Cumpre decidir:
5 – MATÉRIA DE FACTO:
5.1 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A – Em 26.01.59, a recorrente e a CMVC outorgaram numa escritura pública, que apelidaram de «escritura de arrendamento», e da qual ficou a constar que a CMVC «(...) dá de arrendamento, (...) um terreno sito no Largo Infante D. Henrique, (...), com a área de 448,35m2 e que confronta por todos os lados com terreno municipal (...), subordinado às seguintes cláusulas: Primeira: o terreno arrendado destina-se única e exclusivamente à instalação de um armazém para fábrica de refrigerantes e guardar todas as mercadorias (...) não podendo o segundo outorgante dar-lhe outro destino, sob pena de caducar imediatamente o presente contrato (...); Segunda: no caso de a Câmara Municipal de Viana do castelo carecer do terreno agora arrendado, fica o segundo outorgante obrigado a entregá-lo no prazo de seis meses a contar da data da notificação e sem qualquer direito a indemnização (...)» (doc. de fls. 19 a 22 do apenso).
B – Nesse terreno, a recorrente construiu há mais de 30 anos um edifício, onde vem exercendo a sua actividade industrial e comercial.
C – Em 14 de Janeiro de 1991, a CMVC «(...) deliberou, por unanimidade, mandar notificar o representante legal(...)» da recorrente «(...) para, no prazo de seis meses a contar da data da notificação, fazer entrega a este município, por este dele carecer, do trato de terreno, com as benfeitorias no mesmo levadas a efeito, (...)». A recorrente foi notificada desta deliberação em 08.02.1991 (doc. de fls. 5 a 8).
D – A recorrente enviou ao Sr. Presidente da CMVC a exposição cuja cópia se mostra junta a fls. 14 a 20 dos autos e cujo teor se reproduz.
E – Em reunião de Câmara de 07.10.91, foi tomada a seguinte deliberação: «Trato de terreno do largo Infante D. Henrique, em Viana do Castelo: No seguimento da deliberação camarária de 14 de Janeiro em curso (...) foi presente a carta da firma A… (...), tendo a Câmara Municipal, depois de apreciar detidamente este assunto, deliberado, por unanimidade, dar ao Presidente da Câmara todos os poderes necessários para a resolução deste assunto, dentro do cumprimento do que ficou estabelecido na mencionada deliberação camarária de 14 de Janeiro último.» - doc. de fls. 13.
F – Em 24 de Janeiro de 1992, o Presidente da CMVC emitiu despacho ordenando a notificação da recorrente «(...) para até ao dia 31 de Janeiro corrente fazer a entrega, (...), do trato de terreno, com as benfeitorias no mesmo levadas a efeito, (...) uma vez que à Câmara Municipal não lhe é possível atender ao exposto na carta que, (...) entregou (tendo em conta os mais altos interesses que lhe cumpre proteger (...)». Despacho esse notificado à recorrente em 15.01.92 (doc. de fls. 9 a 12).
G – A recorrente intentou acção de restituição de posse do aludido terreno, contra a CMVC, a qual correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo sob o nº 414/94, a qual foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado. Nessa acção foi julgado que o trato de terreno em causa assumia natureza jurídica de «domínio público» e que o referenciado contrato de “arrendamento” objecto da escritura de 26.01.59 não assumia a natureza de contrato de arrendamento próprio de direito privado (doc. de fls. 271 a 300).
5.2 – Na cls. I) argumenta a recorrente que “A alínea f) dos factos assentes deverá ser corrigida e rectificada, nela passando a constar que o despacho do Presidente da CMVC, de 24.01.92 foi notificada em 28.01.92 e não em 15.01.92, ou seja antes da sua prolação conforme consta expressamente do doc. de fls. 9 a 12 dos autos.
É manifesto que o despacho do Presidente da CMVC de 24.01.92 não podia ter sido notificado em momento anterior à sua prolação ou seja em 15.01.92 como, certamente por lapso, foi dado como demonstrado pela primeira instância na alínea F) da matéria de facto.
Como consta do documento de fls. 09/12 a recorrente foi efectivamente notificada do Despacho do Presidente da CMVC em “28 de Janeiro de 1992” (cf. doc. fls. 12).
