I- O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada é um contrato de formação consensual, que fica perfeito logo que as partes cheguem a acordo, sem necessidade, pois, de redução a escrito.
II- Não havendo que distinguir entre transportador e transitário, senão em face do que concretamente foi acordado, deve considerar-se que o transitário que celebrou o contrato de transporte assume as correspondentes responsabilidades.
III- Se a decisão sobre matéria de facto foi tomada no contexto global da prova produzida - confronto de prova documental com testemunhal, não escrita - não pode a Relação exercer censura sobre ela.