Cumpre decidir:
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
Os Autores são donos e legítimos possuidores de uma casa de dois pavimentos com rossios, destinada a habitação, com a superfície coberta de 138 m2 e descoberta de 1960 m2, situada no lugar de …, freguesia de Souto, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar do norte com DD, do sul e nascente com caminho público, e do poente com EE, descrita na Conservatória sob o n.° …, registada a seu favor pela inscrição G-2 e inscrita na matriz no artigo 379 - cfr. al. A dos Factos Assentes.
Em meados do ano de 2008, a Ré passou com uma linha de alta tensão para a fábrica da CC, linha composta por dois grupos de três cabos de 10.000 Volts cada um, no total de 60.000 Volts, a uma distância de cerca de seis metros acima do telhado e a cerca de 15 (quinze) metros do solo do referido prédio urbano dos Autores - cfr. al. B dos Factos Assentes.
À Ré foi concedida licença de estabelecimento da referida linha eléctrica por despacho de 22/8/2008 - cfr. al. C dos Factos Assentes.
A instalação da linha em causa foi autorizada pelo Órgão do Governo com competência para o respectivo licenciamento, por despacho do Director da Direcção Regional da Economia do Norte, do Ministério da Economia e Inovação, em 22 de Fevereiro de 2008, sendo que o processo de licenciamento correu a sua tramitação normal - cfr. al. D dos Factos Assentes.
A Ré EDP é titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em A.T., M.T. e B.T. - cfr. al. E dos Factos Assentes.
A linha eléctrica em causa nos autos é uma linha de alta tensão, à tensão de 60 kV, dispõe de seis condutores e de um cabo de guarda, e foi projectada e construída tendo como objectivo fornecer energia eléctrica em alta tensão a instalação industrial sita no mesmo concelho - cfr. al. F dos Factos Assentes.
O projecto da linha foi apreciado e aprovado pela entidade do Governo competente - a Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, sob o n° de processo EPU/32053 - cfr. al. G dos Factos Assentes.
No âmbito do processo de licenciamento da linha, que correu a sua tramitação normal a partir do início do ano de 2008, foram publicados Éditos publicitando o respectivo projecto, para efeito de apresentação de eventuais reclamações contra a sua aprovação junto da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia - cfr. al. H dos Factos Assentes.
Os ora Autores não apresentaram qualquer reclamação contra o projecto - cfr. al. I dos Factos Assentes.
A Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia autorizou a ligação da linha em 7 de Março de 2008 - cfr. al. L dos Factos Assentes.
Não se encontra instalado qualquer apoio (poste) no prédio dos AA. - cfr. al. M dos Factos Assentes.
Com a instalação da referida linha aérea foi ocupado o espaço aéreo do prédio dos Autores no comprimento de cerca de 45 metros e na largura de cerca de 5 metros, aproximadamente - cfr. resposta ao quesito 1.
O prédio dispõe de jardim com árvores, além de piscina - cfr. resposta ao quesito 2.
Após a instalação da linha de alta tensão o prédio ficou depreciado em 20% - cfr. resposta ao quesito 5 e 22.
Trata-se de um prédio urbano de habitação unifamiliar isolada, de boa qualidade, com divisões amplas, em muito bom estado de conservação, com caixilharia de alumínio, com vidros duplos térmicos e laminados, aquecimento central, painéis solares para aquecimento de água e abastecimento de energia eléctrica, com vídeo porteiro - cfr. resposta ao quesito 6.
A cércea é de dois pisos, rés-do-chão e andar, e sótão para aproveitamento do vão do telhado - cfr. resposta ao quesito 7
No rés-do-chão possui cozinha, sala anexa, sala de jantar, quarto de banho completo e lavandaria - cfr. resposta ao quesito 8.
No 1.° andar tem sala de estar, escritório, três quartos e dois quartos de banho completos, sendo um deles privativo de um dos quartos - cfr. resposta ao quesito 9.
No sótão, com duas janelas e duas clarabóias, dispõe de duas salas e uma divisão com as estruturas necessárias para a instalação de uma casa de banho - cfr. resposta ao quesito 10.
Existem outras construções, todas de boa qualidade para os fins a que se destinam, nomeadamente uma garagem, com ligação interna à moradia, com a área coberta de 56 m2, e uns anexos, para arrecadação de gás, caldeira a gasóleo e termo- acumulador de painéis solares, com a área aproximada de 13 m2, construções que benfeitorizaram a primitiva área coberta de 138 m2, perfazendo hoje todas as construções uma área total coberta de 207 m2 (138m2 +56 m2+13 m2) - cfr. resposta ao quesito 11.
Outras benfeitorias existem no logradouro/quintal, o qual possui a área aproximada de 1.891 m2 - cfr. resposta ao quesito 12.
Há uma piscina com as dimensões em planta de cerca de 8m x 4,5m, na parte dos adultos, e profundidade variável entre 1,8 m e 1,2 m, e uma parte reservada a crianças com uma área de cerca de 8 m2 e uma profundidade de 0,6m - cfr. resposta ao quesito 13.