Aliás, foi exclusivamente com base no teor do doc. de fls. 09 a 12 que a sentença recorrida suportou a demonstração de tal facto, pelo que e face ao que determina o artº 712º/1/a) do CPC, nada impede que neste momento a matéria de facto possa ser alterada nesse concreto ponto.
Em conformidade, deferindo o pretendido pela recorrente na cl. I) da respectiva alegação, a alínea F) da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
F – Em 24 de Janeiro de 1992, o Presidente da CMVC emitiu despacho no sentido de a recorrente «(...) para até ao dia 31 de Janeiro corrente fazer a entrega, (...), do trato de terreno, com as benfeitorias no mesmo levadas a efeito, (...) uma vez que à Câmara Municipal não lhe é possível atender ao exposto na carta que, (...) entregou (tendo em conta os mais altos interesses que lhe cumpre proteger (...)». Despacho esse “notificado à recorrente em 28.01.92” (doc. de fls. 9 a 12).
6 - DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos:
(i) – A deliberação de
14.01.91 da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO onde se decidiu mandar notificar a recorrente «(...) para, no prazo de seis meses a contar da data da notificação, fazer entrega a este município, por este dele carecer, do trato de terreno, com as benfeitorias no mesmo levadas a efeito, (...)» e, (ii) - o despacho de 24.01.92 do PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO, que determinou a notificação da recorrente «(...) para até ao dia 31 de Janeiro corrente fazer a entrega, (...), do trato de terreno, com as benfeitorias no mesmo levadas a efeito, (...)”.
6.1 - Apreciando de mérito, a sentença recorrida começa por fazer uma referência aos vícios imputados aos actos recorridos, que considerou serem os seguintes: “usurpação de poder, incompetência, desvio de poder, violação de preceitos constitucionais relativos ao direito de propriedade e à iniciativa privada, erro de facto e de direito, abuso de direito e ausência de fundamentação bastante”
Considerou-se ainda na sentença terem os recorridos invocado “a extemporaneidade do recurso quanto a um dos actos e a irrecorribilidade quanto ao outro”.
Seguidamente e no tocante ao mérito do recurso, a sentença recorrida, inicia a sua apreciação começando por conhecer os vícios imputados aos actos recorridos susceptíveis de determinar a sua nulidade – “usurpação de poder”, “incompetência” e “violação de preceitos constitucionais: direito de propriedade e iniciativa privada”, vícios esses que julgou improcedentes.
Considerando que “os demais vícios imputados aos actos recorridos – desvio de poder, erro de facto e de direito, abuso de direito e ausência de fundamentação bastante – conduzem à mera anulabilidade”, a sentença recorrida passando a apreciar as “excepções suscitadas pelos recorridos”, conheceu apenas da excepção “intempestividade do recurso” acabando por considerar extemporâneo o recurso, quer “quanto à deliberação da CMVC tomada no dia 14 de Janeiro de 1991” por a mesma ter sido “notificada em 08.02.1991 e entre esta data e o dia 23.03.92 (interposição do recurso) medeiam muito mais de dois meses”, quer no tocante ao despacho do Presidente da CMVC “datado de 24 de Janeiro de 1991” já que, tendo o mesmo sido notificado à recorrente no dia “15.01.1992” o prazo para a interposição do recurso “terminou no dia 16.03.1992”, sendo certo que “a recorrente intentou o presente recurso contencioso apenas em 23.03.1992”.
Em conformidade, com base “na procedência da excepção da intempestividade do recurso quanto a ambos os actos recorridos”, julgou “o recurso improcedente”.
6.2 – Diga-se desde já que, no que respeita à tempestividade do recurso contencioso relativamente ao despacho do Presidente da CMVC datado 24 de Janeiro de 1992 é notório que, perante a matéria de facto dada como demonstrada assiste razão à recorrente já que, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida e mesmo que se entenda que tal despacho não sofre de vício susceptível de determinar a sua nulidade, o recurso contencioso nunca poderia ser julgado extemporâneo.
