1.1. A..., LDA., com sede em Oeiras, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que rejeitou, liminarmente, a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de juros compensatórios de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Formula as seguintes conclusões:
«a)
A cobrança de juros compensatórios referente ao IVA em causa não deve ser aplicada ou cobrada, uma vez que aquele imposto sobre o valor acrescentado foi já pago ou compensado pela Recorrente, não sendo devidos juros.
b)
A oposição à execução deve ser admitida e considerada provada como fundamento das alíneas f) e h) do nº. 1 do artigo 286, do CPT, hoje no artigo 204º., g) e i) do CPPT.
c)
a deixar-se continuar a execução existe uma duplicação de cobrança e colecta sobre a Recorrente.
d)
deve em consequência ser extinta a execução e revogada a sentença proferida nos presentes autos.
e)
Considerar-se a oposição como produzido o efeito da impugnação da liquidação, se de outro modo não se entender.
Nestes termos,
Requer-se a V. Exa. se decida como se pede nas conclusões (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser determinada a convolação do processo para a forma de impugnação judicial.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. Apesar do que pode parecer, à primeira vista, face ao teor da conclusão a) das alegações da recorrente, na qual se afirma que o IVA «foi já pago ou compensado», e que «existe duplicação de cobrança e colecta», enquanto que no despacho recorrido se diz que «não ocorre dupla tributação, porquanto nenhum imposto está a ser cobrado duas vezes», a discordância da recorrente com o despacho impugnado não assenta no modo como neste foram apreciados os factos.
Aquela asserção do Mmº. Juiz a quo não resulta de um juízo feito na sequência da produção e apreciação da prova, mas de um mero exame dos fundamentos vertidos na petição. É a partir da alegação da oponente que afirma o Tribunal recorrido que «nenhum imposto está a ser cobrado duas vezes». Não porque o Tribunal isso tenha ajuizado, mas porque entende que o oponente não alega factos de onde emirja tal situação.
Na verdade, o despacho recorrido não destrinçou a matéria de facto provada da não provada, nem tinha que o fazer, pois que se trata de um despacho que, liminarmente, e ao abrigo do disposto no artigo 209º nº 1 alínea c) do CPPT, rejeitou a oposição à execução por entender, depois de examinar a petição inicial, que tudo quanto nela se alegava não constituía matéria que pudesse servir de fundamento de oposição à execução fiscal, de acordo com o disposto no artigo 204º do mesmo diploma – ainda que a norma se não ache expressamente invocada no dito despacho.
Assim, a divergência da recorrente com o despacho recorrido não radica na sua discordância com o modo como foi julgada a matéria de facto, nem podia assentar, pois tal julgamento não houve, mas na qualificação feita nesse mesmo despacho, ao entender-se que, à luz da alegação ínsita na petição, «nenhum imposto está a ser cobrado duas vezes». E, quando a mesma recorrente nos diz que o imposto «foi já pago ou compensado», e que «existe duplicação de cobrança e colecta», não opõe estas suas afirmações a outras, de sinal oposto, produzidas pelo despacho recorrido, antes se limita a reafirmar o que alegou na petição, para concluir que os fundamentos aí invocados são enquadráveis naqueles que a lei autoriza que se usem para defrontar a execução fiscal. Ao contrário do que decidiu a decisão de que recorre.
Na verdade, a crítica que faz a recorrente ao despacho impugnado está sumulada na conclusão b), aonde defende que a oposição tem «fundamento nas alíneas f) e h) do nº 1 do artigo 286, do CPT, hoje no artigo 204º, g) e i) do CPPT». É aqui que reside o desacordo entre a recorrente e o Mmº. Juiz a quo, que decidiu o contrário: que os fundamentos invocados na petição que examinou não se enquadravam nem naquelas nem em outra nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Deste modo, a questão que é colocada a este Tribunal de recurso consiste em saber se os fundamentos invocados na petição de oposição integram, ou não, alguma das previsões das várias alíneas do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
2.2. A execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição respeita a juros compensatórios relativos a IVA, conforme resulta da «certidão de relaxe» de fls. 8.
O que a agora recorrente afirma, em súmula, na petição inicial – de modo algo obscuro, reconheça-se – é que não existe a dívida de IVA; que, mediante a execução, se vê «forçada a pagar uma importância que, de facto, já pagou, ou compensou»; e que, «não existindo fundamento para a cobrança daquele IVA, não haverá lugar a juros compensatórios». Nas alegações de recurso vem várias vezes reafirmado que o IVA está «devidamente pago e compensado» (artigos 5º e 6º), que «ao insistir-se na cobrança do IVA e juros compensatórios respectivos a Fazenda Pública estará a embolsar em dobro aquilo que a recorrente já pagou ou compensou» (artigos 11º e 12º), e que «existe sobre a recorrente a tentativa de uma duplicação de colecta, e aplicação de juros sobre uma importância já paga ou comprovada» (artigo 20º).
Em súmula, a oponente pretende que, não havendo dívida de imposto, não são devidos os juros compensatórios exequendos.
Ora, como bem se diz no despacho recorrido, «as questões atinentes à legalidade da dívida estão excluídas do âmbito da oposição».
E não há dúvida de que a oponente, contrariamente ao que afirma, não se acolhe ao abrigo de nenhuma das alíneas g) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT: por um lado, por a duplicação de colecta que alega não respeitar à quantia exequenda, emergente de juros compensatórios, mas ao montante do imposto que motivou a liquidação de tais juros; por outro lado, porque o fundamento da oposição envolve apreciação da legalidade da liquidação, já que pretende que não há fundamento legal para os falados juros. O que a oponente invoca é, afinal, a ilegalidade da dívida de juros compensatórios, por estar paga a dívida de imposto, não sendo, assim, devidos tais juros.
2.3. Mas, sendo assim, parece que o remédio para a situação há-de encontrar-se nos artigos 97º nº 3 da Lei Geral Tributária e 98º nº 4 do CPPT, mandando-se seguir a forma de processo adequada – impugnação judicial da liquidação – em lugar da erroneamente escolhida pelo recorrente – oposição à execução fiscal.
A tanto obsta, no caso, o pedido formulado, que é o de «considerar provada e procedente a presente oposição, e não provada e improcedente a execução fiscal agora iniciada, devendo aquela mesma execução dar-se por extinta».
Nem se vislumbra, no articulado inicial, qualquer pedido, ainda que implícito, que possa ser satisfeito em processo de impugnação judicial: a oponente, embora estribada na ilegalidade da liquidação, sempre visou, e só, a extinção da execução, não revelando pretender atingir ao acto de liquidação.
Daí que não fosse possível ao Tribunal a quo determinar o prosseguimento do processo na forma de impugnação judicial, para que sob tal forma viesse a ser decidida a sua pretensão.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho impugnado.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 4 de Novembro de 2004. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.