I- Não existe qualquer subordinação hierárquica entre os Secretários Regionais e o Conselho do Governo Regional, no âmbito da estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira, formado pelo Presidente e pelos Secretários Regionais, podendo existir Vice-presidentes e Subsecretários Regionais (art. 56° da Lei n° 13/91, de 5 de Junho, na redacção da Lei n° 130/99, de 21 de Agosto).
II- Os Secretários Regionais do Governo da RAM dirigem os departamentos regionais (Secretarias Regionais) como órgãos de topo da respectiva hierarquia, exercendo competências próprias e não delegadas (art. 74° n° 1 e 2 da citada Lei Orgânica), pelo que os seus actos são dotados de lesividade imediata, sendo, pois, contenciosamente recorríveis.
III- O recurso administrativo interposto pelo recorrente do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, praticado pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas para o Conselho do Governo Regional, tem natureza de "recurso hierárquico impróprio", submetido, como tal, à disciplina do recurso hierárquico facultativo, não tendo, por essa razão, virtualidade para a reabertura da via contenciosa.