IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A - DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se as seguintes incidências processuais:
1º - O requerente instaurou providência cautelar, ao abrigo do artigo 112, nº 2, al. a) do CPTA), requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA que indeferiu em 22-04-2025 o pedido de concessão de autorização de residência que apresentou nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 2 do da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e consequente reapreciação
2.º O referido ato tem o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” - cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial.
B/DO DIREITO
Do erro de julgamento imputado à decisão recorrida
Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA que lhe indeferiu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”.
O tribunal a quo julgou improcedente a requerida providência cautelar, fundamentando como segue: (…)”
Nos termos do artigo 112.º/1 do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
O objectivo da tutela cautelar é obviar a que, com o decurso do tempo, se torne inútil a sentença a proferir no âmbito da acção principal. Assim, o processo cautelar caracteriza-se pela adequação e utilidade da sentença a proferir no processo principal, havendo que promover uma regulação provisória dos interesses em litígio de modo apropriado à pretensão principal e de forma urgente. O processo tem ainda um cariz instrumental, provisório e sumário.
São várias as pretensões do Requerente, às quais se vai referindo, ao longo do requerimento inicial, por vezes as misturando e confundindo, mas termina pedindo o seguinte [é o pedido que delimita a pretensão do Requerente e é sobre este que no debruçaremos]:
- 1.Pretende que seja suspensa a eficácia da decisão final de indeferimento do pedido de autorização de residência em território nacional;
- 2.Pretende que seja suspensa a eficácia da notificação de abandono voluntário do território nacional com o nº ...78;
- 3.Pretende que seja reapreciado o pedido de residência em território nacional e praticada as diligencias necessárias para confirmar a sua identidade e eliminar a medida do SIS.
Pois bem, aos autos sob o documento n.º 3 do requerimento inicial, o Requerente juntou a decisão que pretende ver suspensa e da qual resulta o seguinte:
“DESPACHO - DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal.”
Este acto é tipicamente um acto de conteúdo negativo.
Com efeito, o indeferimento do pedido de autorização de residência manteve a situação jurídica do Requerente inalterada, permanecendo na situação em que se encontrava antes da prolacção do acto. Nada foi criado, retirado ou extinto relativamente a uma situação anterior.
Como ensinava DIOGO FREITAS DO AMARAL, são actos negativos aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica, in “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, Almedina, 6.º reimpressão da de 2001, pág. 279.
Foi isso que a Requerida AIMA fez: ao indeferir o pedido de autorização de residência apresentado pelo Autor, recusou-se a introduzir uma mudança na ordem jurídica, não autorizou a sua residência em Portugal.
Mas as providências cautelares de suspensão da eficácia dos actos administrativos são tipicamente conservatórias, servindo para proteger, a título cautelar, os interesses que se dirigem à conservação de situações já existentes perturbadas por actos administrativos impugnáveis de conteúdo positivo.
A suspensão deste acto negativo não muda a situação do Requerente, pois da suspensão não resulta que
possa passar a residir legalmente em Portugal, que é aquilo que almeja.
A possibilidade de a eficácia de actos negativos ser suspensa é limitada; só podem ser suspensos os actos negativos que produzam efeitos positivos, como acontece com os actos de que resulta o indeferimento da manutenção de uma situação jurídica anterior: os que denegam a renovação ou prorrogação de uma situação jurídica pré-existente e, que, por isso, ferem legítimas expectativas de conservação dos efeitos jurídicos de acto administrativo anterior.
Anotam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, em comentário ao artigo 112.º do CPTA que “só pode, no entanto, fazer sentido (a suspensão da eficácia de actos negativos) nos casos que a jurisprudência já vinha, aliás, identificando, em que o acto não seja puramente negativo, na medida em que a lei associe à emissão do acto negativo uma modificação automática da situação que até aí existia. Nestes casos, a mera suspensão da eficácia do ato já permite conservar a situação anterior até ao momento em que, no processo principal, porventura se decida que o ato negativo se deve manter ou até ao momento em que o ato venha a ser substituído por outro” (cfr. in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, 2021, Almedina, pág. 971).
Não é esse, contudo, o caso dos autos. Não foi alterada uma situação pré-existente.
A eficácia do acto que o Requerente quer ver suspensa não provocou na sua esfera jurídica qualquer alteração. Simplesmente, não lhe foi reconhecido o direito de residir em Portugal.
Neste mesmo sentido, pode ver-se o decidido no Acórdão do TCAN, de 30/11/2017, proferido no processo n.º 00886/17.0BEPRT-A e, bem assim, o Acórdão do TCAS, de 29/04/2020, proferido no processo n.º 05842/10, este num quadro normativo diferente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Quanto à circunstância de o Requerente ter ainda sido notificado para o abandono voluntário do território nacional, “notificação” que pretende ver suspensa, o que diz que lhe causará prejuízo, entendemos que não se trata de um efeito imediato resultante do acto de indeferimento que tenha a virtualidade de permitir a suspensão
da eficácia deste, sob pena de subversão do regime jurídico que aprovou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, a Lei n.º 23/2007, de 04/07.
Além disso, não se pode suspender uma “notificação” que determina o abandono voluntário do país.
Primo, nos termos do disposto no artigo 138.º/3 daquela Lei, aquele prazo pode ser prorrogado tendo em conta vários factores, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais.
Secundo, atenta a causa de pedir trazida pelo Requerente aos autos, o procedimento administrativo de afastamento coercivo ainda não foi desencadeado; caso venha a ser, estará sujeito a instrução e a audiência do interessado e poderá ainda culminar em arquivamento, tudo nos termos conjugados dos artigos 140.º/2, 148.º e 149.º da citada Lei.
Tertio, caso venha a ser proferida uma decisão de afastamento coercivo, o Requerente pode impugná-la judicialmente, sem prejuízo de o cidadão estrangeiro poder recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa (como determina o artigo 150.º do mesmo diploma).
Pois bem,
Decorre do artigo 116.º/2 do CPTA que “constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: (…)
d) a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”.
Esta alínea prende-se, como enfatizam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA in op. cit., pág. 999, com a aplicação dos critérios de que depende a adopção das providências cautelares e funda-se num juízo negativo sobre o preenchimento de algum dos pressupostos de que depende a aplicação desses critérios, sejam eles os critérios gerais de admissibilidade das providências cautelares, como sucede no caso dos autos (instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade), sejam eles os critérios específicos para o seu decretamento (fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesses).
Por conseguinte, não sendo possível suspender os efeitos do acto negativo em causa nos autos, estamos perante uma situação de falta de fundamento da pretensão formulada.
Há que cumprir que determina o proémio do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA: rejeição liminar do requerimento por força da alínea d) desse artigo.
Quanto ao pedido de que seja reapreciado o pedido de residência em território nacional e praticadas as diligências necessárias para confirmar a sua identidade e eliminar a medida do SIS, trata-se de um pedido definitivo, próprio de uma acção principal, que não se coaduna com o requisito da instrumentalidade que caracteriza a providência cautelar, levando também à rejeição liminar por falta de fundamento da pretensão formulada.”.
Em suma, o tribunal a quo entendeu que o ato suspendendo é um ato negativo inimpugnável por se ter limitado a não reconhecer ao Recorrente o direito de residir em Portugal, sem provocar na sua esfera jurídica qualquer alteração e que no que concerne ao segundo segmento da decisão suspendenda, a notificação para o abandono voluntário do território nacional não tem a virtualidade de causar efeitos próprios lesivos da esfera do ora Recorrente, não se verificando interesse em agir.
A questão dos autos prende-se, assim, com a natureza do ato suspendendo (meramente negativo ou negativo com efeitos positivos) e consequente (in)impugnabilidade (suscetibilidade de produzir ou não efeitos jurídicos externos na esfera do destinatário, lesivos ou não de direitos ou interesses legítimos, atuais ou potenciais, no sentido de ser muito provável que venha a produzir efeitos na sua esfera pessoal - art.º 51º do CPTA) - com consequências para a adequação da tutela cautelar requerida face aos interesses a salvaguardar na acção principal).
Ora, no caso, o ato de indeferimento suspendendo não é um mero ato negativo, antes produz inequivocamente um efeito positivo imediato para a esfera jurídica do Recorrente, cuja eventual suspensão jurisdicional se mostra apta a assegurar a utilidade da ação principal.
Como se escreve no Acórdão proferido, em 26.08.25, no proc. nº 449/25.6BEVIS sobre caso com contornos idênticos ao dos autos, o qual assinamos como adjuntas: “(…)
O acto de conteúdo negativo não deixa, no caso, inalterada a esfera jurídica do requerente, não sendo, por aí, obstáculo a uma suspensão de eficácia.
Como se encontra pacificamente pressuposto -pelo requerente e no acto suspendendo, “O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 36684809 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.”.
A suspensão de eficácia do indeferimento, tem um virtuoso efeito positivo: (i) manter o estatuto que tal manifestação de interesse lhe proporciona, (ii) nesse efeito servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em acção principal pretende(rá) almejar em definitivo.
Sem que valha afirmar de inútil ou sem positivo efeito a suspensão porque o requerente/recorrente se manteria em situação ilegal, quando este, com tal manifestação de interesse, é recolector de situação de permanência autorizada de harmonia com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e quando sendo de fundamento do acto que “Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860”, que expressamente admite uma “suspensão ou o adiamento da execução da decisão de regresso, inclusive como resultado da interposição de um recurso” (art.º 3º. n.º 5), verte, precisamente, que tal hipótese não verta operativa nos seus efeitos.
Em umbilical decorrência, se for de suspender eficácia do acto pressuposto, cairá sentido manter eficácia da notificação para abandono voluntário (e a propósito desta, notar-se-á que no referenciado aresto deste TCAN, pese a “expansividade” na fundamentação a certo passo, só estava em causa “a suspensão de eficácia dos seguintes actos: a) a decisão que o determinou a sua notificação para o abandono voluntário do território nacional, proferido pela Directora-Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Vila Real, com data de 15.12.2016; b) decisão de indeferimento deste recurso hierárquico, de 20.01.2017”).
Não se poderá, pois, manter o indeferimento liminar, cabendo ao TAF prosseguir ulteriores trâmites de processo em ordem à prolação de sentença.”.
Deste modo, a decisão recorrida padece de erro de julgamento.
O Recorrente apresentou pedido de autorização de residência em território nacional, para exercício de atividade profissional subordinada através da manifestação de interesse indicada nos factos provados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), na redação vigente à data da apresentação do pedido, revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (mas sem aplicação “a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor”).
A alteração realizada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, à Lei n.º 23/2007 “veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º, respetivamente” - cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho.
Assim, a apresentação pelo Recorrente da referida manifestação de interesse permitiu a sua permanência regular em território nacional, por meio do exercício de atividade profissional subordinada, com dispensa de “Posse de visto de residência válido (…)”, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007.
Pelo que, a suspensão de eficácia do indeferimento do pedido de autorização de residência acautelará o efeito útil da acção principal, ao manter o “estatuto” de “permanência autorizada” em território português que a manifestação de interesse lhe concedeu, em conformidade com a lei, enquanto o pedido em causa não foi decidido pela AIMA.
Em face do exposto, procede o presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, devendo o TAF a quo prosseguir nos autos, prolatando sentença à luz dos critérios definidos pelo artigo 120.º do CPTA.