I- O Estado tem o poder de despedir os arrendatários dos seus prédios ou ordenar a desocupação dos cedidos a título precário agindo, quando deste modo procede, por acto unilateral, de forma autoritária, definindo a situação de quem usufrui os imóveis por uma das referidas modalidades.
Ao usar desse poder a Administração exerce a função administrativa e pratica actos administrativos.
Tais actos podem ser contenciosamente impugnados.
II- A circunstância de o contrato de arrendamento ter sido celebrado entre particulares ( quando o prédio ainda não pertencia ao Estado ) não impede a aplicação do regime legal descrito.