Dispõe de pavimentação de logradouro em pedra de granito, ocupando uma área total de cerca de 415 m2 - cfr. resposta ao quesito 14.
Há iluminação exterior com 28 pontos de luz - cfr. resposta ao quesito 15.
Possui zona de lazer relvada na área envolvente da piscina - cfr. resposta ao quesito 16.
A propriedade está vedada integralmente, com muros diversos em betão e alvenaria de pedra de granito, alguns deles ainda com grades e redes metálicas, e tem dois portões metálicos com telecomando - cfr. resposta ao quesito 17.
O prédio (construções e benfeitorias) valia, antes da instalação da linha de alta tensão, €264.825,00 - cfr. resposta ao quesito 18.
O terreno do prédio (207 m2 + 1.891 m2) atenta a potencialidade construtiva que tinha e que se encontra materializada, com frente para dois arruamentos/caminhos públicos pavimentados, dispondo de rede de água e electricidade e sendo servido por estrada municipal pelo nascente e pelo sul, tinha um valor que se avalia em 41.960,00 Euros (2.098 m2 x20,00 m2) - cfr. resposta ao quesito 19.
O preço, por m2, na região em que o prédio se situa, de terreno apto para a construção, é de €20,00 - cfr. resposta ao quesito 20.
O prédio, na sua globalidade, antes da instalação da linha de alta tensão, valia €306.785,00 (€264.825,00 + €41.960,00) - cfr. resposta ao quesito 21.
No projecto da linha foram ponderadas questões de natureza ambiental, técnica e económica, sendo o traçado aprovado o mais adequado na perspectiva da EDP - cfr. resposta ao quesito 25.
A ocupação do espaço aéreo não impede os AA. de habitarem a casa e usufruírem da área envolvente - jardim e piscina - cfr. resposta ao quesito 26.
O campo eléctrico medido no solo dos AA. é de 0,38 KW/metro - cfr. resposta ao quesito 27.
O campo magnético medido no solo do prédio dos AA. é 3,7 ut - cfr.
resposta ao quesito 28.
A existência de campos eléctricos e magnéticos afasta potenciais compradores, independentemente da sua magnitude, e desvaloriza o prédio dos Autores - cfr. resposta ao quesito 31.
Delimitando o thema decidendum a única questão em equação é a de ser ou não indemnizável a sujeição do prédio dos recorridos à servidão administrativa estabelecida em favor da recorrente EDP.
Da matéria de facto dada como assente resultou provado que os AA, aqui recorridos, são donos e legítimos possuidores de uma casa de dois pavimentos com rossios, destinada a habitação, com a superfície coberta de 138 m2 e descoberta de 1960 m2, situada no lugar de Feteira, freguesia de Souto, concelho de Arcos de Valdevez.
De acordo com o art.1344ºnº1 do Código Civil (CC) a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
O espaço aéreo que circunda um prédio urbano estará abrangido no direito de propriedade desde que caiba nos limites definidos pela superfície circunjacente que pertença ao dono do prédio.
O direito de propriedade em toda a sua extensão sofre limitações umas decorrentes directamente da função social da propriedade, outras (ainda que alguns autores as enquadrem na função social, cfr Prof. Oliveira Ascensão, in Direitos Reais) são limitações impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública e outras ainda de interesse privado ou de utilidade privada.
Dentro das limitações dos direitos reais e mais concretamente do direito de propriedade encontramos os mais variados deveres: são frequentes as hipóteses de obrigações positivas; são inúmeras as modalidades de obrigações negativas, tão frequentemente a lei levanta impedimentos à actuação dos sujeitos; são também frequentes as hipóteses de sujeição como no exemplo típico da servidão legal.
De entre as restrições comandadas pelo interesse público, atendendo ao seu conteúdo, encontramos as servidões administrativas, as que nos interessam nos presentes autos.
Em termos doutrinários tem havido conveniência em aproximar da servidão legal a chamada servidão administrativa, porém, não se confundem
A previsão mais genérica desta servidão encontrava-se explanada no art.3º da Lei nº2030 cujo nº1 dispunha que se podem constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública previstos na lei. A servidão administrativa é pois necessariamente uma vinculação dum imóvel, ditada por um fim de interesse público, e a que os titulares se não podem opor.
As servidões administrativas, diz o Prof. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, tomo II, pag.973 e segs, apresentam os seguintes caracteres: “são sempre impostas por lei; são de utilidade pública; nem sempre são constituídas em benefício de um prédio e podem recair sobre coisas do mesmo dono; só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei; podem ser negativas ou positivas; são impostas e defendidas por processos enérgicos e expeditos de coacção; são inalienáveis e imprescritíveis; cessam com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes.
Com interesse para a solução a dar ao presente recurso temos:
Enquanto as servidões civis aumentam o valor económico do prédio dominante, as servidões administrativas tendem, unicamente, a facilitar a produção da utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afectadas a um fim público de grande interesse social.
