I- Por força do art. 495, nº 2 do C.P.P. o tribunal decide, por despacho, da revogação da suspensão depois de recolhida a prova, antecedendo parecer do Mº Pº e audição do condenado.
O preceito é afloramento, desde logo, do principio do contraditório e do entendimento segundo o qual a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, pois que, como medida de consequências extremas para o arguido, não deve optar o tribunal por um critério excessivamente formal na valoração do incumprimento, ao qual deve sobrepôr-se uma avaliação criteriosa, de bom senso, atendendo prevalentemente ao fundado desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações ou outras.
II- Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso.
III- Padece de nulidade insanável o despacho que, em violação dos arts. 119º c) e 495º, nº 2 do C.P.P., sem prévia audição do arguido, revogou a suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta.