I- O n. 2 do art. 24 do DL n. 363/78 de 28/11, é omisso acerca da posição em que se devia contar a antiguidade dos liquidadores tributários estagiários, após a aprovação no estágio e até à respectiva nomeação como liquidadores tributários de 2 classe.
II- Ao referir que "o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos legais, tal normativo estabelece apenas um princípio geral de contagem desse tempo, designadamente para efeito de antiguidade global na função pública, mas não que esse tempo devesse ser computado na categoria de ingresso na carreira técnica tributária, no termo desse estágio.
III- A mera conclusão e aprovação no estágio não possuíam por si sós virtualidades bastantes para modificar a relação jurídica de emprego na Administração Pública que apenas seria produzida e gerada pela nomeação seguida de aceitação do interessado no correspondente lugar de ingresso.
IV- A disposição do n. 2 do art. 7 do DL n. 187/90 de
7/6 que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários concorrentes à categoria de técnico tributário, é de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica.
V- Não viola o princípio da igualdade uma diferenciação de tratamento por via legal que se baseie numa distinção objectiva das situações e se revele adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins.