I- Desde que possa ser apreendido sem sombra de dúvidas por todos os intervenientes do processo - tribunal, partes e credores - é legalmente admitido o pedido implícito de verificação e graduação de créditos.
II- A não alegação da caducidade do direito de reclamação dos créditos a quando do exercício do direito de impugnação a que alude o nº 2 do art. 866° do C. P. Civil não pode ser suprida por alegação posterior, como nas alegações do recurso da sentença que tiver verificado e graduado os créditos, no caso dos créditos serem de direito privado e disponíveis.
III- Os subsídios de férias e de natal têm a mesma natureza da retribuição-base para efeitos do reconhecimento dos privilégios mobiliário geral e imobiliário geral que a Lei nº 17/86, de 14/6 prevê para a retribuição.