Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, a liquidação de imposto automóvel, praticada pela Alfândega do Freixieiro.
Alegou ter importado da Alemanha um veículo automóvel usado, sendo que lhe foi liquidado imposto automóvel. Porém, por se tratar de um carro usado, a legislação que permite tal tributação, em imposto automóvel, e com base na qual foi feita a sindicada liquidação, viola preceitos comunitários.
Assim, a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
A Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O imposto automóvel (IA) sobre os veículos usados provenientes das CE deverá ser calculado tomando em conta a depreciação real do veículo e de modo a que o imposto a pagar não exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no país, sob pena de violação do disposto no art. 95º do Tratado de Roma (Acórdão Proc. C-345/93 do TJ).
- 2.A cobrança do IA devido por um veículo automóvel usado proveniente das CE, por força da aplicação da tabela, prevista no n. 7 do art. 1º do DL n. 40/93, não tem em conta a depreciação comercial real dos veículos automóveis usados provenientes das CE (como aliás foi reconhecido na douta sentença recorrida) e, em consequência, excede o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no país (vide as considerações do Acórdão Proc. C - 375/95, do TJ).
- 3.A douta decisão recorrida ao entender que a liquidação do IA foi elaborada de acordo com as normas nacionais aplicáveis sem que estas, em si mesmas consideradas, violem legislação comunitária vinculativa do Estado Português, julgando não provada e improcedente a impugnação, fez errada aplicação do disposto no art. 95º do Tratado de Roma (norma de aplicação directa na ordem jurídica nacional).
- 4.Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça que a aplicação da tabela, em si mesma considerada, prevista no n. 7 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2, contraria o disposto no art. 95º do Tratado de Roma.
- 5.E, em consequência, declarar como ilegal a liquidação do IA feita pela Alfândega do Freixieiro pela importação pelo recorrente de um veículo automóvel, em estado de usado, da Alemanha.
- 6.Norma violada: art. 95º do Tratado de Roma na interpretação que dele fizeram os acórdãos do TJH (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias) - Ac. Proc. C - 345/93 e C - 375/95.
Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, que finalizou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Não existe violação do art. 95º do Tratado de Roma, porquanto não foi efectuada prova bastante e idónea de que o imposto liquidado no caso dos autos era efectivamente superior ao imposto residual incorporado nos veículos semelhantes nacionais, com o mesmo ano de matrícula, admitidos no estado de novos, nem poderia agora fazer-se em sede de recurso da matéria de direito (Acórdão de 1/4/98 desse Venerando Tribunal, 2ª Secção, Proc. 22.371, caso "Manuel Maria Carvalho da Silva" e o já referido acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 9/3/95, Proc. C - 345/93).
- 2.Competiria, assim, à Administração Aduaneira, como fez, aplicar ao caso concreto as tabelas em vigor, as quais são, aliás, o resultado de um processo negocial com a Comissão Europeia e constituem "uma fórmula que tendo em conta a depreciação, a inflação e eventualmente outros factores, permite calcular, com a aproximação possível, o montante residual do Imposto Automóvel incorporado nos veículos usados existentes em Portugal, que foram importados (no caso, admitido) no estado de novos" (Acórdão de 1/4/98, Supremo Tribunal Administrativo, 2ª, Proc. 22.371).
- 3.A não aplicação, ao caso dos autos, do IA, nos termos do art. 1º do DL n. 40/93, traduziria uma situação de isenção ou não incidência, claramente favorecedora de quem importa ou admite carros usados, em detrimento daqueles que admitem ou importam carros novos, o que constituiria, isso sim, uma clara violação do art. 95º do Tratado de Roma.
A solicitação do recorrente, o relator proferiu posteriormente despacho, ordenando a suspensão da instância, "até que o TJCE se pronuncie no dito proc. n. 22.364", que constitui "questão prejudicial".
Posteriormente foi junto aos autos o acórdão do TJCE já referido.
As partes, instadas para o efeito, tiveram o ensejo de se pronunciar sobre tal acórdão e sua implicação nestes autos.
E ambas manifestaram pontos de vista diferente. O recorrente pugna pela revogação da sentença, de passo que o representante da Fazenda Pública pretende a improcedência do recurso.
O EPGA teve vista nos autos, defendendo que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
- -O impugnante adquiriu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo Golf, com o n. de chassis WCWZZZ1HPW681859, e 1896 cc de cilindrada, cuja 1ª matricula era do ano de 1993.
- -Em 2/7/96 o impugnante declarou na estância aduaneira do Freixieiro, que esta viatura originária da Alemanha se destinava à introdução no consumo interno e que o seu valor era de 1.800.000$00.
- -Em 2/7/96 a Alfândega do Freixieiro ordenou a liquidação de IA, devido pela admissão do veículo, cujo montante fixou em 1.015.986$00, que foram pagos pelo impugnante.
- -O presente processo foi instaurado em 22/10/96.
- -O mercado de compra e venda de veículos automóveis no estado de usados não se rege por regras absolutas e transparentes sendo certo que os valores dos veículos usados variam de valor, de acordo com o ano do veículo, o seu estado de conservação, quer em termos de mecânica, chaparia, estofos, quilometragem, entre outras circunstâncias não concretamente apuradas.
- -Existem cotações publicadas pela ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal, que são actualizados trimestralmente, em reuniões em que são apresentados estudos de mercado efectuados pela Eurotax e na qual participam os representantes das marcas de automóveis em comercialização em Portugal e comerciantes de automóveis. O que consta dessas publicações é obtido por um consenso estabelecido nessas reuniões, resultante da conciliação entre os interesses dos representantes das marcas de automóveis em que estas não se desvalorizem, e os interesses dos comerciantes de automóveis de que os valores constantes dessas publicações correspondam, tanto quanto possível, aos valores de mercado, para não verem prejudicado o seu negócio.
- -Os valores constantes das referidas publicações, e das suas congéneres, são meras indicações na medida em que diversas marcas são vendidas por preços muito inferiores àqueles que delas consta, como acontece com a Kia, Hyundai, Renault, Citroen, Alfa Romeo, Volkswagen, Opel Vectra e Astra.
- -Se o veículo do impugnante estivesse em bom estado e com menos de 100.000 Kms. percorridos, de acordo com a referida publicação valeria 2.800.000$00 em 1996. Para uma testemunha inquirida que conhecia o veículo ele valeria 1.800.000$00, sendo certo que outra o avalia entre 2.300.000$00 a 2.400.000$00.
- 3.Está em causa a conformação ao direito comunitário do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, no tocante ao imposto automóvel sobre os automóveis usados, importados de países da Comunidade Europeia, e aí em circulação.
É o seguinte o respectivo texto legal:
"1. O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas - admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados.
"...
- "4.O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, II, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
- "5.A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n. 1, à excepção dos veículos todo-o-terreno e dos furgões ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.
- "6.O montante do imposto sobre automóveis usados, importados, com mais de dois anos contados desde a atribuição da primeira matrícula, será objecto de uma redução de 10% sobre os valores resultantes da aplicação das tabelas previstas no número anterior.
- "7.Os veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do IA, efectuada de acordo com a seguinte tabela:
Com um a dois anos de uso ............................... 18%.
Com mais de dois anos até três anos de uso........ 24%
Com mais de três anos até quatro anos de uso.... 32%
Com mais de quatro anos até cinco anos de uso. 41%
Com mais de cinco anos até seis anos de uso .... 49%
Com mais de seis anos até sete anos de uso ...... 55%
Com mais de sete anos até oito anos de uso ...... 61%
Com mais de oito anos de uso .......................... 67%".
Vejamos então.
Como se viu acima, o então relator dos autos proferiu despacho, ordenando se aguardasse pronúncia do TJCE no processo n. 22.364,, face à similitude evidente entra as questões suscitadas em ambos os processos.
Vejamos em que termos a questão foi suscitada ao Tribunal de Justiça das Comunidades, e qual a resposta que o Tribunal lhe deu.
Foram as seguintes as três questões postas à consideração daquele Alto Tribunal:
- 1)São pertinentes as questões postas nestes autos pelo recorrente e descritas supra?
- 2)A depreciação do valor real dos veículos usados a que se refere o acórdão do TJCE proferido no processo C-345/95 (C...) implica obrigatoriamente que se tenha de fazer uma avaliação ou prova pericial de cada veículo, ou pode ser calculada em termos gerais e abstractos por meio de um critério legal?
- 3)Se a Comissão Europeia desistir de uma determinada acção de incumprimento contra um Estado-Membro por ter entendido que a nova legislação nacional passou a estar conforme com o direito comunitário, pode um supremo tribunal nacional, baseando-se na interpretação do direito comunitário e do direito nacional feita pela Comissão, ficar dispensado da obrigação que lhe é imposta pelo art. 177º do Tratado de fazer um pedido de decisão a título prejudicial ao TJCE, e decidir a causa segundo a interpretação feita pela Comissão Europeia?
Pelo seu acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 (Proc. C-398/98), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deu resposta àquelas questões, emitindo a seguinte pronúncia:
- 1)O facto de a Comissão desistir de um processo por incumprimento contra um Estado-Membro, quanto a uma determinada legislação, não tem qualquer incidência sobre a obrigação, que incumbe a um órgão jurisdicional de última instância desse Estado-Membro, de submeter à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 177º, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual art. 234º, terceiro parágrafo, CE), uma questão de direito comunitário relativo àquela legislação.
- 2)O artigo 95º, primeiro parágrafo, do Tratado, só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional
Explicitando o teor das suas conclusões, o Tribunal Europeu produziu os seguintes considerandos:
"... a instância no Tribunal de Justiça concentrou-se essencialmente em dois aspectos, ou seja, por um lado, a forma mais ou menos precisa como a tabela fixa reflecte a depreciação efectiva do veículo e, por outro, a possibilidade de o proprietário de um veículo usado importado interpor recurso para contestar a aplicação ao seu veículo de uma tabela baseada em critérios gerais.
"No que respeita ao primeiro destes aspectos ... o Governo Português não conseguiu demonstrar que tivessem sido tomados em consideração, para determinar as percentagens de redução do imposto, outros factores de depreciação para além do número de anos de utilização dos veículos e reconheceu, aliás, na audiência, que a tabela de redução prevista pelo DL n. 40/93 não reflectia de modo suficientemente preciso a depreciação efectiva dos veículos.
"Além disso, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência, não pôde indicar com que base as autoridades nacionais tinham podido estabelecer uma percentagem de depreciação elevando-se apenas a 18% para todos os veículos que tivessem até dois anos de utilização e uma redução praticamente linear do valor dos veículos usados, com dois e mais de oito anos de uso.
"Quanto ao segundo aspecto, poder-se-ia defender que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgado compatível com o art. 95º do Tratado, se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veiculo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo.
"... Ora, mesmo se o Governo português indicou na audiência que uma tributação podia sempre ser contestada nos tribunais, não conseguiu demonstrar a existência, no sistema de tributação em causa no processo principal, de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou.
"E mais, os factores com base nos quais foram determinadas as percentagens de redução do imposto não vêm indicados no DL n. 40/93.
"Tendo em conta as considerações anteriores e a jurisprudência relativa ao art. 95º do Tratado evocada nos nºs. 21 a 23 do presente acórdão, de onde resulta que o montante máximo do imposto aplicável aos veículos usados importados é determinado pelo do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional, um sistema de tributação como o do processo principal não é susceptível de garantir que o montante do imposto devido pela importação de um veículo proveniente de outro Estado-Membro não exceda, ainda que apenas em certos casos, o do imposto residual incorporado num veículo equivalente já matriculado no território nacional. Tal sistema não exclui portanto que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente que os produtos nacionais".
Pois bem.
À luz destes considerandos, e atendendo a que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de "garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", diremos que a norma em causa viola direito comunitário.
Como aliás o reconhece o TJCE.
E não vale dizer que a pronúncia do TJCE não versa sobre a questão suscitada nestes autos, dado que a similitude entre este caso e o versado no processo que foi submetido à pronúncia do TJCE é evidente.
E a doutrina deste tem de projectar-se sobre todos os casos idênticos.
Procede assim a pretensão do recorrente.
Neste sentido se decidiu no acórdão deste STA de 04/07/01 (Rec. n. 22.770).
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, anulando-se, em consequência, a liquidação impugnada, com a restituição ao recorrente do imposto pago, bem como juros indemnizatórios, nos termos legais, assim se julgando procedente a impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Lúcio Barbosa (relator)
Benjamim Rodrigues
Alfredo Madureira