I- As entradas dos sócios para cooperativas de habitação económica são deduzidas em sede de Imposto Complementar, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei n. 737-A/74, de 23 de Dezembro.
II- Esta dedução era escalonada pelo período de três anos a contar daquele em que se efectuou a entrada do capital, sendo deduzidas nos anos seguintes parte das entradas que não possam ser deduzidas num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável.
III- O sócio que se encontrasse em tais condições no ano de 1988, teria direito adquirido a efectuar dedução à matéria colectável de Imposto Complementar no ano de 1989.
IV- Com a abolição deste imposto, o mesmo sócio tem direito a um benefÍcio equivalente, em sede de I.R.S., se é este o imposto sobre o rendimento em que é tributado.
V- O art. 2 do Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o E.B.F., reconhece este direito relativamente a quaisquer benefícios que se encontrem nestas condições, inclusivamente os que só se aplicavam em sede de Imposto Complementar, relativamente a contribuintes que, a nível de imposto parcelar, eram sujeitos passivos de Imposto Profissional.
VI- Este art. 2 seria materialmente inconstitucional se interpretado como não reconhecendo, em sede de I.R.S. um benefício equivalente ao que, em sede de Imposto Complementar, teria um sócio de uma daquelas cooperativas que tivesse efectuado entradas e não tivesse deduzido integralmente o montante destas.