Com efeito, tendo tal despacho sido “notificado à recorrente em 28.01.92” (cf. al. F) da matéria de facto rectificada) e tendo o recurso contencioso dado entrada no TAC em 23.03.92 é manifesto que nessa altura ainda não havia decorrido o prazo de dois meses previsto no artº 28º/1/a) da LPTA e daí a tempestividade do recurso no que ao despacho do Presidente da Câmara de “24 de Janeiro de 1992” diz respeito.
Daí que assista razão à recorrente quando se insurge contra a sentença recorrida na parte em que decidiu no sentido da extemporaneidade do recurso no tocante ao despacho do Presidente da CMVC de 24.01.92 (cfr. cl. III).
6.2.a) – A conclusão a que ora se chegou não significa no entanto que o recurso tenha que prosseguir para apreciação dos restantes vícios imputados ao despacho do Presidente da CMVC determinantes da sua anulabilidade, já que o recurso relativamente a esse despacho, como seguidamente se irá verificar, foi anteriormente rejeitado por decisão transitada em julgado, o que obsta ao conhecimento dos vícios que lhe foram imputados.
Como resulta da petição inicial, nos presentes autos foram impugnados as seguintes decisões administrativas:
(i) – A deliberação de
14.01.91 da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO e, (ii) - o despacho de 24.01.92 do PRESIDENTE dessa mesma Câmara Municipal.
Na resposta à petição inicial, a entidade recorrida suscitou as seguintes questões prévias:
- a)– Extemporaneidade do recurso contencioso no que respeita à deliberação da Câmara Municipal;
- b)– O despacho do Presidente da CMVC de 24 de Janeiro “tem carácter meramente confirmativo por configurar a natureza de acto de execução da deliberação camarária” sendo “irrecorrível contenciosamente”.
6.2.b) - Por sentença de 30/09/93 proferida nos presentes autos (fls. 81/87) foi decidido o seguinte:
- (i)- No tocante à “irrecorribilidade do despacho do Presidente da CMVC” entendeu-se que o mesmo “vem na sequência de uma deliberação da CM que o incumbiu de dar cumprimento à referida deliberação camarária de 24.01.92” sendo “inequívoco que o despacho do Presidente tem carácter meramente executório da deliberação camarária impugnada”, julgando em conformidade “procedente a questão prévia devendo o recurso ser rejeitado nessa parte”.
- (ii)- Quanto à “intempestividade do recurso da deliberação da CMVC”, entendeu-se na mesma sentença que o “recurso é efectivamente intempestivo relativamente a todos os vícios invocados, com excepção do vício de usurpação de poder, que implica a nulidade do acto e, portanto, não depende de prazo para ser suscitado” e que “relativamente à deliberação da C. M. apenas há que conhecer da nulidade que lhe é imputada”.
Conhecendo apenas do “vício de usurpação de poder (da deliberação da CMVC de 14/01.91)” concluiu-se na sentença do TAC que, na situação, não se podia “falar em usurpação de poderes e consequente nulidade da deliberação em causa”.
(iii) - Termina a sentença de 30.09.93 nos seguintes termos: “Em face do exposto, e por não se verificar nenhum dos vícios alegados nem outros de conhecimento oficioso, nego provimento ao recurso, mantendo-se o acto recorrido”.
6.2.c) - Interposto recurso jurisdicional da sentença de 30.09.93, por acórdão do STA de 01/06/94 (fls. 131/141) foram julgadas improcedentes as conclusões da recorrente na parte em que se insurgia contra o que fora decidido naquela sentença no tocante ao despacho do Presidente da CMVC nomeadamente quando na alegação do recurso jurisdicional se defendia que o despacho do Presidente nunca poderia consubstanciar mero acto de execução da deliberação de 14.01.91 ou que se não incluía na categoria de actos de execução.
Foram em suma, julgadas improcedentes as conclusões 1ª a 6ª da alegação do recurso jurisdicional, sendo certo que na primeira das conclusões que então formulara a recorrente imputava à sentença recorrida “omissão de pronúncia por não ter apreciado o vício imputado aos actos sub judice da ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais da recorrente”, tendo-se entendido no acórdão do STA que “no caso, houve decisão, ainda que de natureza processual, sobre a matéria: a sentença recorrida ao declarar que o recurso era relativamente a todos os vícios invocados com excepção de usurpação de poder, o único que conduz à nulidade do acto e cuja arguição não está, por conseguinte, dependente de prazo, considerou o vício em apreço como gerador de simples anulabilidade e, portando, intempestivo quanto a ele o recurso contencioso. Poderá discutir-se o acerto da decisão, mas seguramente não foi omitida pronúncia relativamente a essa questão...”, julgando por isso improcedente a arguida nulidade.
O Acórdão de fls. 131 e sgs., acabou apenas por julgar procedentes a 7ª, 8ª e 9ª conclusões da mesma alegação, onde a recorrente invocava fundamentalmente que a deliberação da CMVC “enferma de usurpação de poderes” e que os “actos em causa não se integram nas atribuições e competências do Município de Viana do Castelo e nas competências dos seus órgãos” e que o contrato de arrendamento tem natureza privada, questões essas que no entender do acórdão se resumiam ao saber “se a deliberação camarária” teria ou não versado “sobre um contrato de arrendamento regido pelo direito privado” e em consequência se a mesma enfermaria de “usurpação de poderes”.
Concluiu-se no citado aresto deste STA que, “não oferecendo os autos elementos suficientes para proferir decisão conscienciosa sobre a questão prejudicial a que se referem as conclusões 7ª, 8ª e 9ª da alegação da recorrente, acorda-se em revogar a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que, nos termos apontados, suspenda a instância até decisão da questão prejudicial ou elabore especificação e questionário com vista a ulterior decisão sobre esse ponto”.
Daí o podermos concluir que, no que respeita à rejeição do recurso contencioso no tocante ao despacho do Presidente da CMVC de 24.01.92, a sentença do TAC do Porto de 30.09.93, não foi alvo de qualquer revogação ao decidir rejeitar o recurso, com o fundamento de se tratar de um acto que visou dar execução a anterior acto administrativo.
Assim e nesse concreto aspecto o recurso contencioso foi definitivamente rejeitado no tocante ao despacho do Presidente da CMVC, prosseguindo o recurso apenas para decisão da matéria abordada nas conclusões 7ª, 8ª e 9ª da alegação relativa ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto de 30.09.93.
Em suma, como resulta do anterior relato da conjugação do decidido na sentença de 30.09.93 e no Ac. do STA de 01.06.94, verifica-se que o recurso interposto do despacho de Presidente da CMVC de 24.01.92, foi rejeitado por decisão transitada em julgado, o que equivale a dizer que neste momento não é possível alterar o sentido dessa decisão, sob pena de violação do caso julgado (cf. artº 671º a 673º do CPC).
6.3 – Importa seguidamente averiguar se assiste razão à recorrente quando se insurge contra a sentença recorrida na medida em que julgou improcedente o vício de usurpação de poder, susceptível de, no entender da recorrente, determinar a nulidade da deliberação da CMVC de 14.01.91 (cls. IV e V) (único vício que, nos termos do decidido no acórdão deste STA de 01.06.94 - fls. 131 e sgs - ficou por decidir nos presentes autos).
Sustenta a recorrente que os actos impugnados são nulos, já que “enfermam de usurpação de poderes pois, estando em causa as cláusulas de um contrato de direito civil, só os tribunais se podiam pronunciar sobre essa matéria (artº 205º e 212º da CRP e artº 180º do CPA) não podendo as entidades recorridas arrogar-se da função jurisdicional e ordenar que o prédio construído no local fosse coercivamente retirado à ora recorrente”. Além de que os actos impugnados “visaram dirimir autoritária e unilateralmente um conflito de interesses surgido entre a recorrente e as entidades recorridas no âmbito de um contrato celebrado entre ambas, pelo que enfermam de manifesta usurpação de poderes.”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido a “usurpação de poder” reveste uma modalidade agravada de incompetência que consiste na prática, por um órgão administrativo, de acto incluído nas atribuições dos tribunais judiciais e que gera sempre a invalidade absoluta do acto praticado (artº 133º/2/a) do CPA).
A questão de se saber se a deliberação da CMVC contenciosamente impugnada padece desse vício prende-se de certa forma, como resulta do acórdão deste STA de 01.06.94 (fls. 131 e sgs), com o saber “se a deliberação camarária versou sobre um contrato de arrendamento regido pelo direito privado, caso em que estaria viciada de usurpação de poder uma vez que a denúncia de tal contrato não poderia ser decretada autoritariamente por uma das partes, mas apenas pelo Tribunal. Ou se, pelo contrário, o terreno em apreço não estaria incluído no domínio público municipal, o que obstaria a que, sobre ele, se constituíssem relações de direito privado, dado não estar disponível para esse fim, sendo portanto nulos os negócios dessa natureza que se lhe referissem (...). Nesta hipótese, o acordo firmado teria de interpretar-se como uma cedência precária (ainda que onerosa) de um bem do domínio público, cabendo na função administrativa da autarquia pôr-lhe termo ao abrigo da cláusula 2ª daquele acordo e do interesse público que lhe cumpre prosseguir.”.
A questão “prejudicial” da natureza – pública ou privada – do terreno objecto do “contrato de arrendamento” celebrado entre a Câmara Municipal de Viana do Castelo e a ora recorrente, foi objecto de apreciação e decisão pelo STJ no acórdão de 07.10.2004 (cuja certidão se mostra junta a fls. 272/297) onde se entendeu que o terreno referido no designado “contrato de arrendamento” se encontrava afecto ao domínio público e, sendo “um bem do domínio público, não pode ser objecto de um contrato de arrendamento, que tem natureza privatística” e que “a atribuição do uso do aludido terreno feita à recorrente pela CMVC”, através da escritura de 26.01.1959 “foi a título precário”.
Perante a solução dada à questão prejudicial, conjugada com o que sobre a questão se decidiu no acórdão de 01.06.94 (fls. 131) é patente que a deliberação da CMVC ao determinar ou impor à recorrente para dentro de determinado prazo fazer entrega ao município “por este dele carecer, do trato de terreno, com as benfeitorias no mesmo levadas a efeito” apenas visou reaver, de acordo com o interesse público que visa prosseguir, o bem que a título precário fora cedido à recorrente em conformidade com cláusula previamente acordada sem invadir a esfera de competências dos Tribunais Judiciais.
Ao assim ter decidido não pode à sentença recorrida, nesse concreto aspecto, ser imputado qualquer erro de julgamento.
6.4 – Nas cls. VI, VII e VIII, sustenta ainda a recorrente que os actos recorridos são nulos por ofenderem o conteúdo essencial do direito de propriedade e à iniciativa privada da ora recorrente.
Só que tal questão – ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais da recorrente” como anteriormente se referiu (cf. anterior ponto 6.2.c), foi alvo de decisão no anterior acórdão do STA proferido nos presentes autos onde se entendeu que “no caso... a sentença recorrida ao declarar que o recurso era relativamente a todos os vícios invocados com excepção de usurpação de poder, o único que conduz à nulidade do acto e cuja arguição não está, por conseguinte, dependente de prazo, considerou o vício em apreço como gerador de simples anulabilidade e, portando, intempestivo quanto a ele o recurso contencioso.”.
Ou seja o recurso contencioso quanto ao aludido vício - ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais da recorrente – foi julgado intempestivo, por se ter decidido com trânsito em julgado que o mesmo, a proceder, apenas determinava a anulabilidade do acto.
Assim e sob pena de violação do caso julgado, neste momento não podemos validamente decidir de modo diverso, ou seja no sentido que tal vício é susceptível de determinar a nulidade do acto como sustenta a recorrente na sua alegação (cfr. artº 671º a 673º do CPC).
Deste modo e no que respeita à deliberação de 14.01.91 da CMVC, por não estar inquinado de vício susceptível de determinar a sua nulidade o recurso que dela foi interposto é manifestamente extemporâneo como se decidiu na sentença recorrida.
Nesta conformidade, embora com diversos fundamentos, deve ser mantido o decidido na sentença recorrida.
7 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- b)- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em 450,00 e 200,00 Euros.
Lisboa, 19 de Setembro de 2006. Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.