Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. No dia 4 de março de 2026, no âmbito de processo n.º 385/21.5 GCVIS.C1-A, pendente na ... do Tribunal da Relação de Coimbra, a Senhora Juíza Desembargadora AA formulou pedido de escusa, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do CPP, com os seguintes fundamentos:
«Exmºs Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, Juíza Desembargadora em exercício de funções no Tribunal da Relação de Coimbra – ... – vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.º n.º 4 do Código de Processo Penal, formular pedido de escusa de intervir no processo n.º 385/21.5GCVIS.C1, no âmbito do qual reveste a qualidade de arguida BB (entre outros), cujo defensor é o ex.mo senhor advogado Doutor CC.
Como fundamento da sua pretensão expõe o seguinte:
1. Em data que não sabe precisar, mas seguramente há mais de dois anos e muito provavelmente há menos de quatro anos e quatro meses, por duas vezes, a irmã da requerente telefonou-lhe e pediu-lhe para falar coma ex.ma senhora BB, sua amiga, passando-lhe, de imediato, o telefone.
2. No decurso de pelo menos uma dessas conversas, possivelmente a primeira, a ex.ma senhora BB falou que se encontraria a decorrer um processo de «violência doméstica», a seu ver infundado, em que estaria envolvida uma sua nora, que nele figurava como vítima, e em que estariam também, de algum modo, envolvidas uma ou duas netas menores.
3. No decurso de pelo menos uma dessas conversas, possivelmente a segunda, houve menção a assuntos respeitantes às responsabilidades parentais, relativamente à/s neta/s menor/es.
4. No decurso de tais conversas, a requerente disse à ex.ma senhora BB que o melhor seria aconselhar-se junto de advogado e seguir o que este viesse a recomendar.
5. No decurso de uma dessas conversas, porventura a primeira, a requerente referiu ainda que o ex.mo senhor Doutor CC havia intervindo, como seu advogado, em diversos assuntos, sendo pessoa por quem nutre a maior estima profissional.
6. A requerente nunca falou com o ex.mo senhor Doutor CC sobre qualquer assunto relacionado com a ex.ma senhora BB, nem sobre os contactos telefónicos que teve com esta senhora.
Entende a ora requerente que a sua intervenção no aludido processo deve ser escusada, na medida em que há o risco de poderem levantar-se suspeitas sobre a sua imparcialidade.
Por todo o exposto, e considerando o vertido no artigo 43°, nºs 1 e 4 do Código do Processo Penal, requere-se que a ora signatária seja escusada de intervir, como relatora, nos autos de processo n.º 385/21.5GCVIS.C1.»
2. O pedido encontra-se instruído com certidão da sentença proferida nesses autos, do requerimento de interposição de recurso do arguido e respetiva motivação e da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público.
3. Colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos de Facto
4. Para além do narrado na petição de escusa, com base na certidão remetida, bem como na consulta do processo-base na plataforma citius, mostra-se apurado, com interesse para a decisão, que:
4.1. Por sentença proferida em 3 de novembro de 2025, decidiu o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local de Viseu – Juiz 2, condenar os arguidos e demandados nestes termos:
1) Condenar o arguido DD pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 al.a ), do Código Penal, na pena de 3 (dois) anos de prisão;
2) Ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, e 53.º, todos do Código Penal e artigo 34.º-B, da Lei n.º 112/2009, de 16/9, suspender a pena aplicada na sua execução pelo mesmo período de 3 (três) anos, com sujeita a regime de prova, bem como à obrigação do arguido, durante tal período proceder ao pagamento da indemnização em que foi condenado a favor da vítima;
3) Condenar a arguida BB como autora material de um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, 2, 23.º, 73.º, todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa;
4) Condenar a mesma arguida como autora material de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa;
5) Nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, condenar a arguida BB na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa que, nos termos do artigo 47º.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, se fixam à razão diária de € 10,00 (dez euros) perfazendo o valor global De € 1.300,00 (mil e trezentos euros e a que correspondem 86 (oitenta e seis) dias de prisão subsidiária, caso a multa não venha a ser voluntária ou coercivamente paga, nem substituída por dias de trabalho;
6) Condenar o arguido EE, como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;
4) 1 Condenar o mesmo arguido como autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa;
5) Nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, condenar o arguido EE na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa que, nos termos do artigo 47º.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, se fixam à razão diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo o valor global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) e a que correspondem 113 (cento e treze) dias de prisão subsidiária, caso a multa não venha a ser voluntária ou coercivamente paga, nem substituída por dias de trabalho;
6) Julgar procedente por provado o pedido de pagamento de despesas hospitalares formulado nos autos Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões, E.P.E., condenando os arguidos DD e EE no pagamento solidária da quantia de 114,07 (cento e catorze euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação e até efetivo e integral pagamento;
7) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por FF, condenando o arguido DD a pagar à mesma, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), no mais improcedendo o peticionado;
8) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por FF, condenando a arguida GG a pagar à mesma, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.000,00 (mil euros), no mais improcedendo o peticionado;
9) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por FF, condenando o arguido EE a pagar à mesma, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), no mais improcedendo o peticionado;
10) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça devida por cada um em 2 UC, acrescida dos encargos a que deram causa – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais;
11) Condenar demandante e demandados no pagamento das custas relativas à acção cível conexa com a acção penal, considerando o respectivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
4.2. Os arguidos DD e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando na motivação a decisão em matéria de facto e de direito, pedindo a respetiva absolvição, e, a título subsidiário, a redução das penas aplicadas e dos valores indemnizatórios fixados.
4.3. O processo foi distribuído no dia 3 de março de 2024, sendo sorteado como relatora a peticionante.
III. Fundamentos de direito
5. O instituto da escusa de juiz, regulado nos artigos 43.º a 47.º, juntamente com os institutos da recusa de juiz, com o qual partilha o regime, e do impedimento de juiz, estatuído nos artigos 39.º a 42.º, representa concretização processual da garantia constitucional do direito fundamental a juiz (e tribunal) imparcial, condição de independência dos tribunais, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 203.º da Constituição da República Portuguesa). O seu relevo jusfundamental decorre igualmente da cláusula de receção constante do artigo 16.º da Constituição, relativa a direitos fundamentais constantes de direito internacional de fonte convencional, mormente por via do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada «por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei».
6. Em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), o Tribunal Constitucional vem distinguindo, com referência à imparcialidade, uma dupla dimensão: a imparcialidade subjetiva, atinente ao foro íntimo do juiz; e a imparcialidade objetiva, comunitária, na qual relevam as representações sociais e a tutela da aparência, cuja expressão lapidar, pelo punho de Lord Hewart, permanece atual: justice must not only be done, but must also be seen to be done2. Não basta, pois, na realidade empírica e contexto social, que o juiz se mantenha probo e imparcial, pois é também crucial para a realização dos valores do Estado de Direito Democrático que o exercício da função judicial pelos tribunais da República fique sempre a coberto de suspeições ou desconfianças comprometedoras da confiança na administração da justiça, por receio de parcialidade do julgador3.
A esse propósito, tem o TEDH emitido vasta jurisprudência, merecendo destaque, entre outros4, a matriz constante do §30 do acórdão Piersack c. Bélgica (caso 8692/79): a imparcialidade subjetiva deve ser presumida até prova em contrário; porém, todo o juiz relativamente ao qual exista uma razão legítima e objetivamente justificada, idónea a gerar receio público de uma falta de imparcialidade no uso dos seus poderes, deve afastar-se do caso, pois está em jogo a confiança generalizada que os tribunais devem inspirar numa sociedade democrática.
7. Revertendo estas consideração ao caso vertente, verifica-se que o processo em questão comporta como arguida e recorrente BB, a qual, nos termos relatados no pedido de escusa, manteve contactos telefónicos com a Senhora Juiz Desembargadora peticionante, relatora do recurso no Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito dos quais aludiu à pendência de processo criminal contra si, por crime de violência doméstica, e verbalizou a sua versão dos factos, mormente quando ao caráter infundado da posição como vítima da sua nora e de uma ou duas netas menores.
Confrontados os factos provados da decisão recorrida e o recurso, verifica-se que essa matéria e relacionamento integra o cerne do thema decidendum do recurso penal, no quadro de objeto do processo marcado pelas relações familiares entre os sujeitos envolvidos. Com efeito, como referido nos pontos 1 a 4 dos fundamentos de facto da sentença, a arguida BB é mãe do arguido DD e sogra de HH e II, assistente e demandante civil nos autos, para além de avó dos três filhos do casal, nascidos em 27 de abril de 2017, 7 de janeiro de 2015 e 8 de julho de 2010.
8. Ora, independentemente de os contactos telefónicos relatados não serem recentes, pois afirma-se segurança no seu reporte a datas situadas há mais de dois anos, certo é que, objetivamente, tais ocorrências são claramente idóneas a projetar dúvidas sobre a isenção do julgador. Quer por revelarem um acesso privilegiado, mesmo que por via indireta, quer por terem procurado fazer vingar uma certa versão dos factos, contraposta à de outros sujeitos processuais, desprovidos de igual oportunidade de convencimento, mostra-se patente que o teste objetivo enunciado supra deve ter-se como satisfeito e alterada a composição do coletivo competente para o julgamento do recurso, deixando de integrar a Senhora Juíza Desembargadora AA. Posto que as circunstâncias do presente caso comportam fatores que permitem considerar como relevantemente elevado o risco de que a intervenção da Senhora Juíza Desembargadora fosse socialmente percebida como parcial, em termos de afetar seriamente a confiança na imparcialidade e independência dos tribunais.
Há, consequentemente, necessidade de acautelar que, no espaço público, não se correlacione o conteúdo dos atos jurisdicionais a praticar com os contactos telefónicos mantidos entre a peticionante e a arguida BB, o que só é conseguido pelo provimento do pedido de escusa.
9. Em conclusão, entende-se, perante as razões aduzidas, que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juíza Desembargadora AA no julgamento do recurso penal deduzido no processo em epígrafe, impondo-se, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 43.º do CPP, deferir o seu pedido de escusa.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o pedido formulado Senhora Juíza Desembargadora AA e conceder-lhe escusa de intervir no processo de inquérito supra identificado, com a decorrente redistribuição.
Sem custas.
Notifique.
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026
Fernando Ventura (relator)
José Carreto (1.º adjunto)
Antero Luís (2.º Adjunto)
1. Sic. Existe lapso na ordenação, com duplicação dos pontos 5 e 6.
2. Rex v. Sussex Justices, ex parte MacCarthy ([1924] 1 KB 256, [1923] All ER Rep 233). A formulação original é: «It is not merely of some importance but is of fundamental importance that justice should not only be done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done».
3. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97.
4. Por exemplo, Micalled c. Malta (n.º 17056/06), Panyik c. Hungria (n.º 12748/06) e Mariusz Lewandowski c. Polónia (n.º 66484/09).