As servidões administrativas têm, em princípio carácter duradouro. Extinguem-se pela cessação da dominialidade dos bens ou da função pública das coisas dominantes. Terminada a função pública da coisa dominante desaparece a razão de ser da servidão administrativa, pelo que esta deve cessar ipso facto.
As servidões administrativas só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei. A sua constituição deve permitir, segundo o princípio do mínimo prejuízo, que o prédio onerado continue a ser utilizado pelo seu proprietário. Só se a servidão impedir o prosseguimento da fruição normal de todo ou de parte do prédio, envolvendo diminuição efectiva do seu valor, nasce da violação da regra da igualdade dos encargos públicos a necessidade de aplicar o princípio da indemnização, sempre por expressa disposição da lei.
Ora no caso vertente não foi minimamente colocado em dúvida que estamos perante uma servidão administrativa imposta por lei e de manifesta utilidade pública. Em princípio de carácter duradouro dado que tratando-se de fornecimento de energia eléctrica não se prevê a sua extinção a curto ou médio prazo.
Da matéria de facto dada como provada tem-se que:
Em meados do ano de 2008, a Ré passou com uma linha de alta tensão para a fábrica da CC, linha composta por dois grupos de três cabos de 10.000 Volts cada um, no total de 60.000 Volts, a uma distância de cerca de seis metros acima do telhado e a cerca de 15 (quinze) metros do solo do referido prédio urbano dos Autores.
A linha eléctrica em causa nos autos é uma linha de alta tensão, à tensão de 60 kV, dispõe de seis condutores e de um cabo de guarda, e foi projectada e construída tendo como objectivo fornecer energia eléctrica em alta tensão.
Com a instalação da referida linha aérea foi ocupado o espaço aéreo do prédio dos Autores no comprimento de cerca de 45 metros e na largura de cerca de 5 metros, aproximadamente.
Após a instalação da linha de alta tensão o prédio ficou depreciado em 20%.
O prédio, na sua globalidade, antes da instalação da linha de alta tensão, valia €306.785,00.
O campo eléctrico medido no solo dos AA. é de 0,38 KW/metro.
O campo magnético medido no solo do prédio dos AA. é 3,7 ut.
A existência de campos eléctricos e magnéticos afasta potenciais compradores, independentemente da sua magnitude, e desvaloriza o prédio dos Autores.
O que está presentemente em discussão é se é devida indemnização aos ora recorridos pela ocupação do espaço aéreo da sua casa de habitação e logradouro com a passagem de uma linha eléctrica de alta tensão a 6 metros acima do telhado e a cerca de 15 metros do solo.
É certo que o nº2 do art.1344º do CC dispõe que o proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse impedir, mas não é esta a questão a considerar: nem a altura a que se encontram os cabos de alta tensão estão colocados a uma altura despicienda ao uso e fruição normais do imóvel em questão nem a perigosidade que lhes é imanente é irrelevante.
Dispõe o art.37º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de Novembro de 1960 que: “Os proprietários dos terenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”
Faz a recorrente uma interpretação restritiva deste preceito, aliás na esteira do douto parecer junto aos autos, no sentido de que os prejuízos previstos na lei são tão-somente os resultantes directamente das obras de edificação da linha (como v.g. sejam os advenientes da destruição de culturas ou de partes de um imóvel por virtude das obras de construção).
Entendemos que uma tal interpretação restritiva não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da lei. Em primeiro lugar o artigo em apreço fala de quaisquer prejuízos provenientes da construção sejam eles directos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência. Por outro lado o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento.
O citado art.37º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de Novembro de 1960 ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos directos advindos do acto de construção mas de todos os prejuízos actuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas, in casu, de alta tensão.
Tendo ficado provado que após a instalação da linha de alta tensão o prédio ficou depreciado em 20% não se vê como aos recorridos não lhes assista o direito de serem indemnizados pelo valor de uma tal depreciação, sendo irrelevante que os AA pretendam ou não desfazer-se do imóvel de imediato ou no futuro. A desvalorização é actual independentemente do destino que aqueles pretendam dar ao prédio dos autos.
Tem aqui perfeita aplicação a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art.1344º do Código Civil (anotado) citada pelos recorridos “Nos casos em que a lei permite a ocupação do espaço aéreo para a satisfação de certos interesses de carácter colectivo (passagem de linhas de alta tensão para transporte de electricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc) há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização ao proprietário pelo prejuízo que ele sofre. É mais um tipo de caso em que a licitude do acto não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros”.
Finalmente, como afirmamos supra a desvalorização sofrida pelo prédio dos AA é actual e mesmo que o prejuízo de tal desvalorização só se venha a concretizar no futuro, ele é sempre atendível (art.564º do CC) desde que previsível como é.
Assim, não pode deixar de improceder o recurso da R.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 03 de Julho de 2014
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Granja da Fonseca