs 1 e 4, respectivamente.
Porém, na actualidade, reportada à data dessas declarações, não correm quaisquer outros autos criminais, ainda menos nos tribunais superiores.
Tais declarações que a aqui denunciada sabe falsas - por via do alívio que será, certamente, ver finda uma acusação, ainda mais se várias - foram efectuadas com a cobertura seráfica de cumprimento de um dever legalmente imposto, mas retira-se do enquadramento factual seguinte que tinham a verdadeira intenção de se vitimizar em face do pérfido perseguidor que é o aqui participante, naqueles autos e julgamento assistente.
A denunciada, advogada de profissão, bem sabia que ia ser interrogada sobre essa matéria e sempre teria que acautelar o seu adequado cumprimento anotando em tempo útil o rol de incriminações promovidas pelo denunciante para poder responder com a necessária segurança e rigor.
Porém, aproveitou a ocasião para deixar registada uma vitimização que é falsa, bem sabe falsa, falseando essas declarações, necessariamente verdadeiras, escudando-se numa repentina amnésia e imprecisão, tanto mais que as sentenças ou decisões instrutórias, ou despachos de arquivamento são sempre notificados pessoalmente aos arguidos segundo a regra dos nº 9 do artº 113.º do Código de Processo Penal, logo não podia ignorar que estava fazendo declarações que não correspondiam à verdade escamoteando os meios de verificação com um tal esquecimento tão oportuno.
E assim, insidiosamente ofender uma vez mais o participante, imputando-lhe perseguição malévola que inexiste.
Com tal conduta livre, consciente e malévola incorreu a participada num crime de difamação previsto e punido no art. 180.°, nº 1, do Código Penal, com a agravação prevista no seu artº 183º n.º 1, em ambas as suas alíneas, como num outro de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. no art. 359.°, nº 2, in fine, da mesma lei substantiva, impondo a instauração do competente Inquérito penal, com a realização das seguintes diligencias probatórias (...)"
Já na qualidade de assistente, a fls. 206 e 206 verso, em 11.04.11, este confirmou o conteúdo da queixa que apresentou, manteve o desejo de procedimento criminal, e acrescentou à imputação o seguinte: "…que em relação aos factos denunciados é sua firme convicção pelo conhecimento dos diversos processos corridos contra a senhora Doutora arguida e atitude por ela neles assumida de que, persistente e permanentemente assume a postura de afronta as direitos de personalidade do depoente e à verdade fatual, sempre no sentido de auto defender-se ou de proteger a sua ex-cliente D….., mesmo com patente prejuízo da verdade material, mormente recorrendo à mentira ou ao "esquecimento".
Ora, analisando o teor da queixa apresentada pela ora assistente, bem como as suas declarações exaradas acima transcritas, constata-se que a mesma, apesar de aludir que o aí alegado é difamatório, a verdade é que tal factualidade não corresponde à factualidade plasmada na acusação particular deduzida, ou seja, a arguida mostra-se acusada por factos pelos quais o ofendido/assistente não apresentou queixa, inexistindo identidade entre a queixa e a acusação particular.
Para o que releva estabelece o art. 49.º, do C.P.P. no seu n.º 1 que "Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo", acrescentando o seu n.º 2 que "Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele".
Conjugando tal disposição legal com o já invocado art. 50º, do mesmo diploma legal, retira-se que a queixa se caracteriza e consiste numa manifestação de vontade de perseguição criminal, sendo pois condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semi-pública e particular.
Destarte, tendo por certo que a acusação particular deduzida contra o arguido se reporta a factos pelos quais a assistente não apresentou queixa, temos que, quanto àqueles se verifica ausência de queixa, falecendo pois uma condição essencial de procedibilidade, motivo pelo qual, ao abrigo das disposições supra mencionadas e do disposto no art. 311º, n.º 1, do C.P.P., não recebo a acusação particular.
Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Quanto ao pedido de indemnização civil formulado pela assistente.
O princípio da adesão tem por finalidade o arbitrar de uma indemnização por danos que tiveram a sua causa adequada, num facto, eventualmente, punível - cfr. art. 71º, do C.P.P.
Assim, rejeitada a acusação particular formulada e tendo em conta o que se vem dizendo, não admito o pedido de indemnização civil formulado.
Custas a cargo do demandante.
Notifique. (